TJPA - 0004285-89.2016.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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28/11/2023 07:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/11/2023 07:33
Baixa Definitiva
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28/11/2023 00:31
Decorrido prazo de DIONIZIO DOS SANTOS LIMA em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 22:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2023 19:21
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 19:21
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
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08/03/2023 13:21
Desentranhado o documento
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08/03/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 13:20
Recebidos os autos
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08/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
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15/02/2023 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/02/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SAMPAIO DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:19
Decorrido prazo de DIONIZIO DOS SANTOS LIMA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SAMPAIO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
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08/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0004285-89.2016.8.14.0008.
Belém/PA, 3/2/2023. -
04/02/2023 15:30
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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03/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/01/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA APELAÇÃO Nº 0004285-89.2016.8.14.0008 APELANTE: DIONIZIO DOS SANTOS LIMA APELADO: MARIA DO SOCORRO SAMPAIO DA SILVA.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIAO ESTÁVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
PARTILHA DOS BENS NOS TERMOS DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
O interesse recursal significa que o recorrente deve ter a necessidade em recorrer de forma a obter a reforma da decisão para conseguir a pretensão desejada ou mesmo uma melhoria em sua situação frente à parte adversa.
No caso em apreço a Apelante não apresenta argumentação que se contraponha às razões expostas na decisão de origem.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIONIZIO DOS SANTOS LIMA em face da sentença do JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA E DISSOLUTÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL, proposta em face de MARIA DO SOCORRO SAMPAIO DA SILVA, cujo dispositivo transcrevo (ID Num 10707561): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para reconhecer a existência de união estável entre DIONIZIO DOS SANTOS LIMA e MARIA DO SOCORRO SAMPAIO DA SILVA no período compreendido entre 1993 e outubro de 2015, homologando a partilha de bens entre o casal da forma disposta às fls. 04/05 da petição inicial, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se.
Barcarena (PA), 03 de setembro de 2019.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barcarena, auxiliando a 1ª vara cível Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível (ID Num 10707564).
Sustenta que desde a audiência de instrução o apelante demonstrou que não concordava que os bens amealhados durante a união estável fossem destinados apenas a Apelada.
Alega que ao se referir a partilha dos bens na petição inicial utilizou o verbo “poderá” e não “deverá”, pelo que a referida partilha deveria ser resolvida em instrução e julgamento.
Afirma que o juízo de piso não poderia destinar os bens a uma só das partes como o fez.
Requer a anulação da sentença a quo, a fim de que seja acolhido o pedido inicial em seus exatos termos, bem como o retorno dos autos para prosseguimento do feito em razão da homologação de acordo inexistente.
Certificado no ID Num 10707666 que não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Adianto que a presente insurgência não deve ser conhecida por conta da ausência de interesse recursal.
O interesse recursal significa, em síntese, que o recorrente deve ter a necessidade em recorrer de forma a alcançar uma melhora em sua situação.
Ou seja, busca o recorrente, através da impugnação interposta, uma reforma da decisão para obter a pretensão material desejada ou mesmo uma melhoria em sua situação frente à parte adversa.
No caso de o Apelante não apresentar argumentação que se contraponha às razões expostas na decisão de origem, mas, ao contrário, fazer pedido que coincida com a sentença prolatada, patente a ausência do interesse recursal, o que leva a inadmissibilidade do recurso de apelação.
No caso em apreço, a sentença vergastada não destinou o bem a uma só das partes como alegado pelo apelante, pelo contrário, homologou a partilha ao casal nos termos da petição inicial, que dispôs exatamente quais bens ficariam com cada parte.
Portanto, carece interesse recursal a providência requerida pelo apelante, isto é, a anulação da sentença para que haja a divisão dos bens, o que já ocorreu.
Em suas razões recursais, o próprio apelante afirma a necessidade de partilha de bens do casal nos termos da inicial, não podendo os mesmos serem atribuídos a apenas uma das partes.
Contudo, a sentença dispôs claramente que: “JULGO PROCEDENTE a demanda para reconhecer a existência de união estável entre DIONIZIO DOS SANTOS LIMA e MARIA DO SOCORRO SAMPAIO DA SILVA no período compreendido entre 1993 e outubro de 2015, homologando a partilha de bens entre o casal da forma disposta às fls. 04/05 da petição inicial”.
Deste modo, se já houve a partilha dos bens na forma requerida na petição inicial, não há interesse na providência perseguida nesta via recursal.
Assim, nada há para reformar na sentença recorrida, se mostrando sem utilidade o presente recurso de apelação.
Consequentemente, não há, em verdade, impugnação à sentença.
Neste sentido são os precedentes: APELAÇÃO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA CELULAR CRT.
DOBRA ACIONÁRIA.
VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES APURADO COM BASE NO BALANCETE DA COMPANHIA DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Verificada a ausência de interesse recursal da ré na interposição do recurso, uma vez que não restou vencida a recorrente no ponto contra o qual se insurgiu no recurso, impõe-se o não conhecimento do recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA . (Apelação Cível Nº *00.***.*53-54, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 18/03/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS DE PONTUAÇÃO (ESCORE).
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
A negativa de seguimento ao recurso por ausência de interesse recursal é possível quando inexistir necessidade de a parte buscar reforma de decisão, com o fito de atingir o objetivo pugnado, ou mesmo, naqueles casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionarem qualquer utilidade.
Hipótese em que restou evidenciado que a parte não tem interesse recursal, pois verificado que a agravada deixou de utilizar a ferramenta de análise de crédito.
Lições doutrinárias.
HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*84-11, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 12/03/2014).
Pelo exposto, impõe-se o NÃO CONHECIMENTO da apelação, com base no art. 932, III do CPC, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), 22 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 19:15
Não conhecido o recurso de Apelação de DIONIZIO DOS SANTOS LIMA - CPF: *56.***.*71-20 (APELANTE)
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19/12/2022 10:44
Conclusos para decisão
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19/12/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:03
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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22/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Prima facie, constato que a apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não comprovou o recolhimento das custas recursais por ocasião de sua interposição, bem como não houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita para si, somente para a parte apelada.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Desse modo, INTIME-SE a Apelante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC Belém/PA, data registrada no sistema.
Maria Filomena de Almeida Buarque Relatora Desembargadora -
20/10/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 15:16
Conclusos para despacho
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08/09/2022 15:15
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 09:10
Recebidos os autos
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19/08/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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