TJPA - 0811587-30.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:53
Juntada de decisão
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02/12/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
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20/10/2024 01:53
Decorrido prazo de REINALDO COSTA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:44
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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27/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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23/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 09:19
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 09:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:12
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 05:37
Decorrido prazo de REINALDO COSTA SILVA em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:56
Decorrido prazo de REINALDO COSTA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 03:45
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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24/10/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0811587-30.2022.8.14.0040 [Incapacidade Laborativa Permanente] Nome: REINALDO COSTA SILVA Endereço: Rua Da Caixa, 8, Quadra 14, Lote 08, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO Com o advento da Lei 14.331/2022, publicada no dia 05 de maio de 2022, a petição inicial, nos pedidos de benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade, deve observar os novos requisitos trazidos no artigo 129-A da Lei 8213/91, incluído pela recente legislação, conforme cito: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022).
Oportuno registrar, ainda, que a nova premissa trazida pela lei nº 14.331/2022, determina que “o ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido”, conforme a nova redação dada ao artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, ressalvada a assistência judiciária gratuita.
Assim sendo, a par das novidades introduzidas pela recente legislação, fica a parte autora intimada para adequar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento conforme preceitua o artigo 321 do CPC.
Decorrido o prazo, observadas as diligências pertinentes, façam os autos conclusos.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
20/10/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2022 17:09
Conclusos para decisão
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18/08/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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