TJPA - 0815037-78.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2024 23:59.
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09/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2024 23:59.
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14/05/2024 10:25
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/04/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 05:37
Decorrido prazo de JONATAS VIEIRA DE SOUZA em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:56
Decorrido prazo de JONATAS VIEIRA DE SOUZA em 22/11/2022 23:59.
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25/10/2022 03:45
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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24/10/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0815037-78.2022.8.14.0040 [Incapacidade Laborativa Permanente] Nome: JONATAS VIEIRA DE SOUZA Endereço: Rua G4, 00, Quadra 137, Lote 37, Ipiranga, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO Com o advento da Lei 14.331/2022, publicada no dia 05 de maio de 2022, a petição inicial, nos pedidos de benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade, deve observar os novos requisitos trazidos no artigo 129-A da Lei 8213/91, incluído pela recente legislação, conforme cito: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022).
Oportuno registrar, ainda, que a nova premissa trazida pela lei nº 14.331/2022, determina que “o ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido”, conforme a nova redação dada ao artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, ressalvada a assistência judiciária gratuita.
Assim sendo, a par das novidades introduzidas pela recente legislação, fica a parte autora intimada para adequar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento conforme preceitua o artigo 321 do CPC.
Decorrido o prazo, observadas as diligências pertinentes, façam os autos conclusos.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
20/10/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 16:15
Conclusos para decisão
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17/10/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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