TJPA - 0813705-76.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 22:03
Decorrido prazo de MAURO SERGIO RODRIGUES ALMEIDA em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:13
Juntada de Ofício
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18/03/2025 00:26
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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13/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 10:29
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 01:30
Decorrido prazo de MAURO SERGIO RODRIGUES ALMEIDA em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 01:30
Decorrido prazo de MAURO SERGIO RODRIGUES ALMEIDA em 26/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 00:39
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 01:15
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 13:48
Conclusos para decisão
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05/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 08:56
Juntada de Ofício
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23/08/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 01:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/08/2023 23:59.
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14/08/2023 01:56
Decorrido prazo de MAURO SERGIO RODRIGUES ALMEIDA em 11/08/2023 23:59.
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27/07/2023 03:24
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:01
Nomeado perito
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04/07/2023 08:42
Conclusos para decisão
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16/11/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 02:52
Decorrido prazo de MAURO SERGIO RODRIGUES ALMEIDA em 11/11/2022 23:59.
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25/10/2022 03:48
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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24/10/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0813705-76.2022.8.14.0040 [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] Nome: MAURO SERGIO RODRIGUES ALMEIDA Endereço: rua belem, 93, primavera, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DESPACHO Com o advento da Lei 14.331/2022, publicada no dia 05 de maio de 2022, a petição inicial, nos pedidos de benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade, deve observar os novos requisitos trazidos no artigo 129-A da Lei 8213/91, incluído pela recente legislação, conforme cito: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022).
Oportuno registrar, ainda, que a nova premissa trazida pela lei nº 14.331/2022, determina que “o ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido”, conforme a nova redação dada ao artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, ressalvada a assistência judiciária gratuita.
Assim sendo, a par das novidades introduzidas pela recente legislação, fica a parte autora intimada para adequar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento conforme preceitua o artigo 321 do CPC.
Decorrido o prazo, observadas as diligências pertinentes, façam os autos conclusos.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
20/10/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 17:37
Conclusos para decisão
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28/09/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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