TJPA - 0800356-04.2019.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/03/2023 16:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/03/2023 16:43 Transitado em Julgado em 17/03/2023 
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                                            01/03/2023 17:13 Homologada a Transação 
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                                            01/03/2023 15:47 Audiência Una realizada para 01/03/2023 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves. 
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                                            27/02/2023 17:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/02/2023 11:09 Juntada de Certidão 
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                                            24/02/2023 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2022 00:55 Decorrido prazo de MARINETE DE SOUZA OLIVEIRA em 02/12/2022 23:59. 
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                                            01/12/2022 06:15 Juntada de identificação de ar 
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                                            24/11/2022 14:45 Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 23/11/2022 23:59. 
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                                            24/11/2022 14:45 Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 23/11/2022 23:59. 
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                                            22/11/2022 11:22 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/11/2022 23:59. 
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                                            04/11/2022 04:28 Publicado Intimação em 03/11/2022. 
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                                            04/11/2022 04:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022 
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                                            31/10/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BREVES Proc. nº 0800356-04.2019.8.14.0010 Requerente: RECLAMANTE: MARINETE DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: Nome: MARINETE DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: BENJAMIN CONSTANT, 1824, RIACHO DOCE, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s): Requerido: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV RIO BRANCO, 206, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DECISÃO Vindo-me os autos conclusos, verifico que o Pleno do TJPA, em 03/04/2019, deferiu a admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em ações contra a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por consumo de energia não faturado, suspendendo o processo até ulterior deliberação, nos termos do art. 313, IV, do CPC, o que foi ratificado por este juízo.
 
 Entretanto, em 16/12/2020, o mesmo Colendo TJPA julgou o referido IRDR nº 04, firmando a seguinte tese jurídica: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica." Após o referido julgamento, houve a interposição de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça e sua admissão como representativo da controvérsia.
 
 Porém, na data de 30/05/2022, o recurso em questão teve sua afetação rejeitada por aquela Egrégia Corte, não sendo conhecido.
 
 Desta forma, o Min.
 
 Rel.
 
 Francisco Falcão determinou o dessobrestamento dos recursos e ações que tramitam nesta justiça estadual.
 
 Isto posto, RESOLVO: 1) Proceda-se a retirada da suspensão destes autos nos sistemas judiciais e retome-se o curso do processo, nos termos do art. 985 do CPC; 2) Designo audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) para o dia 01/03/2023 às 15h00min.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/ofício/alvará/prisão/penhora/avaliação, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
 
 Cumpra-se.
 
 NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Breves
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                                            28/10/2022 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2022 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2022 15:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/10/2022 15:54 Audiência Una designada para 01/03/2023 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves. 
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                                            25/10/2022 10:39 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/08/2022 16:55 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2022 16:13 Juntada de Certidão 
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                                            27/12/2021 17:32 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2019 11:05 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            25/09/2019 11:05 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            25/09/2019 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2019 10:11 Audiência conciliação cancelada para 07/11/2019 17:40 Vara do Juizado Especial Cível de Breves. 
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                                            17/09/2019 12:57 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/09/2019 08:37 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2019 08:37 Audiência conciliação designada para 07/11/2019 17:40 Vara do Juizado Especial Cível de Breves. 
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                                            16/09/2019 08:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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