TJPA - 0883675-59.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 01:05
Decorrido prazo de DOMINGOS CARLOS FERREIRA BRITO em 12/12/2024 23:59.
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28/12/2024 03:19
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/12/2024 23:59.
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28/12/2024 03:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 11/12/2024 23:59.
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28/12/2024 03:19
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/12/2024 23:59.
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28/12/2024 03:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 11/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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05/12/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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03/12/2024 03:30
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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03/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:01
Extinto o processo por desistência
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26/11/2024 15:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
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26/11/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 15:09
Decorrido prazo de PEDRO LUIS HENRIQUE em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:48
Decorrido prazo de PEDRO LUIS HENRIQUE em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:59
Decorrido prazo de Estado do Pará em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:59
Decorrido prazo de Estado do Pará em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 20:08
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:22
Expedição de Carta.
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29/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
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01/03/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:25
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 05:04
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/02/2023 23:59.
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06/02/2023 02:55
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/02/2023 23:59.
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25/01/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2022 01:12
Decorrido prazo de IVO BARBOSA DE ARAUJO em 14/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:12
Decorrido prazo de DOMINGOS CARLOS FERREIRA BRITO em 14/12/2022 23:59.
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05/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/11/2022 19:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:40
Decorrido prazo de DOMINGOS CARLOS FERREIRA BRITO em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:40
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:40
Decorrido prazo de IVO BARBOSA DE ARAUJO em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:34
Conclusos para decisão
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16/11/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2022 11:53
Conclusos para decisão
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09/11/2022 02:43
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0883675-59.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO LUIS HENRIQUE REU: IVO BARBOSA DE ARAUJO e outros (3), Nome: IVO BARBOSA DE ARAUJO Endereço: Rua Alberto Garcia Soares, 25, Q 5, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-000 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 03, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, s/n, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: DOMINGOS CARLOS FERREIRA BRITO Endereço: Localidade de Porto de Lemos, S/N, Localidade de Porto de Lemos, Zona rural da cidade, Zona rural de Santa Fé do Araguaia, SANTA Fé DO ARAGUAIA - TO - CEP: 77848-000 DECISÃO PEDRO LUIS HENRIQUE, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE c/c PEDIDO DE REPARAÇÃO contra o ESTADO DO PARÁ, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO PARÁ (DETRAN/PA), IVO BARBOSA DE ARAUJO e DOMINGOS CARLOS FERREIRA BRITO.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 11.499,62 (onze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
07/11/2022 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2022 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:24
Declarada incompetência
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04/11/2022 04:52
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 09:57
Conclusos para decisão
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01/11/2022 12:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0883675-59.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO LUIS HENRIQUE RÉU: IVO BARBOSA DE ARAUJO Endereço: Rua Alberto Garcia Soares, 25, Q 5, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-000 RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 03, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 RÉU: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, s/n, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 RÉU: DOMINGOS CARLOS FERREIRA BRITO Endereço: Localidade de Porto de Lemos, S/N, Localidade de Porto de Lemos, Zona rural da cidade, Zona rural de Santa Fé do Araguaia, SANTA Fé DO ARAGUAIA - TO - CEP: 77848-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE c/c SUBSIDIARIAMENTE COM PEDIDO DE REPARAÇÃO ajuizada por PEDRO LUIS HENRIQUE contra o IVO BARBOSA DE ARAÚJO, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO PARÁ (DETRAN/PA) , GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ e DOMINGOS CARLOS FERREIRA BRITO.
Assim, diante do próprio endereçamento da petição inicial(Id.80495361) da autora e também informado em petição de Id.8050033, redistribua-se para uma das varas de competência privativa da Fazenda Pública, em obediência à Resolução n.° 14 de 06 de setembro de 2017 do TJPA, cujo art. 1º determina que os processos e julgamentos de ações nos quais Estado do Pará figure como réu são de competência privativa das Varas de Fazenda Pública.
Dessa forma, proceda-se a redistribuição imediatamente para a vara de competência privativa da Fazenda Pública, considerando que há pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se.
Belém, 28 de outubro de 2022.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102716585058400000076612174 Doc. 01: Procuração Procuração 22102716585095800000076612176 Doc. 02: CNH do autor Documento de Identificação 22102716585126700000076612177 Doc. 03: Comprovante de residência Documento de Identificação 22102716585168400000076612178 Doc. 04: Consulta detalhada do veículo Documento de Comprovação 22102716585199900000076613581 Doc 05: Notificação de multa de trânsito em nome do Sr.
Domingos Documento de Comprovação 22102716585228300000076613586 Petição Petição 22102809345943900000076620145 -
29/10/2022 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2022 17:41
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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