TJPA - 0801675-51.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2023 06:43
Decorrido prazo de EDINALDO GAMA DE SOUSA em 10/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/10/2023 09:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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24/10/2023 09:58
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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18/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 05:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/10/2023 05:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 15:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:07
Homologada a Transação
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16/10/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/10/2023 09:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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11/09/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de EDINALDO GAMA DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/12/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 19:36
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:16
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 14:15
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2022 04:28
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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01/11/2022 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801675-51.2022.8.14.0123 Requerida: HIDRO FORTE ADMINISTRAÇÃO E OPERAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ nº 04.***.***/0001-78, localizada na Rua dos Lírios, Quadra nº 06, s/n, bairro Morumbi, Novo Repartimento/PA, CEP 68.473-000.
DECISÃO Recebo pelo rito da Lei 9.099/95.
EDINALDO GAMA DE SOUSA, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente AÇO AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REVISIONAL DE FATURAS DE CONSUMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de HIDRO FORTE ADMINISTRAÇÃO E OPERAÇÃO LTDA, visando a obtenção de provimento antecipado para determinar que a promovida se abstenha de suspender o fornecimento de água em razão de faturas com consumos discrepantes, bem como, se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, requer a troca do hidrômetro.
Alega que está sendo cobrado(a) por contas de consumo de água que entende abusivas, razão pela qual, inclusive, teve suspenso o fornecimento de água para sua residência.
Relata também que têm filhos menores e sua esposa está grávida.
Por tais motivos, apresentou os requerimentos liminares acima mencionados, como garantia de efetividade de futuro provimento judicial final.
Acostou à inicial documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
No momento, cumpre-nos verificar a plausibilidade do direito alegado, o que se infere pelas provas documentais carreadas para os autos, evidenciando-se o primeiro requisito legal que é o fumus boni iuris.
Em se tratando da impugnação do valor da fatura do mês, com a alegação de que não condiz com o consumo efetivo da unidade consumidora, entendo ser possível a concessão da liminar quando demonstrado o desvio de normalidade das cobranças, considerando o histórico médio do consumidor ou, ainda, se forem juntados elementos para que o Juiz verifique a alegada desproporcionalidade do consumo, o que ficou satisfatoriamente comprovado nos autos.
No presente caso, examinando o histórico de consumo da requerente, verifica-se, em cognição sumária que houve um aumento desproporcional no valor das cobranças em relação às faturas de 10/2021, 04/2022, 05/2022, 06/2022, 07/2022 e 08/2022.
A matéria sub judice já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais Superiores, tanto no que se refere à possibilidade do deferimento de liminar em antecipação de tutela, como no acolhimento propriamente dito do reestabelecimento do serviço essencial, quando pendente demanda judicial onde se discute o efetivo consumo pelo consumidor.
Analisando-se o contexto que envolve as partes, tem-se que milita em favor da parte autora o periculum in mora, uma vez que se trata de serviço essencial e, sobretudo, ofende frontalmente princípios fundamentais de direito amplamente assegurados pela Constituição.
Ademais, há verossimilhança do direito subjetivo material da parte autora, estando, desse modo, evidenciada a imprescindibilidade da concessão da medida, porquanto, de um lado, há o receio de ocorrência de danos de difícil reparação, com repercussões na saúde e higiene para o requerente e seus familiares e de lesão a direitos constitucionalmente assegurados, mormente, o mínimo existencial.
As argumentações expostas na inicial, juntamente com a documentação aportada aos autos, convencem este juízo da necessidade de concessão da medida a Autora e, verificando-se estarem presentes os pressupostos legais que autorizam a concessão da medida pleiteada, entendo deva ser acatado o pedido liminar, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos de difícil reparação, bem como a ocorrência de um abuso de direito, com a inscrição do nome da requerente nos registros do SPC, porquanto se constitui esta numa forma de constrangimento ao livre exercício de atividades comerciais, econômicas e financeiras, em frontal ofensa a direitos amplamente assegurados pela Constituição.
Infere-se também que o caso trata de questão consumerista, não se afastando a aplicação do CDC, por ser cabível sua aplicação no tange a prestação de serviços públicos, consoante art. 22 de Lei 8.078/90.
Observa-se que Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VII, coloca-se ao órgão julgador a possibilidade de inverter o ônus da prova, sempre que presentes os requisitos da verossimilhança das alegações que faz o consumidor, ou, ainda, quando for ele hipossuficiente.
No presente caso, as situações estão presentes, podendo, perfeitamente, ser utilizada a regra acima mencionada.
Assim, considerando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que a HIDRO FORTE ADMINISTRAÇÃO E OPERAÇÃO LTDA se abstenha de suspender o fornecimento de água ou se já estiver suspensa que reestabeleça o fornecimento, na unidade do(a) autor(a), conforme endereço indicado na petição inicial, em relação faturas de 110/2021, 04/2022, 05/2022, 06/2022, 07/2022 e 08/2022, da matricula n° 1572707, no prazo de 24h, bem como, determino que a ré se abstenha/retire, no prazo de 05 dias, o nome da parte autora do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC/SERASA, referente aos débitos constantes na matricula n° 1572707em relação as faturas supracitadas, tudo sob pena de incorrer em multa pecuniária diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e apuração de responsabilidade pessoal do gestor local, pelo descumprimento.
Em relação a troca do hidrômetro, entendo não ter elementos suficientes para deferir liminarmente a troca do equipamento pela empresa, ora requerida.
Defiro a inversão do ônus da prova a cargo da reclamada.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/12/2022 às 09h30min.
Cite-se a requerida por mandado.
Cientificando-a de que deverá apresentar contestação até a data designada para audiência e comparecer ao ato, sob pena de ser-lhe aplicado os efeitos da revelia.
Parte autora já intimada via sistema.
Considerando o deferimento da medida liminar, autorizo o cumprimento do ato citatório e de intimação em regime de plantão e por oficial de justiça.
Novo Repartimento/PA, 28 de outubro de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
30/10/2022 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/10/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2022 20:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2022 19:38
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 17:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/10/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 15:36
Conclusos para decisão
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06/09/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
11/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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