TJPA - 0807585-24.2020.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/08/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:36
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 10:28
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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05/08/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 11:54
Decorrido prazo de UNIMED SUL DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 08:39
Expedição de Carta precatória.
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04/06/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:20
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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04/06/2024 07:18
Audiência Conciliação cancelada para 07/07/2021 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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05/03/2024 07:46
Decorrido prazo de ALEX SANDRA SIMOES DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:31
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 17:14
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 09:31
Conclusos para decisão
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04/04/2023 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/04/2023 15:15
Juntada de Ofício
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28/03/2023 11:20
Recebidos os autos no CEJUSC.
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28/03/2023 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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14/02/2023 12:47
Decorrido prazo de UNIMED SUL DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:35
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:35
Decorrido prazo de UNIMED SUL DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:47
Decorrido prazo de ALEX SANDRA SIMOES DE OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
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05/02/2023 10:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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21/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0807585-24.2020.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:Nome: ALEX SANDRA SIMOES DE OLIVEIRA Endereço: Quadra Sete, RUA 11, (Fl.7), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68512-180 .
REQUERIDO(A):Nome: UNIMED SUL DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Sol Poente, 2190, Av.
Sol Poente 2190, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-670 Nome: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA Endereço: Avenida Itacaiúnas, 1889, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-000 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ALEX SANDRA SIMÕES DE OLIVEIRA em face de UNIMED SUL DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, CNPJ: 14.***.***/0001-00, ambas já qualificadas nos autos. 2.
Foi proferida decisão em 17/11/2020, deferindo a medida de tutela de urgência, inaudita altera pars, no sentido de DETERMINAR ao plano de saúde requerido, que providencie o atendimento da autora, bem como a administração dos medicamentos necessários para controle de sua dor, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da ordem judicial, referentes à cada recusa realizada pelo plano de saúde. 3.
A autora informou nos autos em 29/11/2020, pugnou pela concessão de gratuidade de justiça, o que foi deferida em 04/12/2020. 4.
A requerida UNIMED SUL DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO se habilitou nos autos em 18/12/2020. 5.
Posteriormente, UNIMED SUL DO PARÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou pedido de reconsideração da decisão proferida, aduzindo que a autora é vinculada à UNIMED BELÉM, cooperativa de trabalho médico, aduzindo sua ilegitimidade para o feito.
Foi juntado aos autos documento informando a saída da operadora do mercado, bem como determinando a alienação da sua carta de beneficiários. 6.
A autora, em 26/02/2021, informou o descumprimento da decisão liminar, bem como informou que a requerida UNIMED – SUL DO PARÁ foi sucedida pela “FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDONIA E RORAIMA”, nome fantasia HCBM (HOSPITAL CENTRAL MARABÁ), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº: 84.112.481/0010-Pugnou pela execução da multa aplicada nos autos. 7.
A requerida UNIMED SUL DO PARÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO novamente se manifestou nos autos aduzindo que a autora é vinculada à UNIMED BELÉM, cooperativa de trabalho médico, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.***.***/0001-37, com sede na cidade de Belém, na Travessa Curuzu, nº 2212, bairro Marco, CEP nº 66093- 540, conforme Cartão de CNPJ já juntado aos autos.
Aduziu ainda que houve sucessão empresarial. 8.
Realizada audiência conciliatória nos autos, restou infrutífera.
Foi certificado nos autos que as partes acessaram a sala errada, prejudicando a ocorrência da audiência. 9.
Foi proferida decisão nos autos, deferindo a gratuidade à autora, bem como afastou a alegação de ilegitimidade da requerida UNIMED SUL DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, mantendo esta no feito.
Foi deferido o pedido de alteração da autora para retificação do polo passivo para constar a “FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDONIA E RORAIMA”, nome fantasia HCBM (HOSPITAL CENTRAL MARABÁ), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº: 84.***.***/0010-08.
Também foi determinada a execução da multa em desfavor da requerida no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Também foi elevada a multa para R$ 100.000,00 (cem mil reais). 10.
A ordem de bloqueio foi realizada em face de 84.***.***/0010-08: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO. 11.
A autora se manifestou novamente nos autos informando o descumprimento da decisão liminar e pugnando pelo levantamento dos valores. 12.
Foi certificado nos autos que decorreu o prazo para UNIMED SUL DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 14.***.***/0001-00, tendo a requerida sido intimada conforme abaixo e permanecido inerte; e foi procedida a inclusão no polo passivo da FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDONIA E RORAIMA - CNPJ: 84.***.***/0010-08 , conforme item 13 da Decisão ID 63069523.
Certifico de ordem que o bloqueio Sisbajud foi realizado no ID 64422121 no CNPJ: 84.***.***/0010-08. 13. É o relato.
Decido. 14.
Preliminarmente, quanto à legitimidade para a ação, a autora ajuizou a ação em face da UNIMED SUL DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, CNPJ sob o nº 14.***.***/0001-00, a qual foi sucedida no mercado pela “FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDONIA E RORAIMA”, nome fantasia HCBM (HOSPITAL CENTRAL MARABÁ), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº: 84.***.***/0010-08. 15.
Nesse sentido, houve uma transferência compulsória da carteira de beneficiários, nos termos do art. 4º (A operação de alienação de carteira voluntária, seja ela total ou parcial, deverá manter integralmente as condições vigentes dos contratos adquiridos sem restrições de direitos ou prejuízos para os beneficiários). 16.
Logo, foi reconhecido nos autos a sucessão empresarial entre a UNIMED SUL DO PARÁ e a FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDONIA E RORAIMA”, nome fantasia HCBM (HOSPITAL CENTRAL MARABÁ), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº: 84.***.***/0010-08, conforme decisão de Num. 63069523 - Pág. 2. 17.
Com relação ao pedido de expedição de alvará em favor da autora para levantamento dos valores da multa executada (ID 82878936), INDEFIRO o pedido, pois o levantamento dos valores somente é permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte, nos termos do art. 537, §3º do CPC. 18.
Considerando que restou prejudicada a audiência conciliatória, conforme certificado nos autos (Num. 29332111 - Pág. 1), proceda a Serventia a oportuna inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do Centro Judiciário de Conciliação de Conflitos do Tribunal de Justiça – CEJUSC. 19.
INTIMEM-SE as partes requeridas (UNIMED SUL DO PARÁ/UNIMED FAMA) para que compareçam ao ato na data e hora designada, advertindo-se que poderão manifestar desinteresse na composição consensual, desde que até 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência, a qual somente será cancelada se ambas as partes expressarem em seus articulados o desinteresse em conciliar. 20.
No mesmo ato, intimem-se as requeridas para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência conciliatória (artigo 335, inciso I do CPC); ou a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação apresentado pelo réu, desde que o autor tenha igualmente se manifestado pela não realização do ato (artigo 334, inciso II c/c artigo 334, §4º, inciso I, ambos do CPC). 21.
Conste no respectivo mandado a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. 22.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. 23.
Advirtam-se as partes que figuram no processo que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 24.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 25.
Sem prejuízo do item anterior, e ultimado todas as providências, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§2º e 3º do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. 26.
Em sendo o caso, intime-se a parte requerida para que, no mesmo prazo de contestação, informe se deseja que o processo tramite no formato Juízo 100% Digital, caso em que deverá fornecer os endereços eletrônicos para fins de intimação, tais como telefone, WhatsApp ou E-mail, conforme folder explicativo acessível no seguinte link: https://drive.google.com/file/d/13BWNAzxSoOonpkzdTrnen-CTO0UOb4TK/view?usp=sharing. 27.
Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo. 28.
Serve a presente como OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. 29.
Datado e assinado eletronicamente pela magistrada, conforme rodapé. -
20/12/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/12/2022 15:48
Conclusos para decisão
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15/12/2022 15:47
Expedição de Certidão.
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04/12/2022 02:56
Decorrido prazo de UNIMED SUL DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 01:33
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0807585-24.2020.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:Nome: ALEX SANDRA SIMOES DE OLIVEIRA Endereço: Quadra Sete, RUA 11, (Fl.7), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68512-180 .
Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: UNIMED SUL DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Sol Poente, 2190, Av.
Sol Poente 2190, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-670 .Contato Telefônico: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a gratuidade de justiça a autora, com fulcro no art. 98 do CPC. 2.
A requerida alegou em contestação que a autora ajuizou a presente ação contra a UNIMED SUL DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 14.***.***/0001-00, com sede na Av.
Sol Poente 2190, Marabá, CEP: 68.501.670, Bairro Cidade Nova, Cidade de Marabá – Pará, contudo, observa-se que no contrato de adesão ao plano de saúde este foi firmado com a Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico, CNPJ: 01.***.***/0001-37. 3.
Inobstante isso, segundo o entendimento do STJ, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas, com base na teoria da aparência.
Destaco as seguintes ementas abaixo: 4. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 1.1.
Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 1.2.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.910.158/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 1/12/2021.)” 5. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICAÇÃO. 1.
Há entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência. 3.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.720.115/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 2/9/2021.)” 6.
Logo, AFASTO a alegação de ilegitimidade passiva da requerida. 7.
Passo a análise do pedido de execução da multa. 8.
Foi deferida decisão de tutela de urgência, inaudita altera pars, no sentido de DETERMINAR ao plano de saúde requerido, que providencie o atendimento da autora, bem como a administração dos medicamentos necessários para controle de sua dor, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da ordem judicial, referentes à cada recusa realizada pelo plano de saúde requerido, em 17 de novembro de 2020. (Num. 21220692). 9.
A requerida foi intimada da decisão em 09/12/2020 (Num. 21914151 - Pág. 1). 10.
A autora pugnou nos autos pela execução da multa (Num. 23759356), informando o descumprimento da presente decisão, em 27/02/2022, bem como requereu a alteração do polo passivo para “FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDONIA E RORAIMA”, nome fantasia HCBM (HOSPITAL CENTRAL MARABÁ), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº: 84.***.***/0010-08, localizada na Av.
Itacaiúnas, nº: 1889, bairro Novo Horizonte, cidade de Marabá – Pará, e-mail [email protected]. 11.
A requerida admitiu nos autos que não cumpre a decisão judicial. (Num. 27649477), em 04/06/2022. 12.
Considerando que houve o descumprimento reiterado pela requerida e admitido nos autos, entendo devida a execução da multa e ainda, sua majoração. 13.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo para constar FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDONIA E RORAIMA. 14.
Logo, diante do reiterado descumprimento da decisão liminar, DEFIRO o pedido de execução provisória da multa no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), considerando o descumprimento reiterado do executado no cumprimento da decisão.
Determino a realização de SISBAJUD para bloqueio dos valores.
Intime-se o requerido. 1.
Considerando que o arbitramento de multa diária não foi suficiente para efetivação da determinação judicial, elevo a multa aplicada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de nova condenação pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (Art. 77, §2º, do CPC). 2.
Intime-se a autora para oferecer réplica. 3.
Serve a presente como OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 5.
Datado e assinado eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20111223045086000000019921493 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Procuração 20111223045107200000019921494 DCS MEDICOS Documento de Comprovação 20111223045129000000019921504 Hospital HMM 2 Documento de Comprovação 20111223045157100000019921505 hospital HMM PRONTUÁRIO MEDICO Documento de Comprovação 20111223045179300000019921507 LAUDOS MÉDICOS ALEX SANDRA-1-10 Documento de Comprovação 20111223045198400000019921508 LAUDOS MÉDICOS ALEX SANDRA-11-20 Documento de Comprovação 20111223045254200000019921510 LAUDOS MÉDICOS ALEX SANDRA-21-30 Documento de Comprovação 20111223045311500000019921513 LAUDOS MÉDICOS ALEX SANDRA-31-40 Documento de Comprovação 20111223045361000000019921514 PROPOSTA ADESAO UNIMED Documento de Comprovação 20111223045416400000019921515 Decisão Decisão 20111718102631400000020010094 Petição Petição 20112910480434500000020309304 historico-creditos ALEX SANDRA Documento de Comprovação 20112910480575700000020309305 Decisão Decisão 20120417043272000000020467755 Intimação Intimação 20111718102631400000020010094 Decisão Decisão 20111718102631400000020010094 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 20121319153832800000020649910 Citação e Intimação Civel_(Réu)_Ação_de_Obrigação de Fazer_cc_Danos_SN_2020_Proc_0807585_24_2020_814 Devolução de Mandado 20121319153837300000020649911 Habilitação em processo Petição 20121819434985100000020835482 Procuração UNIMED USP - Dr.
Rodrigo e Dra.
Daianny Procuração 20121819434991500000020835484 ATA 30.09.2020 Documento de Identificação 20121819434996900000020835483 ESTATUTO Documento de Identificação 20121819435018200000020835485 Petição de Reconsideração da Decisão Interlocutória Petição 20121819551303000000020835486 Petição de Reconsideração de Decisão Petição 20121819551307200000020835492 Notificação de cancelamento compulsório do registro da Unimed Sul do Pará Documento de Comprovação 20121819551311700000020835493 OFÍCIO ANS - SAÍDA DO MERCADO - CANCELAMENTO DO REGISTRO(1) Documento de Comprovação 20121819551322500000020835494 RO - 2.404 - 24-04-2019-ANS(1) Documento de Comprovação 20121819551327000000020835495 RO - 2.437 - 19-07-2019-ANS(2) Documento de Comprovação 20121819551330500000020835496 RO - 2.492 - 02-12-2019-ANS(2) Documento de Comprovação 20121819551335000000020835497 Procuração UNIMED USP - Dr.
Rodrigo e Dra.
Daianny Procuração 20121819551342400000020835500 ATA 30.09.2020 Documento de Identificação 20121819551347400000020835498 ESTATUTO 30.09.2020 Documento de Identificação 20121819551360000000020835499 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20121822125764400000020836638 UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - UNIMED BELEM (SEDE ADMINISTRATIVA) - 04.201.372_0001-3 Documento de Identificação 20121822125772800000020836639 UNIMED SUL DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Consulta CNPJ Documento de Identificação 20121822125777000000020836640 DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL Petição 21022709441241400000022339696 Boletim do dia 27_01 Documento de Comprovação 21022709441377700000022339701 Boletim do dia 11_02 Documento de Comprovação 21022709441388800000022339702 boletim do dia 12_02 Documento de Comprovação 21022709441402000000022339705 boletim do dia 13_02 Documento de Comprovação 21022709441412700000022339703 boletim de ocorrência dia 15_02 Documento de Comprovação 21022709441423100000022339704 Boletim 15_02 verso Documento de Comprovação 21022709441433500000022339706 Boletim de ocorrência do dia 20_02 Documento de Comprovação 21022709441442700000022339707 boletim de ocorrência do dia 21_02 Documento de Comprovação 21022709441452800000022339708 ALTERAÇÃO DO CNPJ Documento de Comprovação 21022709441464300000022339709 CNPJ UNIMED 20_02 Documento de Comprovação 21022709441474500000022339710 manifestação Petição 21060415112697600000025908178 manifestação 0807585-24.2020.814.0028 Petição 21060415112703500000025909932 CONTRATO - COMPRA E VENDA - HOSPITAL MARABA ASSINADO Documento de Comprovação 21060415112709900000025909949 Substabelecimento - DEBORA VIANA BARROS (3) Substabelecimento 21060415112724800000025909951 Petição Petição 21070617443253000000027304563 CARTA DE PREPOSIÇÃO - Gabrielle Documento de Identificação 21070617443259600000027304564 Petição Petição 21070709434233200000027322988 CARTA DE PREPOSIÇÃO - Jonathan assinada Documento de Comprovação 21070709434376200000027322999 Despacho Despacho 21070716160583700000027356816 Certidão Certidão 21071213251234300000027459260 CERTIDÃO (PROC._Nº_0807585-24.2020.8.14.0028) Certidão 21071213251241200000027459278 renúncia aos poderes Petição 21080914453169400000029172021 Petição Petição 22040514445317800000053994510 -
03/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 01:43
Decorrido prazo de UNIMED SUL DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 00:26
Decorrido prazo de ALEX SANDRA SIMOES DE OLIVEIRA em 02/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 22:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2020 19:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2020 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2020 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2020 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2020 10:36
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 12:16
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2020 09:29
Audiência Conciliação designada para 07/07/2021 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
17/11/2020 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2020 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2020 23:09
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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