TJPA - 0812675-97.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 13:56
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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05/02/2023 12:43
Baixa Definitiva
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04/02/2023 20:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:33
Decorrido prazo de CLEBSON PONTES SILVEIRA em 31/01/2023 23:59.
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05/12/2022 00:05
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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01/12/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:31
Juntada de Certidão
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30/11/2022 18:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e CLEBSON PONTES SILVEIRA - CPF: *45.***.*72-15 (AGRAVANTE) e provido
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28/11/2022 08:51
Conclusos para decisão
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28/11/2022 08:51
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:03
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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21/09/2021 13:48
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2021 19:45
Juntada de Certidão
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11/02/2021 00:17
Decorrido prazo de CLEBSON PONTES SILVEIRA em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2021 23:59.
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15/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812675-97.2020.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CLEBSON PONTES SILVEIRA ADVOGADO: GABRIEL MOTA DE CARVALHO- OAB/PA 23.473 AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: EDSON ROSAS JÚNIOR – OAB/PA 25.196 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposto por CLEBSON PONTES SILVEIRA nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0801014-13.2020.8.14.0133), em que o MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos termos da decisão de Id. 21067495. Em suas razões o Recorrente aduz preliminarmente que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, fazendo jus a concessão da gratuidade da justiça. Requer a reforma da decisão do juízo de primeiro grau que não teria observado a falta dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. Aponta para ausência da via original do contrato na exordial, documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, gerando a necessidade de emenda à inicial. Por fim, pugna pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela e pela reforma da decisão agravada. É o relatório, passo a análise da tutela antecipada. Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade, analiso as proposições mencionadas. Inicialmente, anoto que a presunção de hipossuficiência econômica encartada no § 3º art. 99[1] do CPC milita em favor do Agravante, pois até o momento não aportaram nos autos elementos capazes de elidi-la razão que autoriza a concessão da justiça gratuita ao Recorrente. Adiante, entendo estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela.[2] Na espécie, ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade de provimento do recurso está demonstrada, pois o Agravado não trouxe ao processo a cédula de crédito bancário original, limitando-se a anexar uma via digitalizada do instrumento. Nesse sentido, trago à colação arrestos do STJ que espelham esse entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Precedentes.2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018). Outrossim, entendo que a manutenção do provimento interlocutório representa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que o Agravante pode ser privado da posse de seu bem. Assim, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA e, com fundamento no art. 1.019, inciso I do CPC, CONCEDO-LHE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para sustar a decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão, até ulterior decisão da turma. Advirto às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC. Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se o Agravado por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o presente recurso. Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos Belém, 13 de janeiro de 2021 Intime-se, cumpra-se. Desa.
Eva Do Amaral Coelho Relatora [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [2]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
14/01/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 08:43
Juntada de Certidão
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13/01/2021 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2020 12:12
Conclusos para decisão
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21/12/2020 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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