TJPA - 0017959-74.2016.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/06/2025 11:11
Baixa Definitiva
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11/06/2025 00:22
Decorrido prazo de RAFAELA MOREIRA DE FREITAS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIO MULLER WEIDE em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:03
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0017959-74.2016.8.14.0028 APELANTE: RAFAELA MOREIRA DE FREITAS APELADO: FABIO MULLER WEIDE RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por L.
M.
W., representada por sua genitora RAFAELA MOREIRA DE FREITAS, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO E MATERIAL ajuizada pela apelante em desfavor de FABIO MULLER WEIDE, julgou improcedentes os pedidos autorais e reconvencionais (ID. 19865784).
Inconformada, a apelante apresentou suas razões de recurso (ID. 19865785), reiterando os termos da contestação, afirmando que o apelado abandonou a sua filha nos exatos primeiros anos de vida; que era relapso em relação à filha, destacando que o genitor/apelado a viu apenas nos primeiros dias de vida, passando mais de dois anos sem qualquer contato mesmo que indiretamente, para tomar conhecimento de como estava a infante ou mesmo contribuir com sua educação.
Assim, defende que resta configurado o abandono afetivo, requerendo, ao final, o provimento da apelação pra reformar a sentença guerreada, condenando o genitor/apelado à compensação financeira correspondente.
Não foram ofertadas contrarrazões ao apelo (ID. 19865790).
Instado a se manifestar, o MP emitiu parecer pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença a quo (ID. 26494111). É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso é cabível, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço a presente apelação e passo ao seu julgamento.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou não do juízo de primeira instância que, ao enfrentar o pedido de indenização por abandono afetivo e material formulado pela apelante, julgou improcedente o seu pedido, bem como os pedidos feitos pelo requerido em sede de reconvenção.
Extrai-se do feito que a genitora da apelante conviveu em união estável com o requerido e deste relacionamento nasceu a infante LIS MOREIRA WEIDE.
Na inicial, a apelante afirma que desde o nascimento da criança não se tem notícias do requerido, tendo seu último contato ocorrido em outubro/2015.
Compulsando os autos, constata-se que houve instauração de processo para definição da guarda da criança (autos de nº 0064480-14.2015.8.14.0028), onde restou fixada a guarda compartilhada, com domicílio materno como referência, a regulamentação de visitas, fixação de alimentos e inclusão em plano de saúde.
Ainda em pesquisa ao PJe, verifica-se que foram ajuizadas posteriores ações judiciais, como ação de modificação de guarda de menor e destituição do poder familiar (autos de nº 0814418-87.2022.8.14.0028), ajuizada pela genitora; ação de busca e apreensão de menor c/c medida liminar (autos de nº 0823164-70.2024.8.14.0028), ajuizada pelo genitor/apelado.
Sobre a pretensão indenizatória formulada pela apelante, o col.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, em caráter excepcionalíssimo, é juridicamente possível a reparação de danos pleiteada pelo filho em face dos pais fulcrado no abandono afetivo.
Neste sentido: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ABANDONO AFETIVO.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES FAMILIARES.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS E PERDA DO PODER FAMILIAR.
DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DA CRIANÇA QUE NÃO EXCLUEM A POSSIBILIDADE DA REPARAÇÃO DE DANOS.
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS PAIS.
PRESSUPOSTOS.
AÇÃO OU OMISSÃO RELEVANTE QUE REPRESENTE VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO.
EXISTÊNCIA DO DANO MATERIAL OU MORAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS NA HIPÓTESE.
CONDENAÇÃO A REPARAR DANOS MORAIS.
CUSTEIO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA.
DANO MATERIAL OBJETO DE TRANSAÇÃO NA AÇÃO DE ALIMENTOS.
INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO NESTA AÇÃO. ... 2- O propósito recursal é definir se é admissível a condenação ao pagamento de indenização por abandono afetivo e se, na hipótese, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. 3- É juridicamente possível a reparação de danos pleiteada pelo filho em face dos pais que tenha como fundamento o abandono afetivo, tendo em vista que não há restrição legal para que se apliquem as regras da responsabilidade civil no âmbito das relações familiares e que os arts. 186 e 927, ambos do CC/2002, tratam da matéria de forma ampla e irrestrita.
Precedentes específicos da 3ª Turma. 4- A possibilidade de os pais serem condenados a reparar os danos morais causados pelo abandono afetivo do filho, ainda que em caráter excepcional, decorre do fato de essa espécie de condenação não ser afastada pela obrigação de prestar alimentos e nem tampouco pela perda do poder familiar, na medida em que essa reparação possui fundamento jurídico próprio, bem como causa específica e autônoma, que é o descumprimento, pelos pais, do dever jurídico de exercer a parentalidade de maneira responsável. 5- O dever jurídico de exercer a parentalidade de modo responsável compreende a obrigação de conferir ao filho uma firme referência parental, de modo a propiciar o seu adequado desenvolvimento mental, psíquico e de personalidade, sempre com vistas a não apenas observar, mas efetivamente concretizar os princípios do melhor interesse da criança e do adolescente e da dignidade da pessoa humana, de modo que, se de sua inobservância, resultarem traumas, lesões ou prejuízos perceptíveis na criança ou adolescente, não haverá óbice para que os pais sejam condenados a reparar os danos experimentados pelo filho. 6- Para que seja admissível a condenação a reparar danos em virtude do abandono afetivo, é imprescindível a adequada demonstração dos pressupostos da responsabilização civil, a saber, a conduta dos pais (ações ou omissões relevantes e que representem violação ao dever de cuidado), a existência do dano (demonstrada por elementos de prova que bem demonstrem a presença de prejuízo material ou moral) e o nexo de causalidade (que das ações ou omissões decorra diretamente a existência do fato danoso). 7- Na hipótese, o genitor, logo após a dissolução da união estável mantida com a mãe, promoveu uma abrupta ruptura da relação que mantinha com a filha, ainda em tenra idade, quando todos vínculos afetivos se encontravam estabelecidos, ignorando máxima de que existem as figuras do ex-marido e do ex-convivente, mas não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho, mantendo, a partir de então, apenas relações protocolares com a criança, insuficientes para caracterizar o indispensável dever de cuidar. 8- Fato danoso e nexo de causalidade que ficaram amplamente comprovados pela prova produzida pela filha, corroborada pelo laudo pericial, que atestaram que as ações e omissões do pai acarretaram quadro de ansiedade, traumas psíquicos e sequelas físicas eventuais à criança, que desde os 11 anos de idade e por longo período, teve de se submeter às sessões de psicoterapia, gerando dano psicológico concreto apto a modificar a sua personalidade e, por consequência, a sua própria história de vida. 9- Sentença restabelecida quanto ao dever de indenizar, mas com majoração do valor da condenação fixado inicialmente com extrema modicidade (R$ 3.000,00), de modo que, em respeito à capacidade econômica do ofensor, à gravidade dos danos e à natureza pedagógica da reparação, arbitra-se a reparação em R$ 30.000,00. 10- É incabível condenar o réu ao pagamento do custeio do tratamento psicológico da autora na hipótese, tendo em vista que a sentença homologatória de acordo firmado entre as partes no bojo de ação de alimentos contemplava o valor da mensalidade da psicoterapia da autora, devendo eventual inadimplemento ser objeto de discussão naquela seara. 11- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de julgar procedente o pedido de reparação de danos morais, que arbitro em R$ 30.000,00), com juros contados desde a citação e correção monetária desde a publicação deste acórdão, carreando ao recorrido o pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios em razão do decaimento de parcela mínima do pedido, mantido o percentual de 10% sobre o valor da condenação fixado na sentença." (STJ, REsp n. 1.887.697/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021.) O conjunto probatório foi bem analisado pelo Magistrado de origem, não merecendo reforma a sentença guerreada.
Vejamos.
Nos termos dispostos no art. 227 da Constituição Federal, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito à convivência familiar.
Este direito também encontra previsão expressa no art. 4º da Lei nº 9.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser assegurado por ambos os genitores.
Como contrapartida, e com a finalidade de assegurar o melhor interesse do menor, os genitores têm o dever, decorrente do exercício do poder familiar, de conviver com sua prole, bem como de assegurar esta convivência independentemente de qual seja sua situação matrimonial ou o regime de visitas estabelecido.
O art. 1.632 do Código Civil é expresso ao estabelecer que: " A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos ".
A inobservância deste dever não pode ser confundida com o desafeto do ponto de vista sentimental ou psicológico.
A doutrina majoritária em Direito de Família vem adotando entendimento no sentido de que a tutela jurídica da afetividade não possui como finalidade a regulamentação do amor dispensado pelo genitor à sua prole, mas sim da dimensão correspondente aos deveres de convivência e cuidado inerentes ao poder familiar.
Conforme leciona PAULO LÔBO (em " A nova principiologia do direito de família e suas repercussões ".
In: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando.
Direito de Família e das Sucessões: temas atuais.
São Paulo: Método, 2009, p. 12/13): "A afetividade, como princípio jurídico, não se confunde com o afeto, como fato psicológico ou anímico, porquanto pode ser presumida quando este faltar na realidade das relações; assim, a afetividade é dever imposto aos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles, ainda que haja desamor ou desafeição entre eles.
O princípio jurídico da afetividade entre pais e filhos apenas deixa de incidir com o falecimento de um dos sujeitos ou se houver perda do poder familiar".
ROMUALDO BAPTISTA DOS SANTOS (em A tutela jurídica da afetividade, Curitiba, Juruá, 2011, p 155/156) diferencia o que denomina de comportamentos afetivos e comportamentos pró-afetivos.
Para o doutrinador: "(...) os comportamentos afetivos são aqueles correspondentes exatamente ao estado psíquico do agente, ao passo que os comportamentos pró-afetivos não guardam, necessariamente, relação com os sentimentos, emoções e paixões que dominam o psiquismo da pessoa, no momento em que esta assume determinada conduta.
No plano fático, muito embora não se possa exigir que alguém ame ou odeie determinada pessoa, é possível exigir a adoção de condutas que possibilitem o surgimento e manutenção do afeto, muito embora não correspondam ao estado psicológico do obrigado, no momento de sua prestação".
O Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em julgado paradigmático de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, pacificou o entendimento acerca da possibilidade de configuração da responsabilidade civil pelos danos decorrentes do abandono afetivo.
A referida decisão teve a ementa assim redigida: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FAMÍLIA.
ABANDONO AFETIVO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família. 2.
O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88. 3.
Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão.
Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia de cuidado importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico. 4.
Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social. 5.
A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes por demandarem revolvimento de matéria fática não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial. 6.
A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela- se irrisória ou exagerada. 7.
Recurso especial parcialmente provido (Recurso Especial nº 1.159.242/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI , data do julgamento: 24/04/2012, DJe de 10/05/2012, destaque não original)".
No caso vertente, os elementos presentes nos autos são insuficientes para demonstrar a ocorrência de abandono afetivo pelo genitor.
Observa-se que não foram demonstrados a presença dos pressupostos necessários, ônus que incumbia ao requerente (art. 373, I, do CPC).
Como bem explanado pelo juízo a quo, no caso em testilha, verifica-se não ter sido produzida prova capaz de demonstrar o alegado abandono moral e material pelo pai biológico.
Isso porque não se tem por caracterizados os requisitos da responsabilidade civil ("ex vi" do art. 186 do CC) para os fins da indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo que, como se vê da jurisprudência acima transcrita, tem caráter excepcionalíssimo, quais sejam, ato ilícito - conduta omissiva do apelado em relação ao apelante -, dano - abalo psicológico sofrido por este -, nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado por aquele e o alegado dano sofrido por este.
Nos termos do que consta nos autos, verifica-se que a genitora da apelante reside com esta na comarca de Marabá-PA, ao passo que o genitor reside no estado do Rio Grande do Sul.
Analisando o histórico processual das partes, se observa grande desacordo no que tange à guarda e regime de convivência com a criança.
Por diversas vezes a genitora acusa o genitor de desrespeitar o combinado das férias, de devolver a criança ao domicílio materno com atraso, e até mesmo de ter saído do país sem autorização.
Constata-se ainda e-mails trocados ente as partes, onde se verifica que o genitor afirmava estar na cidade de Marabá e cobrava da genitora a chance de ver a filha (ID. 19865761 - Pág. 23).
Constam ainda nos autos conversas de WhatsApp (ID. 19865763 - Pág. 19 e ss) que demonstram interesse do genitor de participar de certa forma da vida da criança, bem como registro de boletim de ocorrência policial (ID. 19865764 - Pág. 13) informando a proibição de ver sua filha.
Dessa forma, conclui-se que as provas colacionadas aos autos demonstram que o réu/apelado cumpre, na medida do possível, com os deveres de convivência e cuidado inerentes ao poder familiar, não há que se falar em abandono afetivo ou indenização por danos morais.
Nesse contexto, a possibilidade de compensação pecuniária por eventual abandono exige detalhada demonstração de ilícito civil, "cujas especificidades ultrapassem, sobremaneira, o mero dissabor, para que os sentimentos não sejam mercantilizados e para que não se fomente a propositura de ações judiciais motivadas unicamente pelo interesse econômico-financeiro" (REsp 1493125/SP, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva).
Não se verificando, pois, a presença de ato ilícito, esvai-se a responsabilidade civil e a pretendida reparação em dinheiro.
Correta, portanto, a r. sentença que julgou os pedidos da autora/apelante improcedentes.
Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir a sentença originária, vez que pautada na legislação e jurisprudência vigentes, mantenho o decisum de primeiro grau.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, para manter in totum a r. sentença recorrida, conforme fundamentação alhures.
Majoro em 2% os honorários arbitrados na origem, em atenção ao art. 85, § 11, CPC, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Advirto às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e este venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do § 4º do art. 1021 do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, data da assinatura digital.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora -
16/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:55
Conhecido o recurso de RAFAELA MOREIRA DE FREITAS - CPF: *73.***.*10-59 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:05
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 20:18
Recebidos os autos
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03/06/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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