TJPA - 0883478-07.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 10:52
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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07/07/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/06/2024 23:59.
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07/07/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCILENE GOMES CAVALHEIRO em 04/07/2024 23:59.
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10/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:17
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/10/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:53
Audiência Una realizada para 20/10/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 02:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0883478-07.2022.8.14.0301 (PJe) AUTOR: MARCILENE GOMES CAVALHEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 20/10/2023 09:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjQ2ZDA0ZmUtM2RiZC00ZjNjLTkxYTMtMjJjNDVjMDNkOGZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: MARCILENE GOMES CAVALHEIRO Endereço: Tv Shalon, 05, Comunidade Newton Miranda ll, Fama, BELéM - PA - CEP: 66843-650 Belém, 27 de março de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
27/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:09
Audiência Una designada para 20/10/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/03/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2023 16:06
Conclusos para decisão
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04/03/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 11:00
Juntada de
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03/03/2023 10:42
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/02/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 01:41
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0883478-07.2022.8.14.0301 AUTOR: MARCILENE GOMES CAVALHEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que seja determinada a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, observo que a petição inicial não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
Da análise da petição inicial e dos documentos juntados, verifica-se parte autora possui outros apontamentos negativos do seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito.
Na exordial a reclamante nada menciona quando a legalidade das demais inscrições, motivo pelo qual, para fins de análise do pedido liminar, entendo serem as mesmas devidas.
Ademais, a despeito da negativação objeto desta demanda ser mais antiga que as demais, a autora não apresentou nenhum indício de prova de que a negativa de crédito noticiada na exordial seria em virtude especificamente do débito objeto da presente demanda.
A existência de outros apontamentos negativos no nome da autora, prejudica o requisito da probabilidade do direito, pois ainda que fosse deferida a liminar, a parte autora, tecnicamente, permaneceria com o crédito restrito, de modo que a decisão não teria efeito prático algum.
Ademais, considero que a alegação do autor, de não conseguir crédito em virtude da dívida descrita na inicial, não guarda verossimilhança com os documentos por ela apresentados, razão pela qual considero que também não restou preenchido o requisito do perigo na demora, devendo o pedido liminar da autora ser indeferido e a legitimidade da inscrição ser avaliada quando da decisão de mérito.
Deste modo, não concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA por não vislumbrar a presença dos requisitos legais.
Defiro, porém, o pedido de inversão do ônus da prova, dada a relação de consumo existente entre os litigantes (arts. 2º e 3º, ambos do CDC), bem como a situação de hipossuficiência da demandante (art. 6º, VIII, do CDC), ante à produção da prova, devendo a requerida provar no curso da demanda que houve a contratação e que a dívida é legal.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, já designada para 28/02/2023, às 08:30h, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. 5.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 6.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 27 de outubro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
03/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2022 13:30
Conclusos para decisão
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27/10/2022 13:30
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/10/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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