TJPA - 0815191-22.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 09:25
Baixa Definitiva
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17/02/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2023 23:59.
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30/11/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:24
Homologada a Desistência do Recurso
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29/11/2022 11:19
Conclusos para decisão
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29/11/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIVALDO RODRIGUES DE SOUSA em 28/11/2022 23:59.
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04/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 00:08
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0815191-22.2022.8.14.0000 AGRAVANTES: MARIVALDO RODRIGUES DE SOUZA e OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, interposto por MARIVALDO RODRIGUES DE SOUZA e OUTROS, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E TUTELAS COLETIVAS DA COMARCA DA CAPITAL/PA, que nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo, com Pedido de Reintegração Militar (processo n. 0842838-59.2022.8.14.0301), indeferiu liminar requerida pelos agravantes, em face do agravado ESTADO DO PARÁ.
Por oportuno, transcrevo, na parte que interessa, o teor da decisão vergastada (ID n. 78580315 – autos de origem): “(...) Trata-se de ação de natureza cominatória proposta pela Associação dos Ex-Militares do Estado do Pará, a qual, atuando de forma coletiva, postulou adoção de tutela cominatória em face do Estado do Pará, no sentido de que o demandado reintegre um conjunto de militares, dentre policiais e bombeiros, nos respectivos quadros das forças a que pertenciam.
Contudo, ao analisar a pretensão da autora, depreende-se, relativamente ao pedido de tutela de urgência, que, por conta de seu caráter eminentemente satisfativo e da inexistência, por agora, da verossimilhança do direito material invocado, é mais prudente não atender a postulação.
Por isso, indefiro a tutela reclamada (...)”.
Aduzem que os desligamentos impugnados se deram incontroversamente à revelia do devido processo legal, fato este constatado e reconhecido pela própria Polícia Militar do Estado do Pará, na medida em que importaram violação aos princípios da motivação, contraditório e ampla defesa, isonomia, publicidade e legalidade e até mesmo ao pacto federativo.
Asseveram que as mesmas irregularidades foram constatadas em relação aos desligamentos de bombeiros listados na ação, conforme parecer da Assembleia Legislativa do Estado do Pará.
Alegam que a decisão carece de fundamentação idônea, em ofensa ao que dispõe o art. 93, inciso IX, da CF.
Afirmam que o desligamento dos ora impugnados fere de morte o princípio do contraditório e ampla defesa uma vez não observada tal garantia constitucional, entendimento este pacificado na jurisprudência pátria.
Acrescentam que a anulação ou revogação de atos flagrantemente inconstitucionais não poderia ser obstada pela prescrição, conforme o entendimento pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunais Pátrios.
Por fim, requer, liminarmente, o deferimento da Gratuidade da Justiça e a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para que seja deferida a reintegração provisória dos agravantes. É o relatório.
Decido.
Ab initio, defiro a Gratuidade da Justiça.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nessa esteira de raciocínio, em análise perfunctória dos autos, não vislumbro a plausibilidade do direito material invocado pelos agravantes para a concessão da tutela antecipada recursal, haja vista não restarem preenchidos os requisitos para o seu deferimento, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, considerando que em que pese sucinta, a decisão vergastada se mostra razoavelmente fundamentada.
Ademais, ao menos nessa análise inicial do recurso, entendo que andou bem o Juízo ao indeferir a tutela de urgência, sobretudo por se tratar a ação originária de pleito de vários militares afastados de seus cargos há vários anos, na qual pretendem ter de volta o reconhecimento da condição de militares sob suposta alegação de inconstitucionalidade nos processos administrativos que ocasionaram a exclusão destes das fileiras militares.
Ora, se mostra temerário o deferimento da tutela recursal ora pretendida neste momento, pois o retorno dos militares/agravantes à condição de militares, gerará imediato impacto ao orçamento do Estado, bem como certamente desencadeará efeito cascata de outros interessados na mesma situação, mostrando-se prudente aguardar a angularização processual no recurso, para então decidir de forma mais precisa sobre o fato ora em análise.
Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal requerida pelos agravantes, devendo ser mantida, ao menos neste momento, a decisão recorrida.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
29/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2022 07:59
Conclusos para decisão
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26/10/2022 07:59
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 23:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2022 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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