TJPA - 0802187-49.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 09:54
Baixa Definitiva
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02/12/2022 00:40
Decorrido prazo de WALMIR SEABRA DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:40
Decorrido prazo de SYLVANA DE NAZARE NASCIMENTO SANTA BRIGIDA em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 09:07
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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09/11/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802187-49.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: WALMIR SEABRA DA SILVA AGRAVADA: SYLVANA DE NAZARE NASCIMENTO SANTA BRIGIDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALMIR SEABRA DA SILVA contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única de Salinópolis nos autos da Ação de Despejo com Pedido de Tutela Antecipada c/c Cobrança de Aluguéis (processo eletrônico nº 0800350- 43.2020.8.14.0048) ajuizada por SYLVANA DE NAZARÉ NASCIMENTO SANTA BRIGIDA, ora agravada que deferiu liminar para desocupação do imóvel localizado na situado na João Pessoa, próximo ao restaurante Caiçara, município de Salinópolis-PA, com fulcro no art. 300 do CPC.
A parte agravante narra que o contrato de locação celebrado com a parte agravada, ocorreu em dezembro de 2001, de forma verbal, e somente após de 10 (dez) anos as partes elaboraram contrato escrito de locação não residencial e que ao término do contrato em 01/02/2015, não houve manifestação das partes em rescindir o contrato, pelo que o contrato passou a ser por prazo indeterminado.
Defende que realizou o pagamento dos aluguéis referente aos períodos de 03/2018 a 03/2019 na importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); 03/2019 a 03/2020 na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de ter pago em espécie o valor de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais) em 06/01/2020 referente a aluguel de 2019/2020 e transferido em favor da agravada a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) realizado no mês de janeiro/2020 e de R$500,00 (quinhentos reais) de fevereiro/2020.
Argui que a notificação extrajudicial enviada pela parte agravada em 16/06/2020, não estava assinada pela proprietária e não foi enviada por aviso de recebimento (AR).
Aduz que o imóvel representa importante ponto comercial que atrai turistas e moradores do município de Salinópolis, e que em virtude da crise sanitária e econômica ocasionada pela pandemia COVID-19, sofreu grande abalo financeiro, pois ficou impossibilitado de realizar eventos no ano de 2020, em razão da suspensão das atividades desempenhadas pelo agravante como forma de combate ao Coronavírus.
Afirma que ação é nula, pois a parte agravante não está devidamente representada, eis que a procuração de ID Num. 18009775 anexada aos autos de origem, confere poderes para atuação em processo de pedido de guarda, logo o advogado que subscreve o ato não possui procuração com poderes específicos para atuar na ação de despejo.
Sustenta que a decisão que deferiu a desocupação do imóvel contraria a Lei Estadual nº 9.212/2021, que determina a suspensão de ações de despejos, desocupações ou remoções forçadas em imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais, que sirvam para moradia ou que tenham se tornado produtivos pelo trabalho individual ou familiar no Estado do Pará, publicada em 14/01/2021.
Em complemento, sustenta que a decisão agravada determinou a desocupação voluntária do agravante foi prolatada e publicada em 18/12/2020, próxima ao recesso forense, pelo que seus efeitos iniciariam somente a partir de 21/01/2021, data de retorno da contagem do prazo processual.
Assim, quando a decisão agravada começou a produzir seus efeitos, a Lei Estadual nº 9.212/2021 já estava em vigor.
Requer a concessão de efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão agravada, com vistas à: “Requer o conhecimento e o PROVIMENTO TOTAL do presente recurso no sentido de reformar decisão de Id.21976221, ora atacada, posto ser evidente a nulidade presente nos autos do processo em decorrência de irregularidade de representação do patrono da Agravada em sua procuração de Id. 18009775; c) Requer a Reforma de Decisão de Id. 21976221, no sentido de revogar a determinação do juízo a quo em conceder a desocupação do imóvel ou o despejo compulsório, em razão ser ato que viola a Lei estadual de n.º 9.212/2021; d) Requer, ainda, a Reforma de Decisão de Id. 21976221, no tocante a determinar a purgação da mora do valor parcialmente adimplido pelo Agravante”.
Os autos foram distribuídos ao Exmo.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, ocasião em que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou a intimação da parte agravada para contrarrazões.
Certificada a ausência de contrarrazões nos autos (PJe ID nº 5048409).
Posteriormente, a parte Agravada protocolizou petição informando a perda superveniente do objeto do presente recurso (PJe ID nº 5441339), juntando certidão e Auto de despejo compulsório (PJe ID nº 5441340). É o relatório do necessário.
Passo a decidir, monocraticamente, nos termos do art. 133, X do RITJE/PA.
Após análise dos autos, verifico que o presente recurso deve ser extinto ante a sua manifesta prejudicialidade pela superveniente perda de seu objeto, explico.
Compulsando os autos de origem, constato, nos termos da decisão agravada, que foi efetivamente cumprida a liminar de despejo compulsório, conforme certificado nos autos (PJe ID nº 5441340): “Certifico que, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que em cumprimento ao Mandado supra, expedido Secretaria da vara única de Salinópolis, nos autos do processo de nº0800350-43.2020.814.0048, na data de 21 de maio de 2021, às 16:00 horas, dei cumprimento a decisão interlocutória e ação de despejo, em que é requerido, WALMIR SEABRA DA SILVA e requerente SYLVANA DE NAZARÉ NASCIMENTO SANTA BRÍGIDA, no mesmo ato, o imóvel foi entregue pelo requerido, ficando a proprietária ciente de todos os compromissos assinado no auto de despejo.
O referido é verdade e dou fé.
Salinópolis, 26 de maio de 2021”.
Ademais, entendo oportuno frisar, como bem destacou a decisão (PJe ID nº 4844790) ao não vislumbrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão do efeito suspensivo pretendido, que “a inadimplência que ensejou a ação de origem se refere aos alugueis e acessórios da locação devidos desde março de 2019 até fevereiro de 2020, não se justificando que os atrasos no pagamento ocorreram em virtude da Pandemia Covid-19, eis que o período em débito é anterior a decretação do estado de calamidade pública no Brasil em razão da Pandemia COVID-19 pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020 e no Estado do Pará pelos Decreto Legislativo n.º 2, de 20 de março de 2020 e Decreto Estadual nº 687 de 15 de abril de 2020.
Verifico, ainda, que a decisão agravada (num. 21976221 dos autos de origem) determinou a expedição do mandado de desocupação, concedendo ao agravante a possibilidade de evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação termos do §3º do art. 59 da Lei nº 8.245/91.
Assim, quanto a alegação de purgação da mora de parte do valor cobrado pela parte agravada, o §3º do art. 59 da Lei n. 8.245/1991, dispõe sobre a possibilidade do réu evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, se, “dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62”, o que, à evidência, não ocorreu no caso dos autos.
De igual forma, quanto a aplicabilidade ao caso da Lei Estadual nº 9.212/2021, sem adentrar a discussão de sua constitucionalidade, percebe-se que a referida norma estabelece a suspensão das liminares de despejo em: imóvel que sirva de moradia, o que não é o caso, pois a ação de despejo versa sobre locação comercial de imóvel urbano; e, sobre área produtiva, o que também não versa a espécie pelas razões já expostas.
Por fim, no que pertine à alegação de nulidade por irregularidade na representação processual da ora Agravada, deve ser, previamente, analisada pelo d.
Juízo a quo sob pena de supressão de instância, devendo este, inclusive, dar oportunidade de saneamento à parte responsável por eventual vício, nos termos do art. 76 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 133, X do RITJE/PA, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise, ante a perda superveniente de seu objeto.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Belém, 03 de novembro de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
04/11/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 07:44
Prejudicado o recurso
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03/11/2022 12:38
Conclusos para decisão
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03/11/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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21/06/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2021 11:39
Juntada de Certidão
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01/05/2021 00:10
Decorrido prazo de SYLVANA DE NAZARE NASCIMENTO SANTA BRIGIDA em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 00:10
Decorrido prazo de WALMIR SEABRA DA SILVA em 30/04/2021 23:59.
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07/04/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 13:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2021 06:15
Conclusos para decisão
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18/03/2021 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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