TJPA - 0813478-96.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:42
Processo Reativado
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18/10/2024 10:35
Juntada de Petição de cálculo judicial
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09/07/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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21/05/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 10:10
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 04:17
Decorrido prazo de FELICIANO MORAES DOS REIS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:03
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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29/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/04/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2022 13:07
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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28/11/2022 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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26/11/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 14:31
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:31
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 23/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:51
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA Autos nº 0813478-96.2019.8.14.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: FELICIANO MORAES DOS REIS RECLAMADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A - SENTENÇA A parte autora alega que a ré realizou cobranças indevidas por um serviço não contratado.
Sustenta que entrou em contato com a ré várias vezes para cancelar o referido serviço, mas na fatura do mês seguinte este era cobrado novamente.
Alega ainda que pagou todas as faturas mesmo com as cobranças indevidas 10/2018 R$: 230,89 11/2018 R$: 92,09; 12/2018 R$ 41,62; 01/2019 R$: 41,62; 02/2019 R$: 41,62; 03/2019 R$: 41,62; totalizando R$ 489,46.
Por fim, alega que sofreu danos morais, tendo em vista as cobranças abusivas referentes a um serviço inexistente.
Informa também que deixou de efetuar o pagamento das parcelas posteriores: 04/2019 R$: 41,62; 05/2019 R$: 41,62; 06/2019 R4; 41,62; 07/2019 13,86, totalizando R$: 138,62, todas os valores mencionados somente referentes ao OI VELOX.
Desse modo, requer: a) RESTITUIÇÃO em dobro dos valores pagos; b) DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DEBITO das faturas a seguir: 04/2019 R$: 41,62; 05/2019 R$: 41,62; 06/2019 R4; 41,62; 07/2019 13,86, totalizando R$: 138,62; c) CONDENAÇÃO da ré em reformar todas as faturas objeto da ação sem a cobrança referente ao OI VELOX, uma vez que o serviço jamais foi prestado; d) ISENÇÃO DE MULTA do cancelamento do contrato, uma vez que o autor não deu causa a rescisão; e) seja a ré condenada ao pagamento da indenização por danos morais.
MÉRITO Passo à fundamentação de direito e decisão. reconhecimento dos efeitos da revelia.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (SJJ-4ª Turma; RSTJ 100/183 in op. cit. p.422).
Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo à análise do mérito.
DECIDO FALHA DO SERVIÇO E A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Não há dúvida quanto o ato ilícito praticado pela empresa requerida, quanto a falta de prestação de serviço de internet velox contratada.
Não é este o preconizado pelo art. 4º, II, d, do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que o serviço deve ser prestado com a qualidade e segurança que dele se espera.
Preceitua o art. 14 do CDC, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados os consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não resta dúvida de que houve falha na prestação de serviços da empresa, devendo reparar os danos causados ao consumidor.
Considerando que o serviço de telefonia e internet, apesar de prestados mediante concessão, não perdem a natureza de serviço público, devem ser prestados de forma ininterrupta e contínua, salvo motivo de força maior, respondendo a operadora objetivamente pela falha na aludida prestação.
Assim, não havendo justificativa para a não prestação de serviço OI VELOX após sua regular contratação, bem como a adimplência das mensalidades, a conduta da demandada se afigura ilícita e merece reprimenda jurisdicional, nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/90 e do artigo 422 do Código Civil de 2002, que estabelece o princípio basilar da boa fé objetiva, pelo qual nenhuma das partes deve frustrar a expectativa da outra.
Nessa esteira, assiste razão à requerente, uma vez que a situação extrapola as consequências naturais da relação jurídica travada entre o consumidor e a operadora, e é apta a caracterizar o prejuízo moral e a DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DEBITO das faturas a seguir: 04/2019 R$: 41,62; 05/2019 R$: 41,62; 06/2019 R4; 41,62; 07/2019 13,86, totalizando R$: 138,62.
DO DANO MORAL As questões poderiam ter sido resolvidas facilmente via administrativa, e, diante da ineficiência do serviço e prolongamento da situação, a parte titular do acesso teve que buscar o judiciário para solucionar a questão, demorando ainda mais o desfecho satisfatório.
Assim, a situação caracteriza, sim, abalo injustificado, passível de causar repercussão na esfera moral.
Configurado o dano moral, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a condenação em R$ 3000,00 (três mil reais), como suficiente para reparar o dano suportado, em contrapartida, salientando o caráter pedagógico da presente condenação.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Como bem ilustrado no item anterior, configuram-se indevida as cobranças realizadas pelo requerido em face da requerente, visto que a requerida não comprova a efetiva prestação do serviço ao consumidor, apenas de devidamente cobrado.
Por se tratar de cobrança abusiva à requerente, de sorte o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor , garante o direito a receber em dobro tudo o que foi cobrado indevidamente.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
E, como o requerido não comprovou que fez as cobranças por engano justificável, descaracteriza a exceção da aludida norma de direito material.
Dito isto, resta claro o dever do requerido em ressarcir em dobro os valores cobrados em sede de anuidade e tarifa em face da requerente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: (1) DECLARO a inexistência do débito correspondente 04/2019 R$: 41,62; 05/2019 R$: 41,62; 06/2019 R4; 41,62; 07/2019 R$: 13,86, totalizando R$: 138,62; (2) Condenar a parte requerida a devolução do que o(a) autor(a) pagou, em dobro, a ser apurado em liquidação da execução; com a devida correção monetária pelo INPC desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação; (3) CONDENAR a parte requerida em DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.
Não há condenação em custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
ANANINDEUA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua- PORTARIA Nº 3750/2022-GP. -
03/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 12:03
Juntada de Certidão
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02/03/2020 14:01
Audiência Una realizada para 23/01/2020 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/03/2020 14:01
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2020 11:12
Juntada de identificação de ar
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28/01/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2020 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/01/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2019 11:01
Audiência una designada para 23/01/2020 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/11/2019 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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