TJPA - 0002917-83.2019.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 22:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 04:34
Decorrido prazo de ELIEZIO COSTA DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
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19/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:16
Conclusos para despacho
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31/05/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 14:12
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2022 14:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACUNDA em 01/12/2022 23:59.
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29/11/2022 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACUNDA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSITO URBANO DE JACUNDA PA em 28/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 05:13
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0002917-83.2019.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: ELIEZIO COSTA DE OLIVEIRA Endereço: RODOVIA PA 150 KM 60 ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSITO URBANO DE JACUNDA PA Endereço: RUA SILVA PINTO S/Nº, Centro, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Nome: MUNICIPIO DE JACUNDA Endereço: RUA PINTO SILVA S/Nº, Centro, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 SENTENÇA/MANDADO Visto etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Multa e Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizado por ELIEZIO COSTA DE OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DE JACUNDA por ato praticado pelo DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSITO URBANO DE JACUNDA PA, todos qualificados nos autos.
Narra a petição de ingresso que a parte Autora é proprietária do veículo automotor motocicleta Honda CG, placa OFM 2675.
Adiciona que, no dia 28.08.2017, às 16:43h fora lavrado 05 (cinco) auto de infração de trânsito (AIT A38236, A38237, A38238, A38239 e A38240).
Porém, afirma a parte Requerente que no momento da lavratura dos autos de infração não estava no município de Jacundá, Pará, haja vista ter ido, às 16h, para a cidade de Marabá, Pará, local onde estudava.
Em razão disso, a parte autora desconhece a legalidade da lavratura dos autos de infração, motivo pelo qual propôs a presente demanda a fim de obter a tutela jurisdicional.
A petição de entrada veio carreada de documentos pessoais e de comprovação em eventos de ID. 53605495 - Pág. 2 e seguintes.
Decisão inicial proferida nos autos em evento de ID. 53606003 - Pág. 1 e 2.
Intimado, a parte Requerida apresentou Contestação em evento de ID. 53606032 - Pág. 1 a 6.
Réplica a contestação em evento de ID. 53606032 - Pág. 12 e seguintes. É o sucinto e suficiente relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, assim, o caso comporta o julgamento da lide na forma da norma albergada no art. 355, I, do CPC.
As partes estão bem representadas e não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, observando-se, ainda, que tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC.
Passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade dos autos de infrações impugnados, uma vez que a parte Autora sustenta que não se encontrava na cidade.
Pois bem.
Os atos administrativos praticados pela Administração pública têm como característica a presunção de legalidade, ou seja, de que foram expedidos em conformidade com as normas de regência e com a realidade fática, sendo, contudo, relativa (juris tantum), ou seja, pode ser ela desconstituída por prova contrária.
Em tal hipótese, consagra o artigo 373, I, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Observa-se dos fatos apresentados, corroborados pelos documentos em evento de ID. 53605495 - Pág. 6 e ID. 53605496 - Pág. 1 a 4, que a infração fora aplicada em Jacundá, Pará, município onde reside a parte Autora.
No entanto, a parte Autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, eis que o auto de infração refere-se ao veículo de sua propriedade, com idênticas características do documento apresentado, inexistindo,
por outro lado, qualquer declaração ou prova de que não estava transitando no local da infração ou até terceiro sob sua supervisão ou autorização, não havendo como se afirmar com segurança que de fato a parte Demandante estava em trânsito para o município de Marabá, Pará e/ou o veículo de sua propriedade, que permaneceu no município de Jacundá, Pará, não estava sendo conduzido por terceiro sob sua supervisão ou autorização.
Acrescento que a parte Requerente, embora alegue que não estava no município de Jacundá, Pará, no momento da lavratura dos autos de infrações, doutra banda, não faz menção e prova em qual local o veículo de sua propriedade permaneceu quando estava em trânsito para Marabá, Pará, haja vista ter afirmado que estava em trânsito utilizando o transporte público de ônibus até a cidade de marabá, Pará.
Ainda, não faz registro se o veículo de sua propriedade permaneceu com terceiro sob sua supervisão ou autorização.
Conforme pontuado alhures, os autos de fiscalização e de infração, na condição de atos administrativos, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, cabendo ao interessado refutá-la por meio de prova robusta em sentido contrário.
Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe à parte Autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, ônus da qual não desincumbiu.
Assim compreendem os tribunais brasileiros, o qual trago uma amostra, ipsis litteris: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO - PROVA - AUSÊNCIA - ART. 373, I DO CPC - ÔNUS AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Os autos de fiscalização e de infração, na condição de atos administrativos, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, cabendo ao interessado refutá-la por meio de prova robusta em sentido contrário - Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e, ao réu, de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inciso II, do mesmo dispositivo legal - As provas produzidas nos autos, não se mostraram suficientes para determinar a invalidação do auto de infração. (TJ-MG - AC: 10476170009700002 Passa-Quatro, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 19/07/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022).
Na espécie, a parte Autora afirma que não estava, no momento da lavratura do auto de infração, em trânsito para a cidade de Marabá, Pará, todavia, não fez prova documental nesse sentido: não há comprovação do alegado.
Adiciono que também não ficou provado que o veículo de propriedade da parte Autora não permaneceu sob a posse de terceiro sob sua supervisão ou autorização.
Gozando os atos administrativos de presunção relativa de veracidade e legitimidade, não há nos autos comprovação cabal comprovação no sentido de que efetivamente o veículo da parte Autora não circulava pelo local da infração de trânsito na data dos fatos, razão pela qual a improcedência do pedido de nulidade dos autos de infrações é medida que se impõe.
Assim compreendem os tribunais brasileiros, o qual trago uma amostra, ipsis litteris: APELAÇÕES.
MULTAS DE TRÂNSITO.
NÃO RECONHECIMENTO PELO SUPOSTO INFRATOR.
AUTORA RESIDENTE NO MUNICÍPIO DE CANTAGALO, TENDO A ALEGADA PENALIDADE SIDO COMETIDA EM DUQUE DE CAXIAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RJ AFASTADA.
AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELO CADASTRO GERAL, COM ATRIBUIÇÃO PARA REGISTRAR E CANCELAR AS REFERIDAS INFRAÇÕES, ALÉM DE IMPOR RESTRIÇÕES AO DIREITO DE DIRIGIR, AINDA QUE A SANÇÃO NÃO SEJA APLICADA PELO ENTE FEDERATIVO.
PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DAS EXAÇÕES.
TESE AUTORAL EMBASADA NA ALEGAÇÃO DE QUE SEU VEÍCULO NÃO TRAFEGARA NO LOCAL DA INFRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PLACA CLONADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA IMPOSIÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE CABAL COMPROVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE EFETIVAMENTE O VEÍCULO DA AUTORA NÃO CIRCULAVA PELO LOCAL DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NA DATA DOS FATOS. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
RECURSOS CONHECIDOS, DANDO-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO (RÉ), PREJUDICADO O PRIMEIRO (AUTORA) PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. (TJ-RJ - APL: 00007128120168190015, Relator: Des(a).
MAURO DICKSTEIN, Data de Julgamento: 05/02/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. “ULTRAPASSAR PELA CONTRAMÃO”.
ART. 203, V, DO CTB.
PROVA DIABÓLICA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE QUE O VEÍCULO ESTAVA TRANSITANDO EM OUTRO ESTADO FALHA NA LAVRATURA DO AIT NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00166796620188160182 PR 0016679-66.2018.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 29/06/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/07/2020).
RECURSO INOMINADO.
TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PROVA DE QUE O AUTOR SE ENCONTRAVA LABORANDO EM OUTRA CIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SOBRE A LOCALIZAÇÃO DA MOTO NA DATA DA AUTUAÇÃO.
CASO EM QUE CABERIA AO PROPRIETÁRIO INDICAR O CONDUTOR, PARA ELIDIR A PENALIDADE EM RELAÇÃO À SUA PESSOA.
TESE DE ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DA PLACA DO VEÍCULO PELO AGENTE AUTUADOR QUE DEMANDARIA PROVA DE QUE O VEÍCULO REALMENTE NÃO ESTAVA NA CIDADE, TAL COMO ALEGADO, O QUE NÃO SE TEM NOS AUTOS.
RECLAMANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No mérito, pretende o recorrente a reforma da sentença que julgou improcedentes seus1. pedidos de anulação dos autos de infração nº 276910-T000190196 e 276910-T000190195 (avanço de sinal vermelho e condutor com viseira do capacete levantada).
No recurso, sustenta que se trata de atuação por agente de trânsito através de talão2. eletrônico, sendo possível diante de atuação humana que ocorresse um erro no momento da autuação.
E ainda, alega que o documento constante no mov. 1.6, que atesta que estava laborando no momento da autuação, é prova cabal de que não poderia ter cometido a infração, pois se encontrava em cidade diversa no momento dos fatos.
De fato, é possível verificar que a autuação foi feita por agente de trânsito (visto que a3. imposição de sanção por uso de viseira do capacete levantado exige análise humana).
No entanto, ainda que por atuação humana, os atos administrativos praticados por agentes competentes possuem presunção de legitimidade e veracidade.
Logo, cabe a parte elidir tal presunção com prova em sentido contrário.
Considerando que a sanção foi imposta ao proprietário do veículo, a elisão da pena demandaria comprovação de que outro era o condutor do veículo ou que o veículo não teria circulado no dia dos fatos no local da infração.
Essas provas não existem.
Há apenas a comprovação de que o recorrente estaria em cidade distinta no dia (mov. 1.6), mas nada consta a respeito da localização da motocicleta, a dizer-se possível a ocorrência de erro na anotação da placa do veículo infrator (tese do recurso).
Logo, ausente a prova, deve prevalecer o ato administrativo que aplicou as sanções, diante da presunção que milita em favor da Administração Pública. (TJ-PR - RI: 00310108520178160021 PR 0031010-85.2017.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 09/05/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/05/2019).
Logo, ausente a prova que incumbia a parte Autora, deve prevalecer o ato administrativo que aplicou as sanções, diante da presunção que milita em favor da Administração Pública.
No tocante aos autos de infrações AIT A38319 e A38320, tendo a parte Autora comprovado o deferimento dos recursos, na via administrativa, com relação aos mencionados AIT em evento de ID. 53605996 - Pág. 6, cabe a Administração Pública Requerida proceder a baixa no sistema do Departamento de Trânsito.
A parte Autora pleiteia, ainda, compensação financeira por danos morais.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Na lição clássica de Yussef Said Cahali, o dano moral “é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que feta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral. 2ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, p. 20).
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Contudo, no presente caso, ficou demonstrada veracidade de legitimidade dos atos administrativos ora impugnados, no tocante aos autos de infrações AIT A38236, A38237, A38238, A38239 e A38240.
Por conseguinte, inviável a condenação da parte Requerida ao pagamento de compensação por danos morais.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, exatamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV - DISPOSITIVOS Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o MUNICIPIO DE JACUNDA na obrigação de fazer em realizar a baixa no sistema do Departamento de Trânsito do Pará as infrações registradas com relação aos autos de infrações AIT A38319 e A32320 lavrados pelo Departamento Municipal de Trânsito Urbano de Jacundá, Pará.
CONDENO a parte Fazenda Pública em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro na norma albergada no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
SEM CUSTAS, face a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte Autora, com fulcro no art. 40, inciso IV, da lei estadual nº 8.328/2015; e em razão da isenção das custas em favor da Fazenda Pública (Município), com fulcro no art. 40, inciso I, da lei estadual nº 8.328/2015.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os presentes autos, com a cautela de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Jacundá, Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Vara Única de Jacundá Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 00029178320198140026_parte_0001.pdf Documento de Migração 22031108281800000000050934738 00029178320198140026_parte_0002.pdf Documento de Migração 22031108282200000000050934740 00029178320198140026_parte_0003.pdf Documento de Migração 22031108282700000000050934741 00029178320198140026_parte_0004.pdf Documento de Migração 22031108283100000000050934742 00029178320198140026_parte_0005.pdf Documento de Migração 22031108283500000000050934743 00029178320198140026_parte_0006.pdf Documento de Migração 22031108310000000000050934938 00029178320198140026_parte_0007.pdf Documento de Migração 22031108310500000000050934944 00029178320198140026_parte_0008.pdf Documento de Migração 22031108310700000000050934949 00029178320198140026_parte_0009.pdf Documento de Migração 22031108311000000000050934953 00029178320198140026_parte_0010.pdf Documento de Migração 22031108311400000000050934957 00029178320198140026_parte_0011.pdf Documento de Migração 22031108311700000000050935087 00029178320198140026_parte_0012.pdf Documento de Migração 22031108312200000000050935088 00029178320198140026_parte_0013.pdf Documento de Migração 22031108312500000000050935089 Despacho Despacho 22082212305051300000071382792 Despacho Despacho 22082212305051300000071382792 Ciência Petição 22091907385270000000073935930 Ciência da migração PJE Petição 22091908053484200000073935931 Petição Petição 22091913094622300000073990437 -
29/10/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 22:05
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2022 21:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACUNDA em 20/10/2022 23:59.
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26/09/2022 10:46
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 07:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 10:44
Conclusos para despacho
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18/08/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2022 08:32
Processo migrado do sistema Libra
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11/03/2022 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2022 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2022 17:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/03/2022 17:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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08/03/2022 17:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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25/01/2022 12:08
CONCLUSOS
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19/01/2022 16:01
CONCLUSOS
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19/11/2021 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/11/2021 10:59
CERTIDAO - CERTIDAO
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26/03/2021 09:31
CONCLUSOS
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08/02/2021 09:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5664-07
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08/02/2021 09:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/02/2021 09:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
08/02/2021 09:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
08/02/2021 09:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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08/02/2021 09:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5664-07
-
08/02/2021 09:05
Remessa
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08/02/2021 09:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/02/2021 09:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/02/2021 09:38
VISTAS AO ADVOGADO - CARGA P/ DR. GUSTAVO SILVA SOUZA, PROC. CONTENDO 1 VOLUME COM 79 FOLHAS NUMERADAS E RUBRICADAS.
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05/02/2021 09:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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05/02/2021 09:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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05/02/2021 09:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/02/2021 09:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUSTAVO SILVA SOUZA (27344628), que representa a parte ELIEZIO COSTA DE OLIVEIRA (26794815) no processo 00029178320198140026.
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05/02/2021 09:30
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(¿es) no documento: justificativa: ERRO DE CADASTRO - Classe antiga: 10044, Classe nova: 10294 - Observação antiga: , Observação nova: ALTERAR O PROTOCOLO DE TERMO DE ACORDO PRA PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO
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05/02/2021 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/02/2021 09:16
CERTIDAO - CERTIDAO
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04/02/2021 10:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6911-06
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04/02/2021 10:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6911-06
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04/02/2021 10:08
Remessa
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04/02/2021 10:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/02/2021 10:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/01/2021 10:40
P/SECRETARIA CERTIFICAR
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28/01/2021 11:26
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
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28/01/2021 11:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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28/01/2021 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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28/01/2021 11:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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28/01/2021 11:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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28/01/2021 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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28/01/2021 11:26
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
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28/01/2021 11:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
28/01/2021 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/11/2020 09:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3106-59
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18/11/2020 09:46
Remessa
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18/11/2020 09:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/11/2020 09:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/10/2020 11:45
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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15/10/2020 11:45
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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15/10/2020 11:45
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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15/10/2020 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/10/2020 09:38
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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09/10/2020 09:38
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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09/10/2020 09:38
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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09/10/2020 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/10/2020 11:03
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Processo contendo 66 páginas
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06/10/2020 09:24
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: JACUNDÁ, : WENDEL DE CASTRO LOBATO
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06/10/2020 09:24
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: JACUNDÁ, : PAULO ROBERTO LOPES DE SOUSA
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30/09/2020 11:22
Citação CITACAO
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30/09/2020 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/09/2020 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/09/2020 11:11
Citação CITACAO
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23/09/2020 09:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/09/2020 09:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/09/2020 09:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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02/09/2020 11:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1897-42
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02/09/2020 11:55
Remessa
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02/09/2020 11:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/09/2020 11:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/02/2020 09:23
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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03/12/2019 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/12/2019 14:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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03/12/2019 14:01
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
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25/04/2019 10:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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25/04/2019 10:43
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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25/04/2019 10:43
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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25/04/2019 10:43
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: JACUNDÁ, Vara: VARA UNICA DE JACUNDA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE JACUNDA, JUIZ TITULAR: JUN KUBOTA
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25/04/2019 10:43
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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