TJPA - 0001391-73.2013.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 10:11
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 11:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 24/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:14
Decorrido prazo de PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:14
Decorrido prazo de ALAIN GIORGIO BAIA XAVIER em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 06:44
Decorrido prazo de PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 03:22
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
26/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2023 10:40
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 22/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:38
Decorrido prazo de ALAIN GIORGIO BAIA XAVIER em 25/05/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 02:13
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
05/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Liquidação / Cumprimento / Execução] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0001391-73.2013.8.14.0032 Nome: ALAIN GIORGIO BAIA XAVIER Endereço: AVENIDA NILO PEÇANHA, Nº 590, TERRA AMARELA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 100, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS, em desfavor de MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Após o trânsito em julgado de acordo homologado pelas partes, foi expedido RPV nos autos, tendo o executado sido intimado para quitá-lo, mas permaneceu silente. É o que basta relatar.
DECIDO. É cediço que o MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE foi intimado para liquidar o RPV expedido nos autos, não podendo se furtar de cumprir a obrigação que lhe foi imposta, vez que se trata de quitação de obrigação corporificada nos autos devidamente transitada em julgado.
Lamentável que o mesmo tenha permanecido inerte à ordem, não restando outra alternativa senão o sequestro de bens, pois, patente está a recalcitrância do ente público em cumprir a determinação judicial.
O bloqueio de numerário em conta bancária representa o meio apto para se garantir o objetivo e os efeitos das requisições de pequeno valor quando se verifica seu descumprimento pelo ente público, valendo observar que o § 3º do art. 100 da Constituição Federal exclui a incidência das regras do seu caput às requisições de pequeno valor, às quais também não se aplica a norma limitadora do sequestro de quantia pertencente à Fazenda Pública (§ 2º), sob pena de se eliminar a natureza constitucional e o efeito de liquidação célere daquelas requisições, equiparando-as, indevidamente, aos precatórios judiciários.
Nesse sentido caminha a jurisprudência, in verbis: “EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - VALORES EM CONTA CORRENTE - BLOQUEIO DECRETADO - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - DESCUMPRIMENTO - DECISÃO MANTIDA.
Reveste-se de legalidade o procedimento adotado pelo MM.
Juiz "a quo", quando determina o bloqueio de numerário pertencente ao Município/executado, ante a ausência de embargos à execução e do descumprimento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, expedida na forma da lei.¿ (Agravo (C.
Cíveis Isoladas) nº 1.0005.03.002590-1/001 - comarca de Açucena - Agravante (s): Município Acuçena -Agravado (a)(s): Eulane Aparecida Aguiar, Agostinho Eustáquio da Silva - Relator: Exmo.
Sr.
Des.
Audebert Delage, 11/08/2005).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL -EXPEDIÇÃO DE RPV - VALOR INFERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS - DECURSO DO PRAZO DE 90 DIAS, PREVISTO PELA RESOLUÇÃO N.º 415/2003, DO TJMG - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO -SEQUESTRO DO VALOR EXECUTADO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Se a lei municipal que define as obrigações de pequeno valor no âmbito da municipalidade foi editada em data posterior ao ajuizamento da ação que originou o crédito exeqüendo, é de se reconhecer a sua inaplicabilidade ao caso, em face do princípio da irretroatividade da lei. - Prevalece, assim, o disposto no artigo 87, II, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37/2002, de forma que, se o valor executado é inferior a 30 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente à época do ajuizamento da execução, deve ser excluída a obrigatoriedade do precatório para seu o pagamento, nos termos da exceção prevista no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988.- Não há ilegalidade no procedimento adotado pelo d.
Juiz, de determinar o seqüestro da quantia de pequeno valor na conta bancária do Município, ante a ausência de pagamento dentro do prazo previsto pela Resolução n.º 415/2003, deste egrégio Tribunal.
Aplicação, por analogia, do art. 17, da Lei Federal n.º 10.259/02. - Decisão confirmada.
Recurso desprovido¿. (Agravo de Instrumento nº 1.0017.05.013986-8/002 - Comarca de Almenara - Agravante (s): Município Palmopolis - Agravado (a)(s): Ana Maria de Matos Varges - Autoridade Coatora: Prefeito Município Palmópolis - Relator: Exmo.
Sr.
Des.
Eduardo Andrade).” Cumpre pontuar que a decisão proferida pelo STF na ADI 1.662, segundo a qual o não-pagamento ou a falta de inclusão de verba em orçamento não podem ser considerados quebra de ordem cronológica, por esclarecimento do próprio Pretório Excelso, não se aplica às requisições de pequeno valor, uma vez que o julgamento cingiu-se ao exame do regime constitucional dos precatórios, instituto diverso do ora analisado.
Exatamente neste sentido, colaciona-se os seguintes precedentes da jurisprudência do STF: "CONSTITUCIONAL.
SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
PRECATÓRIO.
DÍVIDA DE PEQUENO VALOR.
VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADI 1.662 E NA ADI 3.057-MC.
EXECUÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
Decisão que determina bloqueio de recursos públicos para pagamento de requisição de crédito de pequeno valor, assim definido por lei estadual, não implica violação da autoridade das decisões proferidas por ocasião do julgamento da ADI 1.662 e da ADI 3.057-MC.
Agravo ao qual se nega provimento. (Rcl-AgR 3336/RN, relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 30.11.2007, p. 25).
CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NAS ADIS 3057-MC E 1662.
Descabida a alegação de desrespeito à decisão proferida na ADI 3057-MC.
Primeiro, porque a atacada Requisição de Pequeno Valor - RPV foi expedida em data anterior à concessão, com eficácia ex nunc, da medida liminar.
Segundo, porque a ordem de seqüestro, além de apoiar-se no Provimento TRT/CR nº 01/2003, lastreou-se no art. 87 do ADCT.
Logo, mesmo que se pudesse concluir pela ofensa à decisão da ADI 3057-MC, a constrição permaneceria intacta.
Na ADI 1662, o STF tratou, especificamente, dos precatórios que têm o seu regime jurídico traçado pelo § 2º do artigo 100 da Constituição.
Dispositivo que não cuida das obrigações de pequeno valor, porquanto, nesses casos, o pagamento das dívidas judiciais do Poder Público é realizado à margem do precatório.
Reclamação improcedente. (Rcl 3270/ RN, relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 22.06.2007, p. 16).
RECLAMAÇÃO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DECISÃO TOMADA NA ADI 1.662.
O julgamento da ADI 1.662 cingiu-se ao exame do regime constitucional dos precatórios, não alcançando a disciplina das requisições de pequeno valor inserida pela EC 30/2000.
Precedente.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl-AgR 2951/RN, relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 17.02.2006, p. 54).”.
Nesse contexto, está evidenciado que o valor constante do RPV expedido nos autos se encontra vencidos há mais de 60 (sessenta) dias, e entendo por bem determinar que o sequestro de valores seja por intermédio do SISBAJUD.
Convém esclarecer que a medida constritiva utilizada nos autos não se trata de penhora, mas sim de sequestro de verbas públicas, em razão do inadimplemento do requisitório no prazo legal, medida, portanto, diversa e que não se confunde com a penhora.
O SISBAJUD é um instrumento que viabiliza a comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições bancárias, através da intermediação técnica do Banco Central do Brasil, com o objetivo de disponibilizar aos magistrados o registro de ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, as quais serão enviadas às instituições bancárias para cumprimento e resposta.
Tal procedimento confere agilidade, economia, segurança e controle no processamento das ordens judiciais, tanto para o Poder Judiciário, com também para o Banco Central e para as instituições financeiras envolvidas, além de celeridade no andamento processual, garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, tão almejada pelas partes que buscam a tutela jurisdicional.
Nesse contexto, o bloqueio de valores através do SISBAJUD, não representa qualquer afronta ao rito destinado a execução contra a Fazenda Pública.
Desta feita, DETERMINO o sequestro de numerário suficiente para pagamento do débito narrado nestes autos, a ser efetivado através de bloqueio, via SISBAJUD, no valor de R$ 5.060,68 (cinco mil e sessenta reais e sessenta e oito centavos), a ser realizado na conta única do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, que deverá ser levantado pelo autor, por meio de Alvará Judicial.
P.
R.
I.
C.
Serve a cópia desta decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 2 de maio de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
02/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 11:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2022 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 30/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 10:03
Decorrido prazo de ALAIN GIORGIO BAIA XAVIER em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:01
Decorrido prazo de ALAIN GIORGIO BAIA XAVIER em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
-
05/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001391-73.2013.8.14.0032 EXEQUENTE: ALAIN GIORGIO BAIA XAVIER Advogado(s) do reclamante: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS EXCUTADO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no art. 2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, faço a intimação das partes através de seus patronos judiciais, ou defensores, ou representantes, acerca da digitalização e migração dos presentes autos para o Sistema PJe, devendo as mesmas impugnarem e/ou se manifestarem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Monte Alegre (PA), 3 de novembro de 2022 JUVENILSON BASTOS DA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO -
03/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 12:42
Processo migrado do sistema Libra
-
22/07/2022 10:21
MIGRACAO
-
13/05/2022 13:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/05/2022 13:54
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
13/05/2022 13:54
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
13/05/2022 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2022 11:01
CONCLUSOS
-
29/11/2018 11:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/11/2018 09:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/11/2018 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2018 08:08
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
09/07/2018 09:40
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
29/06/2018 13:46
PROVIDENCIAR OUTROS
-
12/06/2018 13:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/06/2018 13:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/06/2018 13:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/06/2018 12:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6877-76
-
11/06/2018 12:34
Remessa
-
11/06/2018 12:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/06/2018 12:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/03/2018 11:38
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
16/02/2018 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/02/2018 08:36
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
16/02/2018 08:32
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
-
16/02/2018 08:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2018 10:19
CUMPRIR DESPACHOS URGENTES
-
17/01/2018 08:57
EXPEDIR OFICIO
-
30/11/2017 18:16
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
30/11/2017 18:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/11/2017 18:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2017 18:14
Sentença DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
-
29/11/2017 09:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/10/2017 12:54
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
11/10/2017 09:42
AGUARDANDO ADVOGADO
-
04/10/2017 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2017 10:01
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
02/10/2017 10:37
Mero expediente - Mero expediente
-
02/10/2017 10:37
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/10/2017 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2016 14:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/05/2016 13:51
PROVIDENCIAR OUTROS
-
02/05/2016 13:46
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
02/05/2016 13:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
02/05/2016 13:46
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
02/05/2016 13:44
DISSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Dissociação
-
02/05/2016 13:44
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação
-
29/03/2016 12:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/03/2016 12:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/03/2016 12:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/03/2016 12:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/03/2016 12:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/03/2016 12:25
Remessa
-
10/11/2015 09:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/02/2014 10:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/01/2014 14:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/12/2013 15:07
PROVIDENCIAR OUTROS
-
09/12/2013 11:00
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/12/2013 10:59
PROVIDENCIAR OUTROS
-
19/11/2013 10:10
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/11/2013 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2013 10:10
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
19/11/2013 10:10
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
14/11/2013 09:37
AGUARDANDO MANDADO
-
12/11/2013 10:10
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MONTE ALEGRE, : RUBEM SINVAL DA SILVA LUZ
-
12/11/2013 10:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
11/11/2013 14:29
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/11/2013 14:29
Citação CITACAO
-
11/11/2013 14:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/07/2013 09:48
PROVIDENCIAR CITACAO
-
01/07/2013 15:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/05/2013 10:31
VISTAS AO PROMOTOR
-
06/05/2013 13:26
PROVIDENCIAR CITACAO
-
29/04/2013 13:10
A SECRETARIA
-
29/04/2013 12:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2013 12:32
Mero expediente - Mero expediente
-
25/04/2013 14:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/04/2013 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/04/2013 10:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/04/2013 10:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/04/2013 09:59
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/04/2013 11:08
Remessa
-
17/04/2013 11:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/04/2013 11:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/04/2013 09:32
A SECRETARIA
-
15/04/2013 14:11
Mero expediente - Mero expediente
-
15/04/2013 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/04/2013 15:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/04/2013 14:22
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
02/04/2013 11:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
02/04/2013 11:08
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MONTE ALEGRE, Vara: VARA UNICA DE MONTE ALEGRE, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MONTE ALEGRE, JUIZ RESPONDENDO: JOAO RONALDO CORREA MARTIRES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2013
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812709-38.2021.8.14.0000
Ministerio Publico do Estado do para
Juizo da Vep da Comarca de Santarem
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2024 16:47
Processo nº 0805621-94.2022.8.14.0005
Jose Iarles Almeida Silva 01733963219
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0052853-04.2014.8.14.0301
Antonio Prata Ribeiro
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2014 09:30
Processo nº 0803260-38.2021.8.14.0006
Condominio Residencial Jardim Campo Gran...
Clemir da Conceicao Santos de Moraes
Advogado: Bruno Leonardo Barros Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2021 10:23
Processo nº 0052853-04.2014.8.14.0301
Antonio Prata Ribeiro
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15