TJPA - 0802820-67.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:21
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 03:16
Publicado Alvará em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0802820-67.2022.8.14.0051 REQUERENTE: JAMILLI DAIANNI FERREIRA BATISTA Advogado(s) do reclamante: LIZANDRA DE MATOS PANTOJA REQUERIDO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, DANIEL CIDRAO FROTA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver.
No caso de cumprimento de obrigação de pagar, a parte manifestará sobre a anuência com o valor depositado, devendo informar dados bancários (nome da instituição bancária, número da agência, número da conta, tipo de conta - corrente ou poupança -e dígito verificador, nome completo da parte, número de CPF ou CNPJ) para transferência de valores eventualmente existentes em conta vinculada ao processo, em nome do vencedor ou seu representante legal, ou de ambos, devidamente identificados e com poderes específicos para recebimento e quitação e recolhidas as custas, se houver.
Os dados devem ser conferidos pela parte para evitar estorno do valor e arquivamento do feito com valores vinculados.
A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos.
Santarém, 13 de fevereiro de 2023.
REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
13/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 09:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:56
Juntada de Decisão
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20/12/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 11:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:15
Decorrido prazo de JAMILLI DAIANNI FERREIRA BATISTA em 21/11/2022 23:59.
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04/11/2022 05:45
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0802820-67.2022.8.14.0051 AUTOR: JAMILLI DAIANNI FERREIRA BATISTA Advogado(s) do reclamante: LIZANDRA DE MATOS PANTOJA REU: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, DANIEL CIDRAO FROTA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95, passo a decidir.
Passando a análise do mérito, a parte reclamante comprova que iniciou um curso junto a empresa reclamada, no entanto, houve uma grande demora na entrega de seu diploma.
Sendo assim, observo que a Instituição de Ensino demandada praticou ato ilícito ao reter os documentos solicitados.
Destaco que os atos praticados pela Instituição de ensino foram ilegais e abusivos.
Em contestação a requerida apenas afirmou que a aluna já está em posse do diploma.
Alegou ainda que assim como em qualquer Universidade, existem procedimentos internos que devem ser observados tanto pelos funcionários da Instituição, como pelos alunos, a fim de que o serviço fornecido seja manejado da maneira mais eficaz e que possa beneficiar a todos.
Assim, analisando os autos, verifico que a requerida somente cedeu o diploma da parte autora após esta ingressar com a ação e a ré ter recebido a liminar para cumprimento de entrega de tal documento.
Considerando a hipossuficiência da consumidora no caso vertente, defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que restou comprovado o seu sofrimento/angústia suportado diante da prática abusiva da reclamada, devendo esta provar que realizou a entrega dos documentos a consumidora após a solicitação, o que não ocorreu.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
RETENÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
INADIMPLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A instituição de ensino não pode se recusar a entregar o certificado de conclusão de curso, por inadimplência do aluno. 2.
Recurso especial não-provido (REsp 913.917/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/08/2008, DJe 12/09/2008).
ADMINISTRATIVO RETENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DESCABIMENTO. 1.
Dispõe o art. 6º da Lei 9.870/99 que "são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias". 2.
A norma é proibitiva quanto à suspensão de provas, retenção de documentos e aplicação de penalidades pedagógicas em razão da inadimplência.
A permissão, após noventa dias de inadimplência, diz respeito às sanções legais e administrativas, desde que compatíveis com o CDC e arts. 177 e 1.092 do antigo Código Civil.
Precedentes. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido (REsp 776.988/RN, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 04/05/2006, p. 165).
Por conseguinte, entendo devido à autora indenização por danos morais decorrentes do ato praticado, que a colocaram em situação constrangedora, dificultando o acesso aos documentos requeridos, sendo-lhes entregues somente após determinação judicial.
Assim sendo, o valor da indenização, deve observar tanto o dano causado e sua extensão, bem como a possibilidade de seu adimplemento. É dizer, não pode ser objeto de enriquecimento para a autora nem de empobrecimento desproporcional a requerida, devendo ainda ser hábil como medida preventiva, a fim de evitar novos atos por parte da reclamada.
Para analisar a quantificação, entendo razoável o pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil mil reais).
Deixo de me manifestar em relação a expedição do diploma, visto que consta nos autos que a parte autora já teve entregue seu diploma.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito conforme art. 487, inc.
I do CPC/15, a fim de: 1 – TORNAR definitivos os efeitos da tutela deferida nos autos; 2 – PAGAR a título de danos morais a quantia de R$ 1.000,00 (mil mil reais), com acréscimo de juros no patamar de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Caso a empresa reclamada não efetue o pagamento no prazo de quinze (15) dias, contados do trânsito em julgado, independente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
P.
R.
I.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
30/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 12:40
Julgado procedente o pedido
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19/09/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 10:43
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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24/08/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 10:41
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 14:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 18/04/2022 23:59.
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25/04/2022 14:02
Juntada de identificação de ar
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07/04/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 05:24
Decorrido prazo de JAMILLI DAIANNI FERREIRA BATISTA em 04/04/2022 23:59.
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14/03/2022 02:54
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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14/03/2022 01:01
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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13/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
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12/03/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2022 18:20
Conclusos para decisão
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09/03/2022 18:20
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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09/03/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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