TJPA - 0004041-48.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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23/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
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28/02/2023 15:16
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2023 00:02
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PJE N.º: 0004041-48.2020.8.14.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EMBARGANTE: DERCÍLIO JÚLIO DE SOUZA NASCIMENTO (Representantes: Thiago de Carvalho Machado – OAB/PA n.º 12.756- e Vítor de Assis Voss – OAB/PA n.º 26.038) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (1.ª Procuradoria de Justiça Criminal) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Id 11730682), opostos por Dercílio Júlio de Souza Nascimento, com fundamento nos arts. 382 e 619 do Código de Processo Penal, c/c o art. 261 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para modificação da decisão que não admitiu o recurso especial submetido (Id 11569437).
Sustentou erro material na decisão embargada, uma vez que interpôs o recurso excepcional contra a parte unânime do acórdão proferido pela 3.ª Turma de Direito Penal (Id 9254112), de modo que seria incabível a incidência do enunciado n.º 207 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e, desta feita, a insurgência deveria ser encaminhada ao juízo ad quem.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 12234296). É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, em razão de sua tempestividade.
Pois bem.
Como se sabe, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material (arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Não obstante, a parte embargante opôs os aclaratórios com o objetivo de destrancar recurso especial.
E, nessa senda, não merece acolhimento.
Isso porque a decisão, proferida em juízo primário de admissibilidade, não vincula o Tribunal Superior, competente que é para o juízo definitivo tanto dos requisitos de admissibilidade quanto do mérito do recurso especial (v.g., AgInt no AREsp n. 2.162.856/RO, DJe de 19/12/2022; AgInt no AREsp n.º 1.912.599/RJ, DJe 30/03/2022; e EDcl no AgInt no REsp n. 1.702.212/ES, DJe de 21/3/2018.).
Ademais, registro que o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é o de que a não admissibilidade do recurso especial, fundada no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, como no caso, deve ser atacada pelo agravo previsto no art. 1.042 do mesmo diploma legal.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PJE N.º: 0004041-48.2020.8.14.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMBARGANTE: DERCÍLIO JÚLIO DE SOUZA NASCIMENTO (Representantes: Thiago de Carvalho Machado – OAB/PA n.º 12.756- e Vítor de Assis Voss – OAB/PA n.º 26.038) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (1.ª Procuradoria de Justiça Criminal) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Id 11730810), opostos por Dercílio Júlio de Souza Nascimento, com fundamento nos arts. 382 e 619 do Código de Processo Penal, c/c o art. 261 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para modificação da decisão que não admitiu o recurso extraordinário (Id 11569437).
Sustentou erro material na decisão embargada, uma vez que interpôs o recurso excepcional contra a parte unânime do acórdão proferido pela 3.ª Turma de Direito Penal (Id 9254112), de modo que seria incabível a incidência do enunciado n.º 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal Justiça, e, desta feita, a insurgência deveria ser encaminhada ao juízo ad quem.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 12234295). É o relatório.
Decido.
Como se sabe, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material (arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Na hipótese, a parte embargante opôs os embargos de declaração com o objetivo de destrancar o recurso extraordinário pelas razões ali elencadas.
Pois bem.
Conheço dos embargos de declaração, em razão de sua tempestividade; todavia, não merecem acolhimento.
Isso porque a decisão proferida, em juízo primário de admissibilidade, não vincula o Supremo Tribunal Federal, competente que é para o juízo definitivo tanto dos requisitos de admissibilidade quanto do mérito do recurso extraordinário.
Ademais, registro que o entendimento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é o de que a não admissibilidade do recurso extraordinário, fundada no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, como no caso, deve ser atacada pelo agravo previsto no art. 1.042 do mesmo diploma legal (v.g., ARE 1.282.030 AgR, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, Processo Eletrônico - DJe-267 de 09-11-2020).
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PJE N.º: 0004041-48.2020.814.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: KACILIO RODRIGUES SILVA (Representante: Jânio Rocha de Siqueira – OAB/PA n.º 4.250) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (1.ª Procuradoria de Justiça Criminal) DESPACHO Trata-se de agravo (Id 11766032), interposto por Kacilio Rodrigues Silva, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra decisão que não admitiu o recurso especial submetido (Id 11569437).
Foram apresentadas contrarrazões (Id 12234298). É o relatório.
Decido.
Observo que as razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos.
Sendo assim, remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4.º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PJE N.º: 0004041-48.2020.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: FRANCISCO DA SILVA SOUSA (Representante: Jânio Rocha de Siqueira – OAB/PA n.º 4.250) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (1.ª Procuradoria de Justiça Criminal) DESPACHO Trata-se de agravo (Id 11766035), interposto por Francisco da Silva Sousa, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra decisão que não admitiu o recurso especial submetido (Id 11569437).
Foram apresentadas contrarrazões (Id 12234298). É o relatório.
Decido.
Observo que as razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos.
Sendo assim, remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4.º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PJE N.º: 0004041-48.2020.814.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: DERCÍLIO JÚLIO DE SOUZA NASCIMENTO (Representantes: Thiago de Carvalho Machado – OAB/PA n.º 12.756- e Vitor de Assis Voss – OAB/PA n.º 26.038) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (1.ª Procuradoria de Justiça Criminal) DESPACHO Trata-se de agravo (Id 11786928), interposto por Dercílio Júlio de Souza Nascimento, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra decisão que não admitiu o recurso especial submetido (Id 11569437).
Foram apresentadas contrarrazões (Id 12234298). É o relatório.
Decido.
Observo que as razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos.
Sendo assim, remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4.º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PJE N.º: 0004041-48.2020.814.0000 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: DERCÍLIO JÚLIO DE SOUZA NASCIMENTO (Representantes: Thiago de Carvalho Machado – OAB/PA n.º 12.756- e Vitor de Assis Voss – OAB/PA n.º 26.038) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (1.ª Procuradoria de Justiça Criminal) DESPACHO Trata-se de agravo (Id 11786931), interposto por Dercílio Júlio de Souza Nascimento, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário submetido (Id 11569437).
Foram apresentadas contrarrazões (Id 12234297). É o relatório.
Decido.
Observo que as razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos.
Lado outro, verificada a interposição simultânea de agravo em recurso especial (Id 11786928), incidente à espécie o disposto no §7.º do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
17/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 07:09
Embargos de declaração não acolhidos
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27/01/2023 09:52
Juntada de Certidão
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16/12/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte EMBARGADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, os RECORRENTES FRANCISCO DA SILVA SOUSA E KACILIO RODRIGUES SILVA e a INTERESSADA BETANIA MARIA AMORIM VIVEIROS, de que foram opostos Embargos de Declaração (Ids. 11730682 e 11730810), estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2°, do CPC/2015.
INTIMA, ainda, a parte AGRAVADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e a INTERESSADA BETANIA MARIA AMORIM VIVEIROS, de que foram interpostos Agravos em Recursos Especiais e Agravo em Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 23 de novembro de 2022.
Marco Túlio Sampaio de Melo Assessor da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
23/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 14:15
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2022 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2022 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2022 09:09
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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09/11/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N. 0004041-48.2020.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DERCILIO JULIO DE SOUZA NASCIMENTO REPRESENTANTE: THIAGO DE CARVALHO MACHADO (OAB/PA N.º 12.756) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: CLAUDIO BEZERRA DE MELO (PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) INTERESSADOS: FRANCISCO DA SILVA SOUSA E KACILIO RODRIGUES SILVA REPRESENTANTE: JANIO ROCHA DE SIQUEIRA (OAB/PA N.º 4.250) INTERESSADA: BETANIA MARIA AMORIM VIVEIROS REPRESENTANTE: ROBERTO LAURIA (OAB/PA N.º 7.388) DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 9254288 ao id. 9254290), interposto por DERCILIO JULIO DE SOUZA NASCIMENTO, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso de Kacílio Silva e Francisco Sousa: os pontos controvertidos apontados pelos embargantes inexistem, pois as razões de convencimento exaradas no voto foram claras e objetivas, tornando-se óbvio que o objetivo do recurso é rediscutir matéria já decidida. 2.
Recurso de Dercílio Nascimento: deixo de conhecer de recurso que baseia a tese de omissão em argumento exclusivo de corréu, já que as teses levantadas pelo embargante foram devidamente apreciadas, faltando-lhe interesse em recorrer. 3.
Recurso de Betânia Viveiros: inexiste qualquer vício no acordão embargado, pois as teses direcionadas ao Tribunal ad quem foram devidamente apreciadas, não podendo a parte alegar omissão quanto a tese dirigida expressamente ao Juízo a quo, sendo o recurso em sentido estrito limitado ao pedido da parte. 4.
Recursos de Kacílio Silva, Francisco Sousa e Betânia Viveiros conhecidos e rejeitados.
Recurso de Dercílio Nascimento não conhecido.
Decisão unânime.” (ids. 9254281, 82 e 83; Órgão Julgador: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL; Relator: Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS; Julgado em 17/10/2019) “EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FRAUDE PROCESSUAL.
PEDIDO DE IMPRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS CONTRA BETÂNIA VIVEIROS.
OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS INDÍCIOS DE PROVA QUANTO AOS CRIMES CONEXOS.
IMPROVIMENTO. 1.
Diante das circunstâncias indiciárias do crime, apuradas na instrução criminal, as provas indíciárias se revelam suficientes, nesta fase processual, para autorizar a submissão dos acusados ao Júri Popular, devendo ser dirimidas as dúvidas existentes pelo Conselho de Sentença. 2.
Inexiste o excesso de linguagem na sentença de pronúncia, quando o magistrado se atém a ratificar como indícios as provas apuradas na instrução, e faz questão de frisar tal circunstância, principalmente sem adentrar mais profundamente no exame dessas provas. 3.
Não há como excluir as qualificadoras imputadas aos réus, se os indícios de prova levam à sua possível configuração. 4.
O magistrado não é obrigado a fundamentar a pronúncia em relação aos crimes conexos, já que a fase processual se dirige aos crimes dolosos contra a vida. 5.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, quanto à pronúncia, e por maioria, quanto ao excesso de linguagem.” (id. 9254112; Órgão Julgador: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL; Relator: Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS; Julgado em 11/04/2019) Sustentou a parte recorrente, em suma, a nulidade da decisão referente aos embargos de declaração, pois ao negar discutir tese suscitada pelo recorrente por suposta ausência de interesse de agir, teria negado vigência ao disposto nos arts. 577, parágrafo único, e 580 do Código de Processo Penal, além do disposto no art. 996 do Código de Processo Civil.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 9254311 e id. 9254312). É o relatório.
Decido.
O recurso interposto encontra óbice no enunciado 207 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”).
Isto porque não havia sido exaurida a instância, quando da interposição do recurso especial.
Neste sentido, confira-se o teor da seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, INCISOS.
I, II E IV, DA LEI N. 8.137/90.
JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES NO 2º GRAU.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
AUSÊNCIA PREVISÃO LEGAL.
I - A teor da dicção da Súmula 207 do STJ, é "inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
II - Havendo a possibilidade de manejar embargos infringentes, afigura-se descabido o argumento trazido pela defesa de que o voto divergente restringiu-se à parte do acórdão recorrido, mormente quando a divergência concluiu pela absolvição do réu (AgRg no AREsp 699.154/RJ, Quinta Turma, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe 18/08/2015).
III - A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de não ser cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental.
Inteligência do disposto nos artigos 159, IV, e 158, ambos do RISTJ.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 1.821.239/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 21/10/2019.) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Tendo em vista que os embargos infringentes estão tramitando com NUP próprio, n.º 0079876-92.2015.8.14.0040, apensem-se àqueles autos este recurso em sentido estrito, registrado sob o n.º 0004041-48.2020.8.14.0000, a fim de que não tramitem isoladamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N. 0004041-48.2020.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: DERCILIO JULIO DE SOUZA NASCIMENTO REPRESENTANTE: THIAGO DE CARVALHO MACHADO (OAB/PA N.º 12.756) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: CLAUDIO BEZERRA DE MELO (PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) INTERESSADOS: FRANCISCO DA SILVA SOUSA E KACILIO RODRIGUES SILVA REPRESENTANTE: JANIO ROCHA DE SIQUEIRA (OAB/PA N.º 4.250) INTERESSADA: BETANIA MARIA AMORIM VIVEIROS REPRESENTANTE: ROBERTO LAURIA (OAB/PA N.º 7.388) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (id. 9254290 – pág. 05 – ao id. 9254293), interposto por DERCILIO JULIO DE SOUZA NASCIMENTO, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso de Kacílio Silva e Francisco Sousa: os pontos controvertidos apontados pelos embargantes inexistem, pois as razões de convencimento exaradas no voto foram claras e objetivas, tornando-se óbvio que o objetivo do recurso é rediscutir matéria já decidida. 2.
Recurso de Dercílio Nascimento: deixo de conhecer de recurso que baseia a tese de omissão em argumento exclusivo de corréu, já que as teses levantadas pelo embargante foram devidamente apreciadas, faltando-lhe interesse em recorrer. 3.
Recurso de Betânia Viveiros: inexiste qualquer vício no acordão embargado, pois as teses direcionadas ao Tribunal ad quem foram devidamente apreciadas, não podendo a parte alegar omissão quanto a tese dirigida expressamente ao Juízo a quo, sendo o recurso em sentido estrito limitado ao pedido da parte. 4.
Recursos de Kacílio Silva, Francisco Sousa e Betânia Viveiros conhecidos e rejeitados.
Recurso de Dercílio Nascimento não conhecido.
Decisão unânime.” (ids. 9254281, 82 e 83; Órgão Julgador: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL; Relator: Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS; Julgado em 17/10/2019) “EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FRAUDE PROCESSUAL.
PEDIDO DE IMPRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS CONTRA BETÂNIA VIVEIROS.
OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS INDÍCIOS DE PROVA QUANTO AOS CRIMES CONEXOS.
IMPROVIMENTO. 1.
Diante das circunstâncias indiciárias do crime, apuradas na instrução criminal, as provas indíciárias se revelam suficientes, nesta fase processual, para autorizar a submissão dos acusados ao Júri Popular, devendo ser dirimidas as dúvidas existentes pelo Conselho de Sentença. 2.
Inexiste o excesso de linguagem na sentença de pronúncia, quando o magistrado se atém a ratificar como indícios as provas apuradas na instrução, e faz questão de frisar tal circunstância, principalmente sem adentrar mais profundamente no exame dessas provas. 3.
Não há como excluir as qualificadoras imputadas aos réus, se os indícios de prova levam à sua possível configuração. 4.
O magistrado não é obrigado a fundamentar a pronúncia em relação aos crimes conexos, já que a fase processual se dirige aos crimes dolosos contra a vida. 5.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, quanto à pronúncia, e por maioria, quanto ao excesso de linguagem.” (id. 9254112; Órgão Julgador: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL; Relator: Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS; Julgado em 11/04/2019) Sustentou a parte recorrente, em suma, a nulidade da decisão referente aos embargos de declaração, pois ao negar discutir tese suscitada pelo recorrente por suposta ausência de interesse de agir, teria contrariado o disposto no art. 5º, LV e LIV, além do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 9254311 e id. 9254312). É o relatório.
Decido.
O recurso interposto encontra óbice no enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”).
Isto porque não foram esgotados todos os recursos cabíveis no segundo grau de jurisdição.
Neste sentido, confira-se o teor das seguintes ementas: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Processual Civil.
Recurso extraordinário interposto antes do julgamento dos embargos infringentes.
Impossibilidade.
Não esgotamento da instância.
Precedentes. 1.
O recurso extraordinário é inadmissível quando não é esgotada a prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.
Orientação da Súmula nº 281/STF. 2.
Agravo regimental não provido. (ARE 921869 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 07-03-2016 PUBLIC 08-03-2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. 3.
Art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.137/1990.
Art. 337-A, inciso III, do Código Penal.
Crime contra a ordem tributária.
Sonegação de contribuição previdenciária. 4.
Não oposição de embargos infringentes de decisão não unânime da segunda instância, desfavorável à ré, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o qual permanece hígido e vigente. 5.
Não esgotamento da via recursal pertinente, pois ainda cabíveis embargos infringentes. 6.
Inafastável incidência do óbice previsto na Súmula 281 desta Corte. 7.
Precedentes. 8.
Agravo regimental não provido.” (ARE 1263038 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 02-09-2020 PUBLIC 03-09-2020) Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Tendo em vista que os embargos infringentes estão tramitando com NUP próprio, n.º 0079876-92.2015.8.14.0040, apensem-se àqueles autos este recurso em sentido estrito, registrado sob o n.º 0004041-48.2020.8.14.0000, a fim de que não tramitem isoladamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ---------------------------------------------------------------------------------------------- PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N. 0004041-48.2020.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FRANCISCO DA SILVA SOUSA REPRESENTANTE: JANIO ROCHA DE SIQUEIRA (OAB/PA N.º 4.250) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: CLAUDIO BEZERRA DE MELO (PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) INTERESSADO: DERCILIO JULIO DE SOUZA NASCIMENTO REPRESENTANTE: THIAGO DE CARVALHO MACHADO (OAB/PA N.º 12.756) INTERESSADA: BETANIA MARIA AMORIM VIVEIROS REPRESENTANTE: ROBERTO LAURIA (OAB/PA N.º 7.388) INTERESSADO: KACILIO RODRIGUES SILVA REPRESENTANTE: JANIO ROCHA DE SIQUEIRA (OAB/PA N.º 4.250) DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 9254293 – pág. 03 – ao id. 9254298), interposto por FRANCISCO DA SILVA SOUSA, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso de Kacílio Silva e Francisco Sousa: os pontos controvertidos apontados pelos embargantes inexistem, pois as razões de convencimento exaradas no voto foram claras e objetivas, tornando-se óbvio que o objetivo do recurso é rediscutir matéria já decidida. 2.
Recurso de Dercílio Nascimento: deixo de conhecer de recurso que baseia a tese de omissão em argumento exclusivo de corréu, já que as teses levantadas pelo embargante foram devidamente apreciadas, faltando-lhe interesse em recorrer. 3.
Recurso de Betânia Viveiros: inexiste qualquer vício no acordão embargado, pois as teses direcionadas ao Tribunal ad quem foram devidamente apreciadas, não podendo a parte alegar omissão quanto a tese dirigida expressamente ao Juízo a quo, sendo o recurso em sentido estrito limitado ao pedido da parte. 4.
Recursos de Kacílio Silva, Francisco Sousa e Betânia Viveiros conhecidos e rejeitados.
Recurso de Dercílio Nascimento não conhecido.
Decisão unânime.” (ids. 9254281, 82 e 83; Órgão Julgador: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL; Relator: Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS; Julgado em 17/10/2019) “EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FRAUDE PROCESSUAL.
PEDIDO DE IMPRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS CONTRA BETÂNIA VIVEIROS.
OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS INDÍCIOS DE PROVA QUANTO AOS CRIMES CONEXOS.
IMPROVIMENTO. 1.
Diante das circunstâncias indiciárias do crime, apuradas na instrução criminal, as provas indíciárias se revelam suficientes, nesta fase processual, para autorizar a submissão dos acusados ao Júri Popular, devendo ser dirimidas as dúvidas existentes pelo Conselho de Sentença. 2.
Inexiste o excesso de linguagem na sentença de pronúncia, quando o magistrado se atém a ratificar como indícios as provas apuradas na instrução, e faz questão de frisar tal circunstância, principalmente sem adentrar mais profundamente no exame dessas provas. 3.
Não há como excluir as qualificadoras imputadas aos réus, se os indícios de prova levam à sua possível configuração. 4.
O magistrado não é obrigado a fundamentar a pronúncia em relação aos crimes conexos, já que a fase processual se dirige aos crimes dolosos contra a vida. 5.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, quanto à pronúncia, e por maioria, quanto ao excesso de linguagem.” (id. 9254112; Órgão Julgador: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL; Relator: Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS; Julgado em 11/04/2019) Sustentou a parte recorrente, em suma, violação ao disposto nos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, uma vez que a sentença de pronúncia teria sido assentada exclusivamente em depoimentos colhidos na fase investigatória sem passar pelo crivo do contraditório e da ampla defesa.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 9254310). É o relatório.
Decido.
O recurso interposto encontra óbice no enunciado 207 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”).
Isto porque não havia sido exaurida a instância, quando da interposição do recurso especial.
Neste sentido, confira-se o teor da seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, INCISOS.
I, II E IV, DA LEI N. 8.137/90.
JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES NO 2º GRAU.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
AUSÊNCIA PREVISÃO LEGAL.
I - A teor da dicção da Súmula 207 do STJ, é "inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
II - Havendo a possibilidade de manejar embargos infringentes, afigura-se descabido o argumento trazido pela defesa de que o voto divergente restringiu-se à parte do acórdão recorrido, mormente quando a divergência concluiu pela absolvição do réu (AgRg no AREsp 699.154/RJ, Quinta Turma, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe 18/08/2015).
III - A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de não ser cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental.
Inteligência do disposto nos artigos 159, IV, e 158, ambos do RISTJ.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 1.821.239/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 21/10/2019.) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Tendo em vista que os embargos infringentes estão tramitando com NUP próprio, n.º 0079876-92.2015.8.14.0040, apensem-se àqueles autos este recurso em sentido estrito, registrado sob o n.º 0004041-48.2020.8.14.0000, a fim de que não tramitem isoladamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ---------------------------------------------------------------------------------------------- PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N. 0004041-48.2020.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: KACILIO RODRIGUES SILVA REPRESENTANTE: JANIO ROCHA DE SIQUEIRA (OAB/PA N.º 4.250) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: CLAUDIO BEZERRA DE MELO (PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) INTERESSADO: FRANCISCO DA SILVA SOUSA REPRESENTANTE: JANIO ROCHA DE SIQUEIRA (OAB/PA N.º 4.250) INTERESSADA: BETANIA MARIA AMORIM VIVEIROS REPRESENTANTE: ROBERTO LAURIA (OAB/PA N.º 7.388) INTERESSADO: DERCILIO JULIO DE SOUZA NASCIMENTO REPRESENTANTE: THIAGO DE CARVALHO MACHADO (OAB/PA N.º 12.756) DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 9254298 – pág. 05 – ao id. 9254304), interposto por KACILIO RODRIGUES SILVA, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso de Kacílio Silva e Francisco Sousa: os pontos controvertidos apontados pelos embargantes inexistem, pois as razões de convencimento exaradas no voto foram claras e objetivas, tornando-se óbvio que o objetivo do recurso é rediscutir matéria já decidida. 2.
Recurso de Dercílio Nascimento: deixo de conhecer de recurso que baseia a tese de omissão em argumento exclusivo de corréu, já que as teses levantadas pelo embargante foram devidamente apreciadas, faltando-lhe interesse em recorrer. 3.
Recurso de Betânia Viveiros: inexiste qualquer vício no acordão embargado, pois as teses direcionadas ao Tribunal ad quem foram devidamente apreciadas, não podendo a parte alegar omissão quanto a tese dirigida expressamente ao Juízo a quo, sendo o recurso em sentido estrito limitado ao pedido da parte. 4.
Recursos de Kacílio Silva, Francisco Sousa e Betânia Viveiros conhecidos e rejeitados.
Recurso de Dercílio Nascimento não conhecido.
Decisão unânime.” (ids. 9254281, 82 e 83; Órgão Julgador: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL; Relator: Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS; Julgado em 17/10/2019) “EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FRAUDE PROCESSUAL.
PEDIDO DE IMPRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS CONTRA BETÂNIA VIVEIROS.
OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS INDÍCIOS DE PROVA QUANTO AOS CRIMES CONEXOS.
IMPROVIMENTO. 1.
Diante das circunstâncias indiciárias do crime, apuradas na instrução criminal, as provas indíciárias se revelam suficientes, nesta fase processual, para autorizar a submissão dos acusados ao Júri Popular, devendo ser dirimidas as dúvidas existentes pelo Conselho de Sentença. 2.
Inexiste o excesso de linguagem na sentença de pronúncia, quando o magistrado se atém a ratificar como indícios as provas apuradas na instrução, e faz questão de frisar tal circunstância, principalmente sem adentrar mais profundamente no exame dessas provas. 3.
Não há como excluir as qualificadoras imputadas aos réus, se os indícios de prova levam à sua possível configuração. 4.
O magistrado não é obrigado a fundamentar a pronúncia em relação aos crimes conexos, já que a fase processual se dirige aos crimes dolosos contra a vida. 5.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, quanto à pronúncia, e por maioria, quanto ao excesso de linguagem.” (id. 9254112; Órgão Julgador: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL; Relator: Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS; Julgado em 11/04/2019) Sustentou a parte recorrente, em suma, violação ao disposto nos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, uma vez que a sentença de pronúncia teria sido assentada exclusivamente em depoimentos colhidos na fase investigatória sem passar pelo crivo do contraditório e da ampla defesa.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 9254309). É o relatório.
Decido.
O recurso interposto encontra óbice no enunciado 207 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”).
Isto porque não havia sido exaurida a instância, quando da interposição do recurso especial.
Neste sentido, confira-se o teor da seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, INCISOS.
I, II E IV, DA LEI N. 8.137/90.
JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES NO 2º GRAU.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
AUSÊNCIA PREVISÃO LEGAL.
I - A teor da dicção da Súmula 207 do STJ, é "inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
II - Havendo a possibilidade de manejar embargos infringentes, afigura-se descabido o argumento trazido pela defesa de que o voto divergente restringiu-se à parte do acórdão recorrido, mormente quando a divergência concluiu pela absolvição do réu (AgRg no AREsp 699.154/RJ, Quinta Turma, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe 18/08/2015).
III - A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de não ser cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental.
Inteligência do disposto nos artigos 159, IV, e 158, ambos do RISTJ.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 1.821.239/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 21/10/2019.) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Tendo em vista que os embargos infringentes estão tramitando com NUP próprio, n.º 0079876-92.2015.8.14.0040, apensem-se àqueles autos este recurso em sentido estrito, registrado sob o n.º 0004041-48.2020.8.14.0000, a fim de que não tramitem isoladamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
04/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 19:12
Recurso Extraordinário não admitido
-
03/11/2022 19:12
Recurso Especial não admitido
-
15/09/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 19:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/05/2022 11:20
Processo migrado do sistema Libra
-
04/05/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2022 11:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/05/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2022 11:01
Mero expediente - Mero expediente
-
12/04/2022 10:33
REMESSA INTERNA
-
11/04/2022 12:30
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência CÂMARAS ISOLADAS para Competência TRIBUNAL PLENO, da Classe Recurso em Sentido Estrito para Classe RECURSO ESPECIAL, da Camara 2ª TURMA DE DIREITO PENAL para Camara TRIBUNAL PLENO, da Secret
-
11/04/2022 12:21
Remessa - AUTOS FÍSICOS SISTEMA LIBRA, ORA REMETIDOS SOB FINALIDADE DIGITALIZAÇÃO/RESPECTIVA e POSTERIOR MIGRAÇÃO AO SISTEMA PJE, observado os termos da PORTARIA 1833/2020, datada de 03.09.2020. Fase atual:Interposto RESP/REXT. Houve alteração do número d
-
11/04/2022 11:24
OUTROS
-
01/04/2022 17:14
OUTROS
-
31/03/2022 09:58
Remessa - Nesta data está sendo tramitado para UPJ os autos físicos para fins de digitalização e migração ao PJe, após retornarão para Vice-presidência para as providências cabíveis. 08 volumes + 08 apensos e 25 mídias
-
30/03/2022 11:26
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Camara 3ª TURMA DE DIREITO PENAL para Camara 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, de EVA DO AMARAL COELHO para DESEMBARGADOR RELATOR RONALDO MARQUES VALLE, JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria d
-
15/03/2022 15:33
Remessa - REMESSA DE AUTOS FÍSICOS (SISTEMA LIBRA), para a CREE (Coord. de Recursos Extraordinário e Especial), observado os termos do Ordem de Serviço 01/2021-VP de 28.06.2021. Fase Atual: Processo se encontra sobrestado( Autos com RESP/REXT, tendo como
-
20/10/2021 10:41
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de RAIMUNDO HOLANDA REIS para DESEMBARGADOR RELATOR EVA DO AMARAL COELHO, JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído nos termos da Portaria 3346/2021 que autorizou a transferência da Desa. Eva do Amaral Coelho
-
20/08/2021 12:28
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/2051-34 foi dissociado do processo nº 00798769220158140040 pelo seguinte motivo: erro
-
20/08/2021 11:47
OUTROS
-
30/07/2021 17:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/06/2021 09:18
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/9283-57 foi dissociado do processo nº 00798769220158140040 pelo seguinte motivo: destino equivocado.
-
24/06/2021 16:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/05/2021 10:11
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/4353-83 foi dissociado do processo nº 00798769220158140040 pelo seguinte motivo: equivoco
-
25/05/2021 09:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2020 11:13
SOBRESTADO
-
18/12/2020 09:11
AGUARDANDO REMESSA
-
16/12/2020 11:19
OUTROS
-
11/12/2020 09:30
Remessa - Remessa de autos com 08 Vols., 08 apensos e 25 mídias p/despachar petição de 2020.02671536-75 ref. a nova solicitação de cópia digitalizada do processo para anexar ao proc. administrativo junto a corregedoria da PM.
-
10/12/2020 14:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/12/2020 13:58
RESENHA
-
10/12/2020 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2020 11:09
Mero expediente - Mero expediente
-
10/12/2020 10:52
A SECRETARIA DE ORIGEM - COM DECISÃO ASSINADA. 8 VOL.
-
04/12/2020 11:05
Remessa - 04/12/2020 - 01 vol.(conclusos para apreciação. Apenas o 8° vol.) com decisão assinada.
-
26/11/2020 11:37
Remessa - conclusos para apreciação. Apenas o 8° vol.
-
24/11/2020 12:15
Remessa - Remessa de autos c/08 Vols., 08 apensos e 25 mídias p/ despachar petição 2020.02671536-75 ref. a nova solicitação de cópia digitalizada do processo para anexar ao proc. administrativo junto a corregedoria da PM.
-
24/11/2020 12:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
24/11/2020 12:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
24/11/2020 12:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/11/2020 14:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1536-75
-
23/11/2020 14:07
Remessa
-
23/11/2020 14:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/11/2020 14:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/10/2020 09:19
OUTROS
-
05/10/2020 08:50
PROVIDENCIAR OFICIO
-
01/10/2020 15:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/09/2020 12:27
OUTROS
-
25/09/2020 10:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/09/2020 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2020 10:04
Mero expediente - Mero expediente
-
24/09/2020 16:10
Remessa - Autos c/08 Vols., 08 apensos e 25 mídias p/cadastro de despacho de fl.1906 no sistema Libra.
-
18/09/2020 11:03
RESENHA
-
17/09/2020 12:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/09/2020 20:39
Remessa - AUTOS DE RESP/RE em recurso em sentido estrito(08 vols/08 apensos/25 midias)tramitando/autuados sob cópías, destinados ao gab. Des. Ronaldo Valle, Relator dos Embargos Infringentes, conforme despacho Vice. OBS.: Autos de Embargos Infringentes em
-
14/09/2020 15:24
OUTROS
-
03/09/2020 09:44
PROVIDENCIAR OFICIO
-
26/08/2020 15:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/08/2020 13:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/08/2020 10:00
OUTROS
-
10/08/2020 12:04
Remessa - À secretaria, com decisão assinada e disponibilizada. 08 vol + 08 apensos
-
10/08/2020 09:25
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
10/08/2020 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2020 09:25
Mero expediente - Mero expediente
-
10/08/2020 09:23
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
10/08/2020 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2020 09:23
Mero expediente - Mero expediente
-
05/08/2020 09:50
Remessa - 05/08/2020 - com decisão assinada/ NA PRESENTE DATA FAÇO A REMESSA DO VOL. VII e VIII, DOS PRESENTES AUTOS.
-
29/07/2020 13:37
Remessa - NA PRESENTE DATA FAÇO A REMESSA DO VOL. VII, DOS PRESENTES AUTOS, AO GAB. DA DESA. VICE-PRESIDENTE DO TJPA.
-
22/07/2020 09:37
Remessa - Conclusos para apreciação. Apenas o vol. VIII.
-
23/06/2020 10:09
Remessa - Retorno do VIII volume físico dos autos(os outros sete se encontram na Coordenadoria), procedida juntada do prot 2020.01279032-88(of. 001/2020 Batalhão Parauapebas/PM-PA, solicitação de copia dos autos objetivando averiguar envolvimento de PM).
-
23/06/2020 10:00
OUTROS
-
23/06/2020 10:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/06/2020 10:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/06/2020 10:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/06/2020 09:29
Remessa - À pedido da UPJ penal para juntada de petição. Segue apenas o último volume (VIII).
-
22/06/2020 12:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9032-88
-
18/06/2020 18:10
Remessa - Remessa à DOUTA VICE-PRESIDENCIA, VIA COORDENADORIA, do protocolo 2020.01279032-88(of. 001/2020 Batalhão Parauapebas/PM-PA(sol. copia dos autos objetivando averiguar envolvimento de Policial Militar). Autos(em cópia impressa) se encontram conclu
-
18/06/2020 18:01
OUTROS
-
18/06/2020 10:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9032-88
-
18/06/2020 10:13
Remessa
-
18/06/2020 10:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/06/2020 10:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/04/2020 09:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4324-78
-
23/04/2020 17:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/04/2020 15:28
Remessa - CONCLUSÃO/RETORNO dos volumes VII e VIII de RESP/RE, obs. outros volumes ficaram Coord. (já contendo razões/contrarrazões)a douta Vice-Presidência, via Coordenadoria, com certificação acerca de equivoco data publicacao acórdao ref ED. Certificad
-
23/04/2020 15:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2020 15:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/04/2020 15:03
OUTROS
-
23/04/2020 15:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/04/2020 15:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/04/2020 15:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/04/2020 13:38
Remessa
-
23/04/2020 13:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/04/2020 13:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/03/2020 12:21
OUTROS
-
09/03/2020 09:29
OUTROS
-
06/03/2020 12:20
A SECRETARIA DE ORIGEM - A secretaria de origem para os devidos fins. Apenas os vol. VII e VIII.
-
04/03/2020 09:37
Remessa - Para juízo de admissibilidade de RESP/REXT. Autos em 08 volumes, 08 apensos, 25 mídias e 1887 fls.
-
04/03/2020 09:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/03/2020 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2020 09:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/02/2020 09:22
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte FRANCISCO DA SILVA SOUSA no processo 00798769220158140040.
-
28/02/2020 09:22
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte FRANCISCO DA SILVA SOUSA no processo 00798769220158140040.
-
28/02/2020 09:22
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte FRANCISCO DA SILVA SOUSA no processo 00798769220158140040.
-
28/02/2020 09:22
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte FRANCISCO DA SILVA SOUSA no processo 00798769220158140040.
-
28/02/2020 09:22
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte FRANCISCO DA SILVA SOUSA no processo 00798769220158140040.
-
28/02/2020 09:22
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte FRANCISCO DA SILVA SOUSA no processo 00798769220158140040.
-
28/02/2020 09:22
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte FRANCISCO DA SILVA SOUSA no processo 00798769220158140040.
-
28/02/2020 09:22
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte FRANCISCO DA SILVA SOUSA no processo 00798769220158140040.
-
28/02/2020 09:22
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte FRANCISCO DA SILVA SOUSA no processo 00798769220158140040.
-
28/02/2020 09:22
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte FRANCISCO DA SILVA SOUSA no processo 00798769220158140040.
-
28/02/2020 09:13
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte DERCILIO JULIO DE SOUZA NASCIMENTO no processo 00798769220158140040.
-
28/02/2020 09:05
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VITOR DE ASSIS VOSS (25785016), que representa a parte DERCILIO JULIO DE SOUZA NASCIMENTO (6105402) no processo 00798769220158140040.
-
28/02/2020 09:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THIAGO DE CARVALHO MACHADO (8368539), que representa a parte DERCILIO JULIO DE SOUZA NASCIMENTO (6105402) no processo 00798769220158140040.
-
28/02/2020 09:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JANIO ROCHA DE SIQUEIRA (48145), que representa a parte KACILIO RODRIGUES SILVA (7431264) no processo 00798769220158140040.
-
28/02/2020 09:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANILTON SAMPAIO REIS (8637061), que representa a parte KACILIO RODRIGUES SILVA (7431264) no processo 00798769220158140040.
-
28/02/2020 08:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THALES KEMIL PINHEIRO VICENTE (26863314), que representa a parte FRANCISCO DA SILVA SOUSA (4763901) no processo 00798769220158140040.
-
28/02/2020 08:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FRANCISCO DE ASSIS SANTOS GONCALVES (546352), que representa a parte FRANCISCO DA SILVA SOUSA (4763901) no processo 00798769220158140040.
-
28/02/2020 08:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIO ROGERIO MOURA MONTALVAO DAS NEVES (4069877), que representa a parte FRANCISCO DA SILVA SOUSA (4763901) no processo 00798769220158140040.
-
28/02/2020 08:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GILMAR NASCIMENTO DE MORAES (8827829), que representa a parte FRANCISCO DA SILVA SOUSA (4763901) no processo 00798769220158140040.
-
28/02/2020 08:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JORGE WYLKER CARVALHO DE CASTRO (25325082), que representa a parte FRANCISCO DA SILVA SOUSA (4763901) no processo 00798769220158140040.
-
28/02/2020 08:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LEANDRO NEY NEGRÃO DO AMARAL (11127785), que representa a parte FRANCISCO DA SILVA SOUSA (4763901) no processo 00798769220158140040.
-
28/02/2020 08:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WELLYNGTON SOUSA OLIVEIRA (7315072), que representa a parte FRANCISCO DA SILVA SOUSA (4763901) no processo 00798769220158140040.
-
28/02/2020 08:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELLISON COSTA CEREJA (8460142), que representa a parte FRANCISCO DA SILVA SOUSA (4763901) no processo 00798769220158140040.
-
28/02/2020 08:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RUANDERSON DIAS CAETANO (6081702), que representa a parte FRANCISCO DA SILVA SOUSA (4763901) no processo 00798769220158140040.
-
28/02/2020 08:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE LINDOMAR ARAGAO SAMPAIO (52921), que representa a parte FRANCISCO DA SILVA SOUSA (4763901) no processo 00798769220158140040.
-
28/02/2020 08:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JANIO ROCHA DE SIQUEIRA (48145), que representa a parte FRANCISCO DA SILVA SOUSA (4763901) no processo 00798769220158140040.
-
19/02/2020 14:03
OUTROS
-
19/02/2020 13:38
A SECRETARIA - 08 vol com 1.886 fls e 08 apensos. acompanha os autos originais em 08 vol e 08 apensos.
-
19/02/2020 13:38
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
19/02/2020 10:10
Remessa - proc. em traslado em 08 vol e 8 apensos. (encaminhar para secretaria UPJ/Penal). acompanha os autos originais em 08 vol e 08 apensos.
-
19/02/2020 10:10
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Camara 1ª TURMA DE DIREITO PENAL para Camara 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, de MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO para DESEMBARGADOR RELATOR RAIMUNDO HOLANDA REIS, JUSTIFICATIVA: FEITO REDISTRIBUÍDO PARA DAR CUM
-
19/02/2020 10:00
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
19/02/2020 10:00
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL, DESEMBARGADOR RELATOR: MARIA EDWIGES MIR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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