TJPA - 0813708-54.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 00:15
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO SOARES MOREIRA em 24/11/2022 23:59.
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23/11/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 12:52
Baixa Definitiva
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23/11/2022 12:47
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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07/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 07:46
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813708-54.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: MÃE DO RIO/PA IMPETRANTE: OSWALDO FERNANDES NAZAREHT NETO – Advogado PACIENTE: MANOEL DA CONCEIÇÃO SOARES MOREIRA IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MÃE DO RIO/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr.
FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR – DELITOS CAPITULADOS NOS ARTs. 121, §2º, IV, e 121, c/c 14, II, AMBOS DO CPB – PACIENTE QUE SE ENCONTRA NA CONDIÇÃO DE FORAGIDO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A PERMANENCIA CUSTÓDIA PREVENTIVA – PROVA PRÉ-CONSTITUIDA – INEXISTENCIA DE ATO COATOR – NÃO CONHECIMENTO. 1. “O rito de habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração mal instruída, sem as informações essenciais para o deslinde da controvérsia. (AgRg no HC n. 770.420/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 2.
Ordem não conhecida.
O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr.
Oswaldo Fernandes Nazareht Neto, em favor do nacional MANOEL DA CONCEIÇÃO SOARES MOREIRA, contra ato do douto juízo da Vara Única da Comarca de Mãe do Rio/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Aduz o impetrante que foi decretada a prisão preventiva do paciente no dia 15/08/2017, em razão do suposto envolvimento no delito de homicídio, autos do processo crime de nº 0005174-49.2017.8.14.0027.
Alega que a prisão cautelar ainda não foi efetivada, e que a decisão que a decretou não apresenta fundamentação concreta.
Sustenta que não existem mais motivo que justifiquem a prisão cautelar, eis que a instrução processual se encontra concluída.
Relata que o paciente goza de predicados pessoais, requerendo, ao final, a concessão da medida liminar para impedir a segregação cautelar preventiva, confirmando-se no mérito.
Juntou documentos.
Na Id 11205644, acatando a prevenção indicada, indeferi a medida liminar, requisitando-se informações que foram prestadas na Id 11305217, constando manifestação do Ministério Público pela denegação da ordem, Id 11477983. É o relatório.
Decido.
Com fulcro no art. 3º, do CPP, c/c art. 133, IX, do RITJPA, passo a decidir monocraticamente.
Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor do nacional MANOEL DA CONCEIÇÃO SOARES MOREIRA, acusado do suposto envolvimento nos delitos de homicídios contra as vítimas JUVENAL GOMES GONÇALVES e JULIO DOS REIS GONÇALVES, e, na forma tentada, contra a vítima EGNALDO NASCIMENTO GUIMARÃES, sob o argumento de ausência de motivos ensejadores a justificar a manutenção da custódia cautelar.
Extrai-se dos autos que o paciente, em companhia de outras 06 (seis) pessoas, assassinaram JUVENAL GOMES GONÇALVES e seu filho, JULIO DOS REIS GONÇALVES, e tentaram contra à vida de EGNALDO NASCIMENTO GUIMARÃES, fato ocorrido no dia 01/06/2017.
O impetrante, ao expor seus argumentos jurídicos, sustenta que: · “... considerando que a ordem prisão ocorreu a mais de 4 anos e 5 meses, não permanece qualquer risco à investigação ou instrução criminal, desfazendo-se qualquer periculum libertatis que pudesse fundamentar a continuidade da prisão, ...” – Id 111646628 – Pág. 3 · “... não estão mais presentes no presente quadro., uma vez que não há indícios de que o acusado em liberdade ponha em risco a instrução criminal, a ordem pública ou risco à ordem econômica”. – Id 111646628 – Pág. 5 Contudo, na presente ordem não se encontra juntado o decreto prisional e, portanto, o presente writ se limita a argumentos retóricos de que o lapso temporal da decisão que decretou a prisão cautelar, proferido “a mais de 4 anos e 05 meses”, padece de sustentação quanto aos motivos.
Tais argumentos ensejam o não conhecimento da presente ordem por ausência de prova pré-constituída, uma vez que inexiste ato coator aqui juntado, tratando-se meras alegações, e, portanto, “Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
Não instruída a impetração com cópia da decisão de primeira instância, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal. (AgRg no HC n. 768.061/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022.)”.
Ainda, em informações prestadas pelo juízo a quo, consta que “NÃO FOI CUMPRIDO o mandado de prisão expedido contra o paciente MANOEL DA CONCEIÇÃO SOARES MOREIRA, que permanece na condição de foragido, ...” – Id 11305217 – Pág. 2.
Assim, o paciente se encontra em lugar incerto e não sabido, ou seja, na condição de foragido, o que já se revela como motivo suficiente a justificar a decretação da custódia cautelar, pois “A condição de foragido do distrito da culpa reforça a necessidade da custódia para se garantir a aplicação da lei penal” (RHC 118.011, Rel.
Min.
Dias Toffoli). À vista do exposto, não conheço do habeas corpus por falta de prova pré-constituída. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 31 de outubro de 2022.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
03/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 15:41
Não conhecido o Habeas Corpus de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MÃE DO RIO (AUTORIDADE COATORA), MANOEL DA CONCEICAO SOARES MOREIRA (PACIENTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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27/10/2022 16:59
Conclusos para decisão
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27/10/2022 16:59
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 14:28
Juntada de Petição de parecer
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04/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 00:19
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MÃE DO RIO em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 14:46
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
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27/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:04
Juntada de Ofício
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27/09/2022 08:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2022 07:52
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2022 08:43
Conclusos para decisão
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23/09/2022 18:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/09/2022 09:57
Conclusos para decisão
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23/09/2022 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2022 16:28
Conclusos para decisão
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22/09/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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