TJPA - 0802236-35.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 17:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 23:23
Processo Desarquivado
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17/09/2024 13:44
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 13:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/02/2026 09:00 Vara Única de Breu Branco.
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26/08/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
12/05/2024 05:26
Decorrido prazo de CINTIA VIANA ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 07:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 07:15
Decorrido prazo de CINTIA VIANA ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:32
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 10:31
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 15:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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13/11/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/08/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 21:24
Conclusos para decisão
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21/03/2023 21:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 14:24
Juntada de Petição de denúncia
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21/02/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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21/02/2023 22:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/11/2022 15:41
Juntada de Petição de inquérito policial
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21/11/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 13:04
Cadastro de Veículo: , cor: , placa: , RENAVAM:
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08/11/2022 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2022 00:44
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802236-35.2022.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: CINTIA VIANA ARAUJO Endereço: CATETO, 13, LIBERDADE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A DECISÃO-MANDADO (Resolução nº 003/2009-CJRMB/CJCI) PLANTÃO JUDICIAL Vistos etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado pela Autoridade Policial da Comarca de Breu Branco (PA), Dr.
Lindoval Ferreira Borges, no dia 02/11/2022, em desfavor de CINTIA VIANA ARAUJO, já qualificado nos autos, tendo em vista que – segundo narra o caderno de flagrante – o indiciado foi preso em flagrante delito violando, em tese, a norma penal contida nos arts. 306, 309 e 311, do Código de Trânsito Nacional, tendo como vítima a Coletividade.
O APF foi encaminhado para este Juízo no dia 03/11/2022, contendo os termos de depoimentos das testemunhas e da flagranteada, a nota de culpa, de ciência dos direitos e garantias constitucionais e de comunicação à família da mesma, boletim de ocorrência, Auto de apresentação e apreensão 01 (um) veículo tipo Fiat Siena EL Flex, cor preta, Ano/modelo 2009/2010, placa NSE 1287, Chassi 8AP17202LA2054234, com som automotivo, 01 (uma) caixa térmica de cor vermelha com 02 (duas) latinhas de cerveja lacradas e 18 (dezoito) latinhas vazias, 01 (um) simulacro tipo pistola Air Soft na cor preta, 01 (uma) arma branca tipo faca (Id Núm 80864511 - Pág. 1), termo de constatação de embriaguez (Id Núm 80864511 - Pág. 6), exame de corpo e delito realizado no flagrado (Id Núm 80864511 - Pág. 8), certidão de antecedentes criminais.
Nos termos do art. 302 e ss. do Código de Processo Penal, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
A prisão em flagrante, medida cautelar restritiva da liberdade que é, há de se adstringir aos princípios da excepcionalidade e da estrita observância dos requisitos e formalidades constitucionais e legais Verifico pelos documentos constantes do auto de flagrante que o autuado foi qualificado e já possui maioridade penal, os atos delituosos que lhe fora imputado constitui-se, em tese, as práticas infracionais enquadradas pela autoridade policial, havendo indícios suficientes de materialidade e autoria.
Por sua vez, para se considerar alguém em flagrante delito é necessário que o mesmo se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, a saber: I - estar cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Pois bem, pela leitura do caderno flagrancial verifica-se que os Policiais Militares estavam em ronda na rua boa esperança, nas proximidades da pousada feliz, no bairro Novo Horizonte, quando viram um veículo em alta velocidade que ao realizar a curva passou por cima do meio fio.
A guarnição da polícia militar se dirigiu até o veículo para realizar a abordagem.
A autuada, que estava dirigindo o veículo Fiat Siena, desceu do mesmo falando que o mesmo estava sem freio.
Os Policiais notaram que a autuada estava visivelmente com sintomas de embriagues, com a voz arrastada, olhos avermelhados e as roupas em desalinho.
Ao realizarem a revista dentro do veículo, os policiais encontraram 01 (uma) caixa térmica de cor vermelha com 02 (duas) latinhas de cerveja lacradas e 18 (dezoito) latinhas vazias, 01 (um) simulacro tipo pistola Air Soft na cor preta, 01 (uma) arma branca tipo faca (Id Núm 80864511 - Pág. 1).
Diante disso, a autuada foi encaminhada para DEPOL, para as providências cabíveis.
Com efeito, é possível, sim, nesse caso, vislumbrar a situação de flagrância descrita nos arts. 306, 309 e 311, do Código de Trânsito Nacional.
Desta forma, entendo que o auto de prisão em flagrante encontra-se revestidos das formalidades legais, preenchendo os requisitos dos artigos 302, 304 e 306 do CPP, razão pela qual o HOMOLOGO.
Por oportuno, passo a decidir acerca da possibilidade de conversão da prisão em preventiva, concessão de liberdade e/ou imposição de outras medidas cautelares, ressaltando que a Autoridade Policial não arbitrou fiança e requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Pois bem, a prisão preventiva é medida extrema, excepcional, devendo ser aplicada de forma subsidiária, quando sejam inadequadas ou insuficientes quaisquer das demais medidas cautelares do artigo 319 do CPP, nos termos do art. 310, II, do CPP.
A Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, alterou de forma substancial o Código de Processo Penal, ao determinar novo regime para as prisões cautelares e liberdade provisória, além de instituir outras medidas alternativas à prisão provisória, revigorando o instituto da fiança, com o objetivo de reservar apenas a situações de absoluta e comprovada necessidade a prisão processual anterior a sentença condenatória definitiva.
Dispõe a Carta Magna, no seu artigo 5º: LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Por outro lado, por força do art. 350 do CPP, desde que o crime seja afiançável, e o agente não possa prestar a fiança por motivo de pobreza, pode o juiz, e somente ele, conceder ao preso liberdade provisória sem fiança, mas com as mesmas obrigações da fiança: a) comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; b) o acusado afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante; c) o acusado afiançado não poderá ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Ademais, não vislumbro em uma cognição sumária dos autos, haver evidência de que a autuada, se colocada em liberdade, represente uma ameaça à ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Isto posto, diante da mencionada incolumidade do auto, HOMOLOGO o FLAGRANTE de CINTIA VIANA ARAUJO, já qualificada nos autos, ato contínuo em que ARBITRO A FIANÇA NO VALOR de 05 (cinco) salários mínimos, qual seja, R$ 6.060,00 (Seis mil e sessenta reais), a ser depositado em Instituição Bancária, através de Guia de Depósito Judicial.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ DE SOLTURA em favor CINTIA VIANA ARAUJO, 24 anos, brasileira, solteira, autônoma, RG nº 7852144 PC/PA, CPF nº *49.***.*05-98, nascido em 16/06/1998, filho de Ducicleia Santana Viana e de Ciceroel Araujo , porém a flagranteada só será posta em liberdade após o efetivo pagamento da fiança, salvo se por outro motivo não estiver presa.
Havendo recolhimento da fiança, cientifique-se a autuada de que ficará obrigada à comparecer perante as autoridades Policial e Judicial todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal, bem como que deverá manter seu endereço atualizado nos autos, tudo sob pena de quebra da fiança e decretação da prisão preventiva.
Determino a Autoridade Policial que mantenha a presa do sexo feminino separada dos presos de sexo masculino, bem como os presos provisórios separados dos presos em cumprimento de pena.
Caso não seja recolhido o valor da fiança pelo prazo de 05 (cinco) dias, façam os autos conclusos para reanalise.
Intime-se o Ministério Público, a defesa constituída e a custodiada acerca da presente decisão.
SERVE A PRESENTE DECISÃO de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/ CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
05/11/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 14:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:13
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/11/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 10:58
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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03/11/2022 10:15
Conclusos para decisão
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03/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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