TJPA - 0800854-73.2021.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 07:14
Decorrido prazo de CLOVIS TEODORO DA FONSECA em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:20
Decorrido prazo de CLOVIS TEODORO DA FONSECA em 30/11/2022 23:59.
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09/12/2022 00:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PACAJA E REGIAO - SICOOB TRANSAMAZONICA em 30/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PACAJA E REGIAO - SICOOB TRANSAMAZONICA em 24/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:13
Decorrido prazo de CLOVIS TEODORO DA FONSECA em 24/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:38
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0800854-73.2021.8.14.0061 Requerente: CLOVIS TEODORO DA FONSECA Advogado(s) do reclamante: WESLEY DOUGLAS MONTEIRO E SILVA, ARTHUR RAMON ADRIANO DA SILVA Requerido(a): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PACAJA E REGIAO - SICOOB TRANSAMAZONICA SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
No mérito, o pedido é PROCEDENTE.
De proêmio, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, eis que figura a parte autora como destinatária final e a parte ré como fornecedora, ao colocar no mercado SERVIÇOS BANCÁRIOS, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/1990.
Neste prumo, inverto o ônus da prova em favor da parte requerente, tendo em vista que o consumidor é a parte mais fraca na relação de consumo, é isso que dispõe os arts. 4ª, inciso I e 6ª, inciso VIII, da lei 8.078//90.
Ademais, para fins de responsabilidade civil objetiva, é certo que presentes o ato ilícito comissivo, o dano e o nexo causal entre este e aquele, exsurge evidente o dever de indenizar.
Não há de se falar, na presente hipótese, do elemento culpa.
Estreita-se a discussão a respeito da regularidade da cobrança do débito no valor de R$ 1.048,14 (mil e quarenta e oito reais, e quatorze centavos), referentes à uma conta corrente de depósitos à vista, de nª 3.102-2, com abertura na data de 07/06/2019.
Entretanto, a referida cobrança não merece prosperar, tendo em vista que o autor já havia requerido o encerramento da conta, o que ocorreu dentro do prazo estipulado pela empresa, mas, mesmo assim, seu nome fora negativado por dívida que não contraiu.
Insta salientar, que o requerente já havia passado por situação idêntica com a empresa, porém esta fora resolvido de forma administrativa, assim, acreditava que não passaria mais por situação vexatória.
Neste ínterim, defiro à tutela de urgência postulada pelo autor da demanda, tendo em vista que estão presentes os requisitos para a sua concessão, para que tenha seus direitos resguardados, como também, a retirada de seu nome do órgão de restrição ao crédito.
Dessa forma, é cediço que, impugnada a regularidade da cobrança, cabe ao credor comprovar a legitimidade e exigibilidade dessa, consoante sedimentado na jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANOS MORAIS I - Caracterizada relação de consumo Inversão do ônus da prova Embora o documento juntado pela ré Crediare demonstre a existência de relação negocial entre o autor e a referida parte, não comprova a existência do específico débito que deu ensejo à anotação restritiva Ré Crediare que não acostou aos autos nenhuma fatura que comprovasse a utilização do suposto cartão de crédito inadimplido, a fim de demonstrar a efetiva existência do débito inscrito nos cadastros de inadimplentes Reconhecida a ilegalidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito Declaração de inexigibilidade do débito II - Dano moral, contudo, não caracterizado Indenização indevida Autor que possuía anotações preexistentes nos órgãos de proteção ao crédito Ainda que considerada indevida a inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, por dívida junto à ré Crediare, a indenização por eventual dano moral não é devida, tendo em vista o teor da Súmula nº 385 do STJ Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo Art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC III - Sentença parcialmente reformada Ação parcialmente procedente Sucumbência recíproca Apelo parcialmente provido”. (TJSP; Apelação Cível 1000013-81.2019.8.26.0368; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2020; Data de Registro: 29/04/2020). “Apelação Cível.
Prestação de serviços.
Ação declaratória c.c indenizatória.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
Prescrição.
Não ocorrência.
Autor que alega que foi cobrado por serviços não contratados.
Aplicabilidade do art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova.
Contratação e utilização dos serviços, não demonstradas nos autos.
Inexigibilidade da cobrança reconhecida.
Restituição do valor cobrado indevido que é medida de rigor.
Repetição do indébito em dobro afastada.
Ausência de prova de má-fé da ré.
Danos morais que atuam in re ipsa. "Quantum" indenizatório mantido.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido”. (TJSP; Apelação Cível 1004966-78.2017.8.26.0297; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2018; Data de Registro: 18/07/2018).
Todavia, a instituição ré não juntou aos autos provas suficientes de que há inadimplência do autor é devida, limitando-se apenas a argumentar que a empresa, não é legítima para configurar no polo da ação.
No entanto, a requerente trouxe as provas suficientes quanto as suas alegações, extratos de negativação, comprovante de encerramento de conta, entre outros.
Dessa forma, diante da ausência de embasamento fático, demonstra veracidade dos fatos trazidos pelo demandante durante sua peça inicial.
Nesse sentido, ante a ausência de comprovação da regularidade da cobrança no valor de R$ 1.048,14 (mil e quarenta e oito reais, e quatorze centavos), questionada pela parte autora, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito cobrado pela ré.
Em relação aos danos morais, desrespeito para com o consumidor deve ser coibido de modo a impedir que tais atos venham a se repetir.
Sabe-se que não há mero aborrecimento quando sequer houve motivos para a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ainda mais quando se é de forma ilícita, não justificada, e sequer informada ao autor sua manutenção.
No caso em tela, não houve mero dissabor decorrente da vida moderna, mas sim, grande constrangimento, o suficiente para tipificar abalo moral.
Evidente os constrangimentos sofridos pela autora em função da negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. É notório o desgaste que todo cidadão sofre ao ser negativo em órgãos como o SERASA e SCPC.
Fatalmente terá compras a prazos negadas, abertura de crediários não concedidas, causando grande constrangimento a parte, ainda mais quando se dá de forma ilícita, após uma mera consulta de seu nome.
A parte autora trouxe aos autos, a comprovação de que teve seu nome negativo junto aos cadastros de proteção ao crédito pela requerida, por suposto débito onde foi comprovado seu efetivo pagamento, exsurgindo a presunção do dano extrapatrimonial, decorrente da anotação indevida do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes. É o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO ADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DO BANCO APELANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar, tão somente, o dano e o nexo de causalidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 07004187920158020052 AL 0700418-79.2015.8.02.0052, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 16/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2017) (Grifo nosso).
Com isso, infere-se que dá ilicitude da conduta da parte ré adveio para a parte autora prejuízos de ordem moral relativos à sua imagem creditória, nascendo, então, a obrigação legal de reparação do dano.
Em relação ao quantum, deve-se observar as peculiaridades da demanda, afastando-se o enriquecimento sem causa em relação ao autor, bem como tem por finalidade pedagógica, para que as demandadas não reiterem no comportamento irregular, se apresentando como devida a fixação de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante adequado, eis que ausente qualquer comprovação de renda que enseje a fixação em valor superior, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, CONFIRMANDO A LIMINAR ORA DEFERIDA, em face da requerida para: 1.
DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 1.048,14 (mil e quarenta e oito reais, e quatorze centavos). 2.
CONDENAR a requerida a indenizar à parte requerente, a título de danos morais, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3.
DEIXAR de inserir o nome da parte requerente do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e seus respectivos congêneres, por conta dos débitos em questão.
Em caso de descumprimento, estipula-se multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em fazer da parte requerente.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Por consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí, 19 de outubro de 2022.
JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA Juiz de Direito Titular. -
04/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 15:03
Julgado procedente o pedido
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28/09/2022 08:39
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 08:33
Desentranhado o documento
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28/09/2022 08:33
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2021 13:05
Conclusos para decisão
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23/11/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 18:33
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2021 11:20
Conclusos para decisão
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18/03/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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