TJPA - 0815235-41.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 21:59
Baixa Definitiva
-
03/12/2022 00:07
Decorrido prazo de JOAO MIRANDA NETO em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815235-41.2022.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: JOAO MIRANDA NETO ADVOGADO(A): Kenia Soares da Costa, OAB/PA 15650 AGRAVADO(A): BANCO HONDA S/A RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAO MIRANDA NETO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada (Processo nº 0855037-50.2021.8.14.0301), ajuizada em face de BANCO HONDA S/A.
A decisão agravada indeferiu a gratuidade processual, conforme se verifica a seguir: “No caso em exame, a ausência de elementos aptos a comprovar que a parte demandante não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Com efeito, intimado para emendar a inicial, a fim de comprovar sua condição de hipossuficiente financeiramente, o autor se limitou a juntar apenas faturas de cartão e boletos de despesas que isoladamente não demonstram a renda mensal percebida por ele, ou seja, não juntou comprovante de renda (contracheque, holerite, pro-labore, etc.) capaz de provar sua pobreza.
Analisando detidamente os autos, não se verifica qualquer documento trazidos na inicial que comprove o preenchimento dos requisitos para o deferimento do referido benefício, configurando a preclusão processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.” No recurso, alega ser autônomo, sem renda fixa e que diante da documentação apresentada não haveria dúvidas que o agravante faz jus à assistência judiciária, visto que têm ocorrido muitos descontos nos seus ganhos mensais, tornando totalmente impossível o custeio das custas processuais sem que haja prejuízo na manutenção de sua vida cotidiana.
Defende inexistir qualquer indício de boa situação financeira, já que recebe renda inferior a três salários-mínimos.
Ao final, postulou que conhecimento e provimento do agravo para que lhe ser concedida a gratuidade processual. É o sucinto relatório.
Decido.
Analisando o recurso interposto, verifica-se desde logo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, considerando a dispensa de pagamento do preparo por se tratar de agravo de instrumento que versa sobre o benefício da justiça gratuita e que prescinde de apresentação dos documentos obrigatórios, já que são eletrônicos os autos do processo, conforme parágrafo quinto do art. 1.016 do NCPC.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932 do CPC e do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que a decisão se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste tribunal.
Da leitura da decisão agravada, observa-se que o juízo a quo indeferiu a justiça gratuita porque não foram apresentados documentos que pudessem extrair a renda do ora recorrente e que as faturas de cartão de crédito e boletos de despesas seriam insuficientes para atestar a incapacidade de arcar com as custas processuais.
Contudo, analisando os argumentos articulados junto com que foi produzido até o momento, tenho que o indeferimento da justiça gratuita está em dissonância com o entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça e com o art. 99 do CPC, no sentido de que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência só deve ser afastada caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Faço as transcrições do inteiro teor da Súmula 06 desta Corte Estadual e do art. 99, CPC: Súmula nº 6 (Res.003/2012 – DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12), deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 6).
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso concreto e em sentido oposto ao da decisão agravada, tenho que inexiste, até o momento, qualquer elemento probatório que indique a capacidade econômica do autor, ora agravante.
Muito pelo contrário, a declaração de hipossuficiência subscrita por pessoa natural, que, por si só, já goza de presunção de veracidade, acompanhada dos boletos de pagamento de despesas e faturas de cartão de crédito, indicam o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Embora o agravante não tenha trazido documento atestando sua renda, há de se levar em conta que ele, desde a inicial, afirmou ser autônomo sem renda fixa, o que justifica a não apresentação, de pronto, de prova do seu salário, porém , declarou auferir renda mensal menor que três salários-mínimos.
Ora, conjugando essa alegação com as faturas de cartão de crédito, conclui-se ser o agravante hipossuficiente, na medida em que o limite máximo para compras nas duas operadoras de cartão é bastante baixo, sendo uma de R$400,00 e outra R$600,00, evidenciando que a renda do agravante não é alta, como ele mesmo asseverou.
Ademais, a ação originária se trata de revisional de contrato de financiamento de uma motocicleta popular em que o valor da parcela (que pretende diminuir) acaba por consumir boa parte dos seus rendimentos, corroborando com a tese de incapacidade para o pagamento das custas.
Assim, na ausência de prova que elida a presunção relativa oriunda da declaração de hipossuficiência, impõe-se a concessão de justiça gratuita Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste TJPA, e em virtude do preenchimento dos requisitos previstos no art. 99 do CPC, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e lhe DOU PROVIMENTO, para conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante.
Comunique-se o juízo de origem.
Belém, 05 de novembro de 2022.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
07/11/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 16:32
Provimento por decisão monocrática
-
05/11/2022 05:29
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 05:29
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2022 05:29
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800475-52.2022.8.14.0044
Maria Catarina Oliveira da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Nivea Luana Ribeiro Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2022 21:09
Processo nº 0001602-80.2011.8.14.0032
Danyara Lucena da Silva e Dayandra Lucen...
Washington de Jesus da Silva
Advogado: Afonso Otavio Lins Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2022 15:05
Processo nº 0005121-85.2009.8.14.0015
Antonio Jeferson Araujo Gadelha
Justica Publica
Advogado: Luiz Carlos Pina Mangas Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2023 13:56
Processo nº 0005121-85.2009.8.14.0015
A Justica Publica
Antonio Jeferson Araujo Gadelha
Advogado: Luiz Carlos Pina Mangas Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2009 05:46
Processo nº 0815460-61.2022.8.14.0000
Silvia Helena Ferreira Leao
Banco do Estado do para S A
Advogado: Leticia David Thome
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2022 12:27