TJPA - 0801087-25.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 09:22
Baixa Definitiva
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22/03/2023 00:11
Decorrido prazo de CHARLENE BRITO DO NASCIMENTO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:11
Decorrido prazo de VICENTE MARTINS GOMES em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO SEBASTIAO DE OLIVEIRA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:11
Decorrido prazo de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:03
Publicado Acórdão em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0801087-25.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: CHARLENE BRITO DO NASCIMENTO, VICENTE MARTINS GOMES, ANTONIO SEBASTIAO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BIOPALMA DA AMAZONIA S.A.
REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA ACÓRDÃO: PROCESSO Nº: 0801087-25.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL COMARCA: MOJU/PA (VARA ÚNICA) AGRAVANTES: CHARLENE BRITO DO NASCIMENTO, VICENTE MARTINS GOMES, ANTONIO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA E OUTROS JÁ QUALIFICADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA (ADVOGADOS FERNANDO LUIZ DA COSTA FIALHO – OAB/PA Nº 22.495; E CLESIO DANTAS AVEZEDO – OAB/PA Nº 14.542-A) AGRAVADA: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DA EMPRESA BIOPALMAS DA AMAZÔNIA S.A.
REFLORESTAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO (ADVOGADOS PEDRO BENTES PINHERO FILHO – OAB/PA Nº 3.120; PEDRO BENTES PINHEIRO NETO – OAB/PA Nº 12.816; RENAN AZEVEDO SANTOS – OAB/PA Nº 18.988) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR C/C PERDAS E DANOS.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA EM SEDE DE 1º GRAU.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve ser mantida a decisão agravada quando constatado que o magistrado expôs, de modo fundamentado, a comprovação dos requisitos para antecipação os efeitos da tutela pretendida (art. 561 do CPC). 2.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0801087-25.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL COMARCA: MOJU/PA (VARA ÚNICA) AGRAVANTES: CHARLENE BRITO DO NASCIMENTO, VICENTE MARTINS GOMES E ANTONIO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA (ADVOGADOS FERNANDO LUIZ DA COSTA FIALHO – OAB/PA Nº 22.495; E CLESIO DANTAS AVEZEDO – OAB/PA Nº 14.542-A) AGRAVADA: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DA EMPRESA BIOPALMAS DA AMAZÔNIA S.A.
REFLORESTAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO (ADVOGADOS PEDRO BENTES PINHERO FILHO – OAB/PA Nº 3.120; PEDRO BENTES PINHEIRO NETO – OAB/PA Nº 12.816; RENAN AZEVEDO SANTOS – OAB/PA Nº 18.988) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por Charlene Brito do Nascimento, Vicente Martins Gomes e Antônio Sebastião de Oliveira, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Moju/PA, que – nos autos de Ação com Pedido de Reintegração de Posse com Pedido de Medida Liminar c/c Perdas e Danos (nº 0800127-44.2020.8.14.0031), ajuizada por Brasil Bio Fuels Reflorestamento, Indústria e Comércio S.A. (atual denominação da empresa Biopalmas da Amazônia S.A.
Reflorestamento Industria e Comércio) - deferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória pleiteada na inicial.
Em suas razões, após discorrer cerca da tempestividade do recurso, sustentam os agravantes a necessidade de reforma da decisão questionada, sustentando, em apertada síntese: a) que os requisitos para reintegração da posse não foram cumpridos; b) a necessidade de assegurar procedimentos especiais próprios às ações possessórias, salientando que até o momento os réus não foram citados, não tendo havido a devida publicidade do feito, nos termos do art. 554 do CPC.
Afirma, ainda, que “não há que aguardar-se o cumprimento da liminar para então proceder à citação dos réus.
Muito pelo contrário.
Nesse diapasão, frisa-se que não é possível o desenvolvimento do processo sem a correta identificação e citação dos réus, uma vez que se trata de requisito necessário à sua validade”.
Ao final, postulam os agravantes: “a) Seja recebido o presente agravo de instrumento e documentos que acompanham; b) A concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei nº1.060/50 e dos Artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; c) A concessão imediata do efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do Art. 1.019, I, tendo em vista o risco de dano irreparável e irreversibilidade da medida liminar; d) Seja a agravada intimada para que, querendo, conteste ao presente agravo; e) A intimação do Ministério Público, nos termos do Art. 1.019, III; f) Seja ao final dado provimento integral ao presente Agravo de Instrumento, para o fim revogar a decisão recorrida com imediato recolhimento ordem judicial para uso de força policial na operação, até ulterior sentença de mérito; g) E sucessivamente, a fim de que se garanta o tempo necessário às mediações com as famílias e seu atendimento/realocação por parte do Poder Público, que a decisão agravada seja reformada nesse sentido”.
O recurso foi primeiramente distribuído, inicialmente, ao Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, o qual determinou sua redistribuição por se tratar de matéria direito privado, recaindo sob a relatoria do Des.
José Torquato Araújo de Alencar (Juiz Convocado), que determinou nova redistribuição, por prevenção, a minha relatoria, oportunidade em que indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo, determinando a intimação da parte agravada e posterior envio ao custos iuris.
Apresentada contrarrazões pela parte agravada, com pedido para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
Por sua vez, o Parquet, em parecer de lavra da Procuradora Rosa Maria Rodrigues Carvalho, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Por último, retornaram-me os autos conclusos. É o relatório.
Sem revisão final.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento na Sessão Virtual.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora VOTO VOTO Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos e pressupostos de admissibilidade.
De início, é de bom alvitre registrar que a Ação de Reintegração de Posse – uma das modalidades das chamadas ações possessórias – consiste na ação movida pelo esbulhado, com o fito de restituir a posse perdida em razão da violência, clandestinidade ou precariedade.
Nessa linha, conforme previsão do art. 561 do CPC, incumbe ao autor provar, em suma, o exercício anterior de posse, seja direta ou indireta, a ocorrência do esbulho praticado pelo réu, a perda da posse, e, ainda, para a concessão da liminar, que a tomada da posse pelo requerido tenha ocorrido há menos de ano e dia.
De mais a mais, dispõe o art. 1.208 do Código Civil que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.
No caso, não vislumbro razões para dar provimento ao presente Agravo, ante a ausência de teratologia na decisão agravada, a justificar a atuação deste e.
Tribunal neste momento processual.
Ilustrando o dito acima, reproduzo fragmentos do decisum questionado, em frações de interesse, os quais adoto como razões de decidir: “Embora inicialmente este magistrado tenha consignado a necessidade de realização de audiência de justificação, o passar do tempo, o evolver dos fatos e as sucessivas manifestações das partes, especialmente a abundante informação gráfica produzida pela autora, já propiciaram o desvendamento do cenário fático, dispensando a produção de outras provas para a análise da liminar vindicada ab initio, o que ora procedo.
Em primeiro lugar, está provado que a autora detém a dominialidade sobre as áreas das fazendas Jacitara II e São Raimundo, componentes do bloco Fazenda Amanda.
Ao depois, também é inconteste que os requeridos se encontram no interior da área das fazendas, na qualidade de ocupantes sem título, tendo ali edificado e introduzido benfeitorias, como casas, criações de animais e plantações.
A viabilidade de apreciação da liminar decorre de se tratar a posse dos requeridos de posse de força nova, ao contrário do que defendido por eles nas petições que atravessaram.
Com efeito, já na inicial a autora relata que a constatação da invasão se deu em 12.10.2019 (conforme registrado no BOP 00099/2019.101306-5 – ID 16153639) o que se revela compatível com os registros fotográficos ali apresentados, denotando a incipiência da ocupação, com a presença de barracos de lona sobre estruturas precárias de madeira e abertura de clareiras e picos (ID 16153658, pp. 5/10).
Registro ser fato público e notório que a empresa autora mantém vigilância sobre suas propriedades rurais sediadas neste Município, exercida por empresa terceirizada de segurança patrimonial, cujas rondas oportunizaram a breve constatação da ocupação, não sendo razoável nesse cenário que passasse por logo tempo ignorada.
Mesmo o despacho ID 22074312 onde fiz constar que a ocupação dataria de mais de ano e dia considerou apenas o tempo decorrido entre a ocupação e a data de sua prolação, em 18.12.2020, não servindo de fundamento para a apreciação do cabimento da liminar, que àquela época pendia da realização da audiência de justificação, ora tida por dispensável.
Assim, ao menos por ora, resta arrostada a alegação contida na petição ID 23753989 (Contestação) no sentido de que a ocupação dataria de 10.01.2019, marco esse que teria o único efeito de obstar a apreciação da liminar, pois o protocolo da inicial se deu em março de 2020.
Veja-se que em curto espaço de tempo desde o ajuizamento da ação os ocupantes da área organizaram-se em associação, fundada em assembleia realizada em agosto/2020 e os vídeos mais recentes anexados na petição ID 42328325 exibindo edificações em alvenaria denotam a rápida evolução da ocupação, não sendo crível que permaneceria por mais de 10 meses (de 10.10.2019 – data da início da ocupação segundo alegam os requeridos, até 12.10.2019 – data do início da ocupação segundo alega a autora) ainda instalados em precários barracos de lona, parte dos quais ainda em construção.
Assim, encontram-se presentes os elementos que condicionam a concessão da liminar, quais sejam: a posse da autora, denotada pela vigilância que exerce sobre a área, ainda que não esteja sujeita a exploração econômica direta, pois exteriorizadora da propriedade; a privação da posse, ainda que somente das áreas ocupadas, cujo acesso vem sendo obstado pelos requeridos; a data do esbulho, em outubro/2019, portanto menos de ano e dia antes do ingresso da ação.
Não posso deixar de registrar que desde a fase embrionária da ocupação os requeridos foram cientificados de que a área era de propriedade particular, contudo, optaram por resistir ao desforço e empenharam-se em demarcar lotes, abrir picos e vicinais, edificar e introduzir benfeitorias como criações e plantações, tendo inequívoca ciência de que o faziam em próprio alheio.
Embora seja lamentável que possam vir a ser privados de usufruir ou mesmo perder tudo o que com esforço alcançaram, este Juízo não pode condescender com o aviltamento indiscriminado do direito de propriedade, em especial porque, no caso, concerne a empresa com intensa atividade econômica na região, não sugerindo tratar-se de mero latifúndio improdutivo e destinado a especulação.
Ademais, no particular, vale assentar que os órgãos fundiários e gestores de terras do Município (ID 22923091), do Estado e da União (ID 23562867) ou silenciaram ou manifestaram desinteresse na causa.
Tal o contexto, presentes os requisitos legais, defiro a liminar determinando a reintegração da autora BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A (atual denominação da empresa BIOPALMA DA AMAZÔNIA S.A.
REFLORESTAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO) na posse das áreas invadidas pertencentes às Fazendas São Raimundo e Jacitara II, na altura do Km 37 da PA/150, e em toda sua extensão, no município de Moju-PA, medida essa a ser cumprida em face dos integrantes da OCUPAÇÃO NOVA CONQUISTA/BOA NOVA (VILA BETÂNIA) representados por JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA SILVA e quem mais se encontre na área.
Para a hipótese de descumprimento, imponho multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por pessoa, sem prejuízo da apuração do crime de desobediência pelo renitente Determino que seja oficiado ao Comando-Geral da Polícia Militar requisitando disponibilização de contingente suficiente para garantia do cumprimento e prevenção de intercorrências indesejáveis, considerando o quantitativo de posseiros/famílias envolvidas. (...)” (grifei).
Na mesma linha, transcrevo, de igual modo, fragmento do parecer do custos iuris, na fração de interesse: “Portanto, é cediço para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, o recorrente deve demonstrar que há probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris) e que os efeitos da decisão possam causar risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Em análise dos autos, verifica-se que a parte agravante pugna pela concessão do efeito suspensivo da decisão interlocutória, a qual determinou a reintegração de posse das áreas invadidas pertencentes às Fazendas São Raimundo e Jacitara II, na altura do Km 37 da PA/150, e em toda sua extensão, no município de Moju-PA.
Observo nos autos que não há elementos de convicção suficientes que justifiquem a concessão do efeito suspensivo pleiteado no presente recurso, sobre a decisão de 1º grau, que deferiu a medida de reintegração de posse a empresa Biopalma da Amazônia S.A - Reflorestamento Indústria e Comércio.
No caso em tela, analisando os documentos colacionados aos autos entendo que não restou comprovado a posse e propriedade da Santa Maria Distribuidora Comércio e Representação Ltda ou dos agravantes no terreno em questão, pois não ficou demonstrado no instrumento processual elementos probatórios suficientes que confirmem a veracidade dos fatos alegados pela parte agravante.
Sabe-se que, pelo fato do agravo de instrumento ser um debate restrito aos pressupostos fumus boni iuris e periculum in mora, o mérito da demanda deve ser apreciado em momento oportuno.
No presente caso, não vislumbro Desse modo, não verifico a presença do fumus boni iuris, pois não há nos autos indícios suficientes para demonstrar o direito pleiteado pelos recorrentes, visto que resta claro a invasão do terreno.
Em relação ao periculum in mora, percebo não estar presente no que diz respeito aos prejuízos irreversíveis diante da reintegração de posse a parte agravada, pois a liminar foi deferida pois a posse da agravada é denotada pela vigilância que exerce sobre a área, mesmo que ainda não esteja sujeita a exploração econômica direta.
Registra-se que desde a fase embrionária da ocupação os agravantes foram cientificados de que a área era de propriedade particular, contudo, optaram por resistir ao desforço e empenharam-se em demarcar lotes, abrir picos e vicinais, edificar e introduzir benfeitorias como criações e plantações, tendo inequívoca ciência de que o faziam em propriedade alheia.
Embora seja lamentável que possam vir a ser privados de usufruir ou mesmo perder tudo o que com esforço alcançaram, não se pode condescender com o aviltamento indiscriminado do direito de propriedade”.
Como se nota, o Juízo a quo, examinando a documentação coligida aos autos, concluiu, em exame preliminar e de modo fundamentado, pelo preenchimento dos requisitos para a proteção possessória, justificando a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
A propósito, com relação à alegação de ausência de observância ao procedimento legal de citação próprio das ações possessórias, registro que a análise da tutela provisória pelo Juízo a quo não necessita de prévia citação dos réus.
De qualquer modo, impõe consignar a ausência de prejuízo para os agravantes, uma vez que, ao lado de demonstrarem ter ciência inequívoca do processo com a interposição do presente recurso, constato que já foi, inclusive, apresentada contestação nos autos originários.
Outrossim, conforme pontuado pelo Juízo a quo, encontra-se comprovada a constituição de associação pelos ocupantes (a qual, inclusive, representou os réus na última audiência realizada até o momento, no dia 23/11/2021), bem como, que, evitando qualquer tipo de futura alegação de nulidade, o magistrado singular, em sede da decisão agravada, reabriu prazo para apresentação de contestação, determinando, inclusive, a citação da mencionada Associação para apresentação de defesa.
Reforçando o exposto, reproduzo trecho da decisão agravada, o qual adoto, de igual modo, como razão de decidir: “Em primeiro lugar, é fato que a citação da parte requerida (plúrima) não observou o comando dos §§1º (primeira parte) e 2º do art. 554 do CPC, vez que não houve a publicação do edital a que esses dispositivos se referem.
Desse modo, resta sem efeito a certidão ID 20420114, como ora a declaro.
Não obstante, diante do comparecimento espontâneo de alentado número de supostos ocupantes, inclusive com comprovação de constituição de Associação (Associação Cultural e Beneficente de Moradores da Nova Conquista – ‘AMDENC’) que os representa, reputo suprida a citação (CPC, art. 239, §1º, primeira parte), pois atingida a finalidade do ato processual, que se preordena a convocar o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (CPC, art. 238), estando todos inequivocamente cientes da existência da demanda. (...) Considerando que a certidão de decurso de prazo ID 20420114 foi tornada sem efeito somente neste decisum, contudo o vício da citação foi suprido pelo comparecimento espontâneo dos requeridos, e tendo em vista o comando do parágrafo único do art. 564 do CPC, reabro o prazo para contestação, que poderá se dar por rerratificação da peça já apresentada (ID 23753989).
Cite-se a Associação Cultural e Beneficente de Moradores da Nova Conquista – ‘AMDENC’ ou ‘ACBMDENC’ na pessoa de seu presidente João Pinheiro de Castro, para que oferte, querendo, a defesa que tiver, no prazo de 15 dias úteis” (destaquei).
Destarte, na linha do que salientei quando do indeferimento do efeito suspensivo pleiteado, não vejo motivos para modificar tal entendimento, devendo ser mantida a decisão agravada.
Reforçando o exposto, colaciono, por todos, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO POSSESSÓRIA – LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRESENÇA DOS REQUISITOS – LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O deferimento de medida liminar de natureza possessória passa pela comprovação dos requisitos do artigo 561 do CPC, o que ocorreu na espécie.
II - No caso dos autos, diante da comprovação de que os agravados detinham a posse do bem há anos, bem como da recente turbação sofrida, deve ser mantida a liminar de reintegração”. (TJ-MS - AI: 14098387420208120000 MS 1409838-74.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 27/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2020). ------------------------------------------------------------------------------------- “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POSSESSÓRIA - MANUTENÇÃO DE POSSE - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES- LIMINAR DEFERIDA.
A defesa da posse é possível quando demonstrada objetivamente a sua legitimidade e a turbação praticada pela outra parte.
Demonstrada a presença dos requisitos do art. 561 do CPC, deve ser deferido o pedido liminar de manutenção de posse”. (TJ-MG - AI: 10000200104818001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 26/08/2020).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo irretocável a decisão agravada. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 24/02/2023 -
24/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:46
Conhecido o recurso de ANTONIO SEBASTIAO DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*06-15 (AGRAVANTE), BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO - CNPJ: 08.***.***/0002-09 (AGRAVADO), CHARLENE BRITO DO NASCIMENTO - CPF: *21.***.*90-67 (AGRAVANTE), M
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23/02/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2023 16:12
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 11:59
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2022 11:58
Juntada de Petição de parecer
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06/12/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 00:41
Decorrido prazo de CHARLENE BRITO DO NASCIMENTO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:41
Decorrido prazo de VICENTE MARTINS GOMES em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO SEBASTIAO DE OLIVEIRA em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2022 09:09
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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09/11/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801087-25.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL COMARCA: MOJU/PA (VARA ÚNICA) AGRAVANTES: CHARLENE BRITO DO NASCIMENTO, VICENTE MARTINS GOMES, ANTONIO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA E OUTROS (ADVOGADOS FERNANDO LUIZ DA COSTA FIALHO – OAB/PA Nº 22.495; E CLESIO DANTAS AVEZEDO – OAB/PA Nº 14.542-A) AGRAVADA: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DA EMPRESA BIOPALMAS DA AMAZÔNIA S.A.
REFLORESTAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO (ADVOGADOS PEDRO BENTES PINHERO FILHO – OAB/PA Nº 3.120; PEDRO BENTES PINHEIRO NETO – OAB/PA Nº 12.816; RENAN AZEVEDO SANTOS – OAB/PA Nº 18.988) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por Charlene Brito do Nascimento, Vicente Martins Gomes, Antônio Sebastião de Oliveira e Outros já qualificados nos autos originários , em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Moju/PA, que – nos autos de Ação com Pedido de Reintegração de Posse com Pedido de Medida Liminar c/c Perdas e Danos (nº 0800127-44.2020.8.14.0031), ajuizada por Brasil Bio Fuels Reflorestamento, Indústria e Comércio S.A. (atual denominação da empresa Biopalmas da Amazônia S.A.
Reflorestamento Industria e Comércio) - deferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória pleiteada na inicial.
Em suas razões, após discorrer cerca da tempestividade do recurso, sustentam os agravantes a necessidade de reforma da decisão questionada, sustentando, em apertada síntese: a) que os requisitos para reintegração da posse não foram cumpridos; b) a necessidade de assegurar procedimentos especiais próprios às ações possessórias, salientando que até o momento os réus não foram citados, não tendo havido a devida publicidade do feito, nos termos do art. 554 do CPC.
Afirma, ainda, que “não há que aguardar-se o cumprimento da liminar para então proceder à citação dos réus.
Muito pelo contrário.
Nesse diapasão, frisa-se que não é possível o desenvolvimento do processo sem a correta identificação e citação dos réus, uma vez que se trata de requisito necessário à sua validade”.
Ao final, postulam os agravantes: “a) Seja recebido o presente agravo de instrumento e documentos que acompanham; b) A concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei nº1.060/50 e dos Artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; c) A concessão imediata do efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do Art. 1.019, I, tendo em vista o risco de dano irreparável e irreversibilidade da medida liminar; d) Seja a agravada intimada para que, querendo, conteste ao presente agravo; e) A intimação do Ministério Público, nos termos do Art. 1.019, III; f) Seja ao final dado provimento integral ao presente Agravo de Instrumento, para o fim revogar a decisão recorrida com imediato recolhimento ordem judicial para uso de força policial na operação, até ulterior sentença de mérito; g) E sucessivamente, a fim de que se garanta o tempo necessário às mediações com as famílias e seu atendimento/realocação por parte do Poder Público, que a decisão agravada seja reformada nesse sentido”.
O recurso foi primeiramente distribuído, inicialmente, ao Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, o qual determinou sua redistribuição por se tratar de matéria direito privado, recaindo sob a relatoria do Des.
José Torquato Araújo de Alencar (Juiz Convocado), que determinou nova redistribuição, por prevenção, a minha relatoria. É o relatório do necessário.
Passo a decidir sobre o pedido suspensivo.
De início, é de bom alvitre registrar que a concessão de liminar em sede de Agravo de Instrumento é situação excepcional, somente cabível quando demonstrado o provável provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995 e 1.019, inciso I, do CPC.
No caso, não vislumbro razões para conceder o efeito suspensivo pleiteado, ante a ausência de teratologia na decisão agravada, a justificar a imediata atuação deste e.
Tribunal.
Ilustrando o dito acima, reproduzo fragmentos do decisum questionado, em frações de interesse: “Em primeiro lugar, é fato que a citação da parte requerida (plúrima) não observou o comando dos §§1º (primeira parte) e 2º do art. 554 do CPC, vez que não houve a publicação do edital a que esses dispositivos se referem.
Desse modo, resta sem efeito a certidão ID 20420114, como ora a declaro.
Não obstante, diante do comparecimento espontâneo de alentado número de supostos ocupantes, inclusive com comprovação de constituição de Associação (Associação Cultural e Beneficente de Moradores da Nova Conquista – ‘AMDENC’) que os representa, reputo suprida a citação (CPC, art. 239, §1º, primeira parte), pois atingida a finalidade do ato processual, que se preordena a convocar o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (CPC, art. 238), estando todos inequivocamente cientes da existência da demanda. (...) Embora inicialmente este magistrado tenha consignado a necessidade de realização de audiência de justificação, o passar do tempo, o evolver dos fatos e as sucessivas manifestações das partes, especialmente a abundante informação gráfica produzida pela autora, já propiciaram o desvendamento do cenário fático, dispensando a produção de outras provas para a análise da liminar vindicada ab initio, o que ora procedo.
Em primeiro lugar, está provado que a autora detém a dominialidade sobre as áreas das fazendas Jacitara II e São Raimundo, componentes do bloco Fazenda Amanda.
Ao depois, também é inconteste que os requeridos se encontram no interior da área das fazendas, na qualidade de ocupantes sem título, tendo ali edificado e introduzido benfeitorias, como casas, criações de animais e plantações.
A viabilidade de apreciação da liminar decorre de se tratar a posse dos requeridos de posse de força nova, ao contrário do que defendido por eles nas petições que atravessaram.
Com efeito, já na inicial a autora relata que a constatação da invasão se deu em 12.10.2019 (conforme registrado no BOP 00099/2019.101306-5 – ID 16153639) o que se revela compatível com os registros fotográficos ali apresentados, denotando a incipiência da ocupação, com a presença de barracos de lona sobre estruturas precárias de madeira e abertura de clareiras e picos (ID 16153658, pp. 5/10).
Registro ser fato público e notório que a empresa autora mantém vigilância sobre suas propriedades rurais sediadas neste Município, exercida por empresa terceirizada de segurança patrimonial, cujas rondas oportunizaram a breve constatação da ocupação, não sendo razoável nesse cenário que passasse por logo tempo ignorada.
Mesmo o despacho ID 22074312 onde fiz constar que a ocupação dataria de mais de ano e dia considerou apenas o tempo decorrido entre a ocupação e a data de sua prolação, em 18.12.2020, não servindo de fundamento para a apreciação do cabimento da liminar, que àquela época pendia da realização da audiência de justificação, ora tida por dispensável.
Assim, ao menos por ora, resta arrostada a alegação contida na petição ID 23753989 (Contestação) no sentido de que a ocupação dataria de 10.01.2019, marco esse que teria o único efeito de obstar a apreciação da liminar, pois o protocolo da inicial se deu em março de 2020.
Veja-se que em curto espaço de tempo desde o ajuizamento da ação os ocupantes da área organizaram-se em associação, fundada em assembleia realizada em agosto/2020 e os vídeos mais recentes anexados na petição ID 42328325 exibindo edificações em alvenaria denotam a rápida evolução da ocupação, não sendo crível que permaneceria por mais de 10 meses (de 10.10.2019 – data da início da ocupação segundo alegam os requeridos, até 12.10.2019 – data do início da ocupação segundo alega a autora) ainda instalados em precários barracos de lona, parte dos quais ainda em construção.
Assim, encontram-se presentes os elementos que condicionam a concessão da liminar, quais sejam: a posse da autora, denotada pela vigilância que exerce sobre a área, ainda que não esteja sujeita a exploração econômica direta, pois exteriorizadora da propriedade; a privação da posse, ainda que somente das áreas ocupadas, cujo acesso vem sendo obstado pelos requeridos; a data do esbulho, em outubro/2019, portanto menos de ano e dia antes do ingresso da ação.
Não posso deixar de registrar que desde a fase embrionária da ocupação os requeridos foram cientificados de que a área era de propriedade particular, contudo, optaram por resistir ao desforço e empenharam-se em demarcar lotes, abrir picos e vicinais, edificar e introduzir benfeitorias como criações e plantações, tendo inequívoca ciência de que o faziam em próprio alheio.
Embora seja lamentável que possam vir a ser privados de usufruir ou mesmo perder tudo o que com esforço alcançaram, este Juízo não pode condescender com o aviltamento indiscriminado do direito de propriedade, em especial porque, no caso, concerne a empresa com intensa atividade econômica na região, não sugerindo tratar-se de mero latifúndio improdutivo e destinado a especulação.
Ademais, no particular, vale assentar que os órgãos fundiários e gestores de terras do Município (ID 22923091), do Estado e da União (ID 23562867) ou silenciaram ou manifestaram desinteresse na causa.
Tal o contexto, presentes os requisitos legais, defiro a liminar determinando a reintegração da autora BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A (atual denominação da empresa BIOPALMA DA AMAZÔNIA S.A.
REFLORESTAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO) na posse das áreas invadidas pertencentes às Fazendas São Raimundo e Jacitara II, na altura do Km 37 da PA/150, e em toda sua extensão, no município de Moju-PA, medida essa a ser cumprida em face dos integrantes da OCUPAÇÃO NOVA CONQUISTA/BOA NOVA (VILA BETÂNIA) representados por JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA SILVA e quem mais se encontre na área.
Para a hipótese de descumprimento, imponho multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por pessoa, sem prejuízo da apuração do crime de desobediência pelo renitente Determino que seja oficiado ao Comando-Geral da Polícia Militar requisitando disponibilização de contingente suficiente para garantia do cumprimento e prevenção de intercorrências indesejáveis, considerando o quantitativo de posseiros/famílias envolvidas.
Considerando que a certidão de decurso de prazo ID 20420114 foi tornada sem efeito somente neste decisum, contudo o vício da citação foi suprido pelo comparecimento espontâneo dos requeridos, e tendo em vista o comando do parágrafo único do art. 564 do CPC, reabro o prazo para contestação, que poderá se dar por rerratificação da peça já apresentada (ID 23753989).
Cite-se a Associação Cultural e Beneficente de Moradores da Nova Conquista – ‘AMDENC’ ou ‘ACBMDENC’ na pessoa de seu presidente João Pinheiro de Castro, para que oferte, querendo, a defesa que tiver, no prazo de 15 dias úteis.
Dê-se ciência à Ouvidoria Agrária.
Na forma do art. 554, §1º, do CPC, intime-se o Ministério Público e da Defensoria Pública, a fim de que adotem as providências que lhes competem.
Finalmente, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 09.12.2021 na ADPF 828, segundo o qual ‘O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar incidental parcialmente deferida para: (i) Determinar a extensão, para as áreas rurais, da suspensão temporária de desocupações e despejos, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até o prazo de 31 de março de 2022” e que o §1º, inciso I, do art. 2º daquela Lei dispõe que ‘aplica-se a suspensão nos seguintes casos, entre outros: I - execução de decisão liminar e de sentença em ações de natureza possessória e petitória, inclusive mandado pendente de cumprimento’, abrangendo, portanto o decisum ora proferido, SUSPENDO a execução da medida até o dia 31.03.2022” (grifei).
Como se vê, o Juízo a quo, examinando a documentação coligida aos autos, concluiu, em exame preliminar e de modo fundamentado, pelo preenchimento dos requisitos para a proteção possessória, justificando a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Destarte, neste exame inicial, não vejo motivos para modificar tal entendimento, devendo ser mantida a decisão agravada.
De mais a mais, com relação à alegação de ausência de observância ao procedimento legal de citação próprio das ações possessórias, registro que a análise da medida liminar não necessita de prévia citação dos réus, devendo a questão ser melhor enfrentada quando do exame meritório deste recurso.
De qualquer forma, impõe consignar, ictu oculi, a ausência de prejuízo para os agravantes, uma vez que, ao interpor o presente recurso, demonstraram ter ciência inequívoca do processo, podendo apresentar perfeitamente suas defesas em sede de 1º grau.
Sendo assim, em tais termos, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, sem prejuízo de ulterior deliberação quando do julgamento final, oportunidade em que será feito o exame aprofundado do mérito deste Agravo.
Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, para que, caso seja do seu interesse, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Por último, determino o encaminhamento dos autos ao parecer do custos iuris.
Após, conclusos.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Belém, 05 de setembro de 2022.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
04/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 07:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/09/2022 22:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/09/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 23:34
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
07/02/2022 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2022 11:50
Declarada incompetência
-
04/02/2022 19:43
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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