TJPA - 0803798-79.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 10:34
Transitado em Julgado em 02/12/2022
-
06/12/2022 15:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS RAMOS JUNIOR em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:14
Publicado Sentença em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803798-79.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: RAIMUNDO DOS SANTOS RAMOS JUNIOR SENTENÇA (Com resolução do mérito) Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Em petição de ID n° 79229158 as partes informam que firmaram ACORDO nos autos e requereram a homologação por este Juízo para o encerramento do processo com julgamento do mérito.
As partes desistem de qualquer recurso e de qualquer prazo recursal, e renunciaram, ao direito de recorrer da decisão que homologar a transação, bem como, ao direito de ajuizar ação anulatória/rescisória da decisão homologatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, e por força do art. 487, III, “b” do CPC/15, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES de fls. 155/156, conforme termos, condições forma e prazos nela pre
vistos.
Extinga-se o processo, com resolução do mérito.
Havendo custas remanescentes, defiro os benefícios do art. 90 § 3º do CPC/15, que dispõe que se a transação ocorrer antes da sentença, às partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.
Transitando em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar da 3° Entrância -
07/11/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:30
Homologada a Transação
-
28/10/2022 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 21:29
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003432-20.2019.8.14.0091
Autoridade Policial
Luiz Carlos da Trindade Cardoso
Advogado: Carlos de Souza Goncalves Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2019 11:03
Processo nº 0465695-77.2016.8.14.0301
Industria e Comercio de Espumas e Colcho...
Fernando Oliveira de Castro Junior
Advogado: Sergio Augusto Azevedo Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2016 13:46
Processo nº 0332271-36.2016.8.14.0301
Banco do Estado do para SA
Espolio de Maria da Conceicao Moura Guim...
Advogado: Maria Rosa do Socorro Lourinho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2016 09:00
Processo nº 0008489-54.2008.8.14.0301
Banco Hsbc Bank Brasil S A Bamco Multipl...
Kz Distribuidora LTDA
Advogado: Denis Vinicius Rodrigues Renault
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2008 06:06
Processo nº 0002227-64.2017.8.14.0013
Defensoria Publica do Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Marcos Antonio Ferreira das Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2023 14:28