TJPA - 0886071-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 21:33
Decorrido prazo de ITAÚ em 12/06/2023 23:59.
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08/07/2023 02:43
Decorrido prazo de ITAÚ em 14/04/2023 23:59.
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02/07/2023 02:04
Decorrido prazo de ITAÚ em 27/04/2023 23:59.
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30/06/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 11:41
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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20/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:19
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0886071-09.2022.8.14.0301 SENTENÇA IZABEL MALATO TRINDADE ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese,que ao tentar realizar um compra constatou que havia uma inserção do seu nome no SPC/SERASA no valor de R$ 306,80 (trezentos e seis reais e oitenta centavos), de vencimento na data de 08/08/2022, oriundos do contrato de n° 0000000373653898.
Afirma que, atualmente, não possui relação comercial com a requerida e que se trata de inclusão indevida, além de não ter sido notificada previamente quanto a inclusão do seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Requer tutela antecipada de urgência paraque o requerido proceda a exclusão dos seus dados do cadastro negativo de devedores do SPS/SERASA.
Requer ao final, a declaração de inexistência do débito e condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Concedida a tutela antecipada de urgência (Id.).
O requerido informou o cumprimento da tutela de urgência (Id. 81659877) e apresentou contestação (Id. 82699669) alegando impossibilidade de declaração de inexistência de débito afirmando que a negativação é devida, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo abusividade na contratação.
Alega ainda, que não houve falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais e a existência de débitos preexistentes.
Requer a não inversão do ônus da prova, bem como a revogação da tutela de urgência, pugnando ao final, pela improcedência da ação.
A parte autora, devidamente intimada, apresentou réplica, afirmando que o negócio jurídico entabulado entre as partes está eivado de vício (Id. 86637566).
Intimado o requerido para apresentar anuência a alteração da causa de pedir (Id. 88744946), quedou-se inerte.
Determinado o esclarecimento pelo patrono da autora acerca da qualificação incorreta na réplica (Id. 89288929), este ratificou seus termos e requereu julgamento antecipado (Id. 89288929) Na decisão de saneamento e organização (Id. 90040781) rejeitada a preliminar e especificados os pontos controvertidos, sendo oportunizada as partes a manifestação acerca da decisão.
A parte autora e o requerido manifestaram concordância com o julgamento antecipado (Id. 90780702).
Declarada encerrada a instrução processual (Id. 90866817).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos Em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, nos termos da decisão ID. 90040781, verifico que o conjunto probatório demonstra que o requerido se desincumbiu do ônus de provar que não cometeu ato ilícito.
Com efeito, o documento ID. 90780702 demonstra que a autora é titular de conta bancária junto ao requerido e que contratou serviços bancários, o que comprova a existência da relação contratual entre as partes.
Assim, a afirmação da parte autora de desconhecer o valor cobrado não prospera, vez que, resta configurada a contratação e a utilização dos serviços ofertados pelo requerido, como se observa dos extratos bancários Id. 90780698, 90780700, 90780701.
Ademais, na réplica a autora reconhece de forma expressa que “a preposta da Requerida efetivou um Refinanciamento de Contrato de Empréstimo Consignado sob a premissa inicial de uma redução de juros e a devolução de uma quantia.” (Id. m. 86637566 - Pág. 3), buscando alteração do pedido para reconhecimento de erro substancial na celebração do negócio, o que não fora aceito.
Ademais, os documentos juntados com a contestação ID. 82699670 -- página 01 a 08 e Id. 82699674, Id. 82699675 demonstram cabalmente a origem do débito e a evolução da dívida, existindo saldo devedor em aberto.
Desta feita, não há que se falar, portanto, em negativação indevida e em declaração de inexistência do débito ora questionado ou mesmo indenização por danos morais.
Vejamos.
Diante da constatação de que a inserção do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito é legítima, por consequência, o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
Resta incontroverso que o requerido agiu no exercício regular de seu direito, vez que, comprovou a existência da dívida e diante da não comprovação pela autora que promoveu a quitação do débito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, §1º, do CPC, a dívida é devida e exigível.
Ademais, não fosse essa questão, imperioso destacar que há outros apontamentos em nome da autora, conforme documento ID. 82699676, o que já afastaria a indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e REVOGO a tutela de urgência concedida no Id. 80884923, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixoem 10% do valor da causa,nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita a autora (artigo 98, §3º do CPC).
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 9 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:48
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 13:54
Conclusos para despacho
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13/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
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13/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
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12/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 01:47
Publicado Decisão em 05/04/2023.
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05/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 01:04
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0886071-09.2022.8.14.0301 DESPACHO Diante da certidão Id. 89206373 e que a réplica qualifica parte distinta da indicada na exordial, intime-se o patrono da parte autora para esclarecer o ocorrido no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Belém/PA, 21 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:55
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 09:33
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:56
Conclusos para despacho
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21/03/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.0886071-09.2022.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, observo que na exordial a parte autora alega inexistência do débito por não o reconhecer e na réplica reconhece a existência do contrato, contudo, alega que está eivado de vícios, em verdadeira alteração da causa de pedir.
Desta feita, nos termos do artigo 329, II do CPC, INTIME-SE o requerido para apresentar anuência a alteração da causa de pedir formulada pelo autor na réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 14 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
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14/03/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 09:30
Conclusos para decisão
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13/03/2023 09:30
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 10 de fevereiro de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
10/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 09:11
Juntada de Certidão
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29/11/2022 20:08
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0886071-09.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL MALATO TRINDADE REU: ITAÚ Nome: ITAÚ Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, verifico em juízo de cognição sumária que consta nos autos, documento comprobatório de apontamento de dívida não reconhecida pela autora sobre a qual pende controvérsia, incluída no SERASA em 08.08.2022 no importe de R$ 306,80 (Id. 80870875 - Pág. 1), demonstrando a probabilidade do direito alegado.
Na hipótese, deve-se levar em consideração que o requerente é parte hipossuficiente da relação consumerista e que detém maiores dificuldades em obter um farto material probatório, sobretudo nesta fase processual.
Observo ainda, que a parte autora demonstra sua boa-fé ao proceder a juntada dos extratos dos empréstimos efetivamente contratados (Id. 80870852 e Id. 80870857), em que não consta o empréstimo questionado.
Ademais, não vislumbro riscos de irreversibilidade da medida pleiteada posto que, uma vez constatada a regularidade da cobrança da dívida, o requerido pode promover novamente a cobrança e a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado para determinar: a) que o requerido PROCEDA A EXCLUSÃO do nome/CPF da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC), em razão da dívida questionada nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por negativação indevida, limitada a R$ 10.000,00.
Fica o requerido intimado para promover a juntada aos autos por ocasião da contestação do contrato ora questionado.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC e de PRIORIDADE de tramitação (IDOSO).
Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo. 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344, CPC.
Intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz(a) da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110310131946700000076971072 2 - Procuração Procuração 22110310150829200000076972517 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22110310152709600000076972518 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 22110310154705400000076972522 5 - Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 22110310160400900000076972527 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22110310162313000000076973334 7 - Extrato para Imposto de Renda - 2019 Documento de Comprovação 22110310165161300000076973335 7.1 - Extrato para Imposto de Renda - 2020 Documento de Comprovação 22110310172036000000076973340 7.2 - Extrato para Imposto de Renda - 2021 Documento de Comprovação 22110310174192100000076973342 8 - Serasa Documento de Comprovação 22110310180190800000076973343 -
07/11/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 08:46
Juntada de Carta precatória
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07/11/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 07:58
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2022 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2022 10:18
Conclusos para decisão
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03/11/2022 10:18
Distribuído por sorteio
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03/11/2022 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/11/2022 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/11/2022 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/11/2022 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/11/2022 10:16
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/11/2022 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/11/2022 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/11/2022 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/11/2022 10:15
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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