TJPA - 0800955-29.2022.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 22:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/04/2025 23:59.
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07/05/2025 22:43
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA ALVES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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25/04/2025 06:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:38
Juntada de despacho
-
28/05/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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20/04/2024 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA ALVES DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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13/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 12:06
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 01:00
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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02/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/09/2023 20:29
Conclusos para julgamento
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24/09/2023 20:29
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 09:17
Conclusos para decisão
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09/05/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:03
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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20/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800955-29.2022.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: Nome: ANTONIO MARIA ALVES DA SILVA Endereço: rua do cedro, 94, gurupilândia, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Vistos os autos.
No caso concreto, já tendo sido inteiramente desnaturado o rito célere da Lei dos Juizados Especiais e visando conferir maior celeridade aos processos (especialmente em virtude da anterior suspensão das audiências presenciais em decorrência da pandemia), a fim de evitar que os autos permaneçam paralisados por prazo superior a 100 (cem) dias, intime-se o reclamante, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE -
14/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 13:01
Conclusos para decisão
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13/02/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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05/02/2023 20:31
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 15:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/11/2022 23:59.
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07/11/2022 02:45
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800955-29.2022.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: ANTONIO MARIA ALVES DA SILVA Endereço: rua do cedro, 94, gurupilândia, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Endereço: 4 andar predio vermelho, sn, Rua Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO Recebo a petição inicial por estarem presentes os requisitos do artigo 14 da Lei n° 9099/95.
Inicialmente, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância (artigo 54 da Lei n° 9099/95), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase em que se encontra o processo.
A parte autora postula pela tutela de urgência, em caráter incidental, para determinar o cancelamento e/ou suspensão dos contratos e PIX, alegando serem fraudulentas (ID Num. 79423742 - Pág. 1 ao ID Num. 79423742 - Pág. 74).
Com relação ao pedido de suspensão dos contratos fraudulentos (empréstimos), verifico que não constam nos autos comprovante de questionamento dos débitos em sede administrativa (Via SAC, Central de Atendimento, ouvidoria, e-mail e assim por diante), o que corroboraria suas alegações de fato.
Assim, entendo por necessário oportunizar à parte requerida oferecer o contraditório.
Todaviam no que se refere às transferências bancárias realizadas via PIX, constata-se que o autor alega não ter realizado tais operações. É certo que referida alegação deverá ser comprovada durante a instrução.
Pontuo que não há como cancelar ou suspender as transferências bancárias e PIX que já foram realizados pois, uma vez já transferido o dinheiro, não há como simplesmente "cancelar a operação".
Todavia, a fim de evitar que tais operações supostamente fraudulentas continuem a se repetir, entendo ser o caso de se deferir parcialmente o pedido.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA INCIDENTAL para determinar que a empresa ré suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, a CHAVE PARA UTILIZAÇÃO do PIX na conta bancária do requerente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em desfavor da empresa ré, a ser revertida em favor da parte autora (artigo 537 do CPC) e sem prejuízo de eventual aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa a título de ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV e §2º do CPC).
Para viabilizar uma melhor análise do mérito, determino a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré suportar o ônus decorrente da ausência de se provar o ponto controvertido da demanda.
Ainda assim, as alegações autorais devam estar de acordo com a boa-fé objetiva.
Cumpre registrar que CASO não haja acordo em eventual audiência de conciliação que venha a ser designada, será aplicada a renúncia prevista no artigo 3º, §3º, da Lei n° 9.099/95.
Com relação à designação de audiência UNA (conciliação e instrução e julgamento), considerando que a pauta de audiências desta Vara, em virtude das sucessivas remarcações decorrentes da pandemia, já alcançou o segundo semestre do ano de 2023, a fim de evitar que eventual audiência a ser designada nestes autos com muita antecedência venha a ser novamente redesignada bem como na tentativa de prestigiar os processos mais antigos que se encontram aguardando vaga na pauta, determino o acautelamento destes autos em Secretaria pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Findo o prazo, retornem conclusos para designação da audiência.
Intime-se o Reclamante, através do seu advogado.
Cite-se e intime-se o Reclamado para cumprir a LIMINAR.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
03/11/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:04
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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21/10/2022 11:16
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2022 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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