TJPA - 0811930-31.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:33
Juntada de Ofício
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19/07/2023 10:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 10:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:18
Processo Reativado
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02/05/2023 06:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2022 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2022 13:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 11:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:50
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2022 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0811930-31.2022.8.14.0006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Acusado: MATHEUS OLIVEIRA DE MENESES, brasileiro, paraense, natural de Belém-PA, nascido em 04/04/2020, filho de Edivana Soares de Oliveira e Marinaldo Silva de Menezes, residente na Rua da Cohaspa, nº 05, Travessa 03, Bairro Águas Lindas, Ananindeua-PA, (atualmente custodiado na Central de Triagem Metropolitana IV – CTM IV) Advogado: Manoel Pinheiro Gonçalves Junior OAB/PA 29.979 Capitulação: artigo 33 da Lei 11.343/2006 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO O Ministério Público dE.
S.
D.
J. do Pará, no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia contra JONATHAN RAFAEL BERTOLINO CABRAL e MATHEUS OLIVEIRA DE MENESES, devidamente qualificados nos autos; pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
A denúncia oferecida narra, em síntese, que no dia 24 de junho de 2022, na Estrada Santana do Aurá, nº 10, Ocupação Rocinha, Águas Lindas, Ananindeua-PA, os ora denunciados foram presos em flagrante por trazer consigo 769 (setecentos e sessenta e nove) petecas de substância embranquecida, com características de pasta de cocaína, 05 (cinco) aparelhos de transmissão via rádio, marca e modelo BAOFENG/BF777S.
Em decisão do Juízo, foi determinada a notificação dos acusados para apresentar defesa prévia.
Tendo o denunciado JONATHAN RAFAEL BERTOLINO CABRAL oferecido defesa prévia, o Juízo proferiu decisão onde rejeitou a denúncia oferecida contra o acusado, passando o processo a tramitar apenas em relação ao segundo denunciado.
A defesa do acusado MATHEUS OLIVEIRA DE MENESES também ofereceu defesa prévia, todavia, não sendo configurado caso de absolvição sumária ou rejeição, a denúncia foi recebida, dando-se prosseguimento à instrução processual.
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como foi realizado o interrogatório do acusado, conforme registro em mídia encartada nos autos.
Em Alegações Finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos descritos na denúncia.
Em Alegações Finais, a defesa pleiteia a absolvição do acusado MATHEUS OLIVEIRA DE MENESES, pois as provas teriam sido produzidas por meio ilícito, através da violação do domicílio do acusado.
Alternativamente requereu a absolvição pelo crime de tráfico, por entender não existirem provas suficientes para a condenação.
Em caso de condenação, requereu a aplicação da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da lei 11.343/2006. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Materialidade e autoria Da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que a materialidade é duvidosa uma vez que não há elementos seguros e concretos a sustentar a tese acusatória, segundo a qual o acusado teria praticado o crime descrito na exordial acusatória.
Quanto à autoria, Analisando os depoimentos, colhidos sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, em nada acrescentaram para a elucidação do fato, visto que apenas indicam uma possível, porém não comprovada, participação do réu no delito em voga.
Ouvido em Juízo, o acusado MATHEUS OLIVEIRA DE MENESES negou a propriedade da droga apresentada pelos policiais, tendo afirmado que, no dia dos fatos, retornava de seu trabalho, quando foi abordado pelos policiais em frente a um barraco.
Relatou que os policiais exigiram R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como condição para que ele fosse solto.
Disse que somente viu a droga na delegacia, quando um dos policiais apresentou uma mochila contendo o material entorpecente supostamente apreendido.
Inicialmente relacionado na denúncia, a qual foi rejeitada em decisão do Juízo, o senhor JONATHAN RAFAEL BERTOLINO CABRAL foi ouvido como testemunha da defesa, sendo seu relato dissonante do relato realizado pelos policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão dos acusados.
O senhor JONATHAN RAFAEL relatou que, no dia dos fatos, quando saia de sua residência, foi abordado por policiais que o acusaram de ser foragido da justiça e perguntavam por uma pessoa envolvida em tráfico.
Disse que foi conduzido pelos policiais até um barraco onde estava o denunciado MATHEUS OLIVEIRA DE MENESES, o qual conhece apenas de vista.
Relatou que os policiais decidiram implantar a droga, forjando o flagrante, uma vez que não conseguiram obter o dinheiro que exigiam.
Como bem frisou a defesa, quando de suas Alegações Finais, há contradição no relato dos policiais ouvidos em Juízo, uma vez que um deles, LEANDRO PINHEIRO OLIVEIRA, relatou que uma pequena quantidade de droga fora apreendida no momento da abordagem do Sr.
JONATHAN RAFAEL BERTOLINO CABRAL, sendo que o outro policial ouvido, CHARLISON MONTEIRO LUZ, disse que, após a abordagem realizada no acusado JONATHAN, nenhuma droga foi encontrada em seu poder.
Nesse caso, não se nega que os depoimentos dos agentes policiais devem ser levados em conta, merecendo credibilidade como os de quaisquer outras testemunhas, desde que harmônicos e coerentes entre si e com os demais elementos dos autos, circunstâncias não verificadas no presente processo.
Analisando os depoimentos prestados pelos policiais na fase do inquérito policial, bem como em suas oitivas em Juízo, verifica-se que seus relatos são contraditórios, sobretudo quanto às circunstâncias em que teria se desenvolvido a atividade criminosa atribuída aos denunciados.
No caso dos autos, a tese de que a droga teria sido “plantada” pelos policiais, não se encontra totalmente isolada do contexto dos fatos, uma vez que os relatos dos denunciados, perante o Juízo, acusam os policiais de agirem em desacordo com a lei para forjar uma situação flagrancial, circunstância que, em cotejo com a evidência de contradição no depoimento dos policiais, estaria a indicar que a ação policial poderia ter sido motivada por interesses pessoais e ilícitos.
De outra banda, analisando os autos, verifica-se que assiste razão à defesa do acusado, quando sustenta que as provas, carreadas aos autos, foram obtidas por meio ilícito, já que resultantes de violação de domicílio, contaminando, dessa forma, toda a instrução processual.
A esse respeito, estabelece o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
No caso da inviolabilidade domiciliar, em geral, é necessário o controle judicial prévio.
Para isso, o juiz analisa a existência de justa causa para a medida, na forma do art. 240, §1º, do CPP, verifica se estão presentes as “fundadas razões” para a medida e, se for o caso, determina a expedição do mandado de busca e apreensão.
No entanto, é a própria Constituição que elenca exceções, entre elas a existência do flagrante delito, nas quais dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em casa.
Todavia, o modelo probatório é o mesmo da busca e apreensão domiciliar, devendo existir fundadas razões, nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Penal.
Ou seja, antes de adotar tal procedimento, a autoridade policial deve certificar-se de que havia elementos suficientes para caracterizar a suspeita da existência de uma situação que autorize o ingresso forçado em domicílio.
Assim, a proteção contra a busca arbitrária exige que a diligência seja avaliada com base no que se sabia antes de sua realização, não cabendo sua comprovação a posteriori, depois de já violado o domicílio, sob pena de enfraquecer o comando constitucional, que deve ser assegurado a todos os cidadãos.
No caso dos autos, a ação dos policiais foi baseada unicamente em denúncia de pessoa anônima, os quais decidiram entrar no domicílio do acusado, existindo mera suspeita de que ali acontecia a prática de um crime, não restando caracterizadas as fundadas razões necessárias a autorizar a entrada no domicílio do réu.
Assim, se os policiais tinham fundadas suspeitas de que havia drogas ou produtos de crime naquela residência, deveriam monitorar o local e obter junto ao Poder Judiciário o competente mandado de busca e apreensão.
Ou, no mínimo, deveriam fazer-se acompanhar de alguém do povo que acompanhasse as buscas.
Porém, nenhuma providência foi tomada nesse sentido, o que compromete bastante a credibilidade da prova.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 603.616, resolvendo controvérsia, fixou tese com repercussão geral: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (RG RE 603616 RO, Publicação, DJe-190 08-10-2010, Julgamento, 27 de maio de 2010, Relator, Min.
GILMAR MENDES) Ademais, analisando os relatos, verifica-se que há sérias dúvidas quanto à destinação das drogas supostamente apreendidas com o acusado.
A análise das circunstâncias não permite concluir se as drogas seriam destinadas ao comércio, tendo em vista não ter sido ele flagrado em ato de mercancia da substância aprendida.
Também milita em favor do acusado o fato de ser tecnicamente primário, além de não ter sido encontrado em seu poder, após revista pessoal realizada pelos policiais, quantia ou importância pecuniária relevante, já que seria razoável presumir-se que, no caso de mercancia de substância ilícita, o acusado deveria ao menos ter em seu poder alguma soma em dinheiro referente ao lucro do negócio.
No presente caso, não se pode formar um seguro juízo de convicção, essencial para a condenação do acusado, tão somente com base em indícios relatados em depoimentos em sede de inquérito policial, uma vez que em juízo os depoimentos colhidos, à luz do contraditório e ampla defesa, não apontaram de forma cabal a oro denunciado como autora do fato típico narrado.
As provas colhidas, sob essas circunstâncias, apresentam-se sem eficácia probatória, pois obtidas ilicitamente, já que resultantes de comportamento ilegal dos agentes estatais, violando o domicílio do acusado, não servindo de suporte a legitimar sua condenação.
Destarte, a condenação ou absolvição, em casos como o da espécie, é decisão delicada, que deve ser analisada com muita cautela em cada caso concreto.
Da leitura dos autos, depreendo que a autoria não foi devidamente comprovada.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas não são de todo esclarecedores.
No presente caso, portanto, não vejo como deixar de aplicar o princípio do in dubio pro reo, uma vez que se trata de imputação gravíssima, que não pode ser atribuída a alguém sem que exista prova firme e convincente a ensejar um decreto condenatório.
Sobre a absolvição do réu, dispõe o artigo 386 do Código de Processo Penal: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (....) omissis VI – Existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (grifamos) Com efeito, tenho que o cotejo da prova testemunhal e documental com a negativa de autoria, levada a efeito pelo réu, permite aferir que não há elementos suficientes para embasar condenação contra ele, sendo a absolvição medida que se impõe, com fundamento no consagrado princípio in dubio pro reo.
Desse modo, embora haja indícios, tenho que não há provas suficientes quanto à prática, pelo denunciado, dos crimes capitulados na denúncia, impondo-se a absolvição com base no inciso VI do art. 386 do Código de Processo Penal.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto e do mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER o réu MATHEUS OLIVEIRA DE MENESES, qualificado nos autos; da prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, nos termos do art. 386, inciso VI do Código de Processo Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Serve a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu MATHEUS OLIVEIRA DE MENESES, o qual deverá ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Advirta-se ao servidor da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), responsável pela execução da soltura do acusado, que ele deve orientar o sentenciado MATHEUS OLIVEIRA DE MENESES, para que ele compareça à Secretaria da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua, no primeiro dia útil seguinte ao dia em que for posto em liberdade, a fim de ser intimado do inteiro conteúdo da sentença proferida pelo Juízo.
Determino a incineração da substância apreendida, caso ainda não o tenha sido feito, devendo ser oficiado à autoridade policial para que adote as providências necessárias, nos termos do art. 50 da Lei 11.343/2006.
Caso existam armas apreendidas, nos presentes autos, devem ser remetidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não sejam de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Se existirem objetos apreendidos, vinculados aos autos, como faca, pedaço de pau, pedra, brinquedo, chave, parafuso, roupas em geral, bolsa, carteira porta-cédula, chapéu, sapato, tênis, ferramentas em geral, copo, prato, garfo, cadeira e outros objetos que sejam, manifestamente, objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, ou pela sua própria natureza, o que inviabiliza, inclusive a doação, providencie a Secretaria Judicial o descarte dos objetos referidos em lixo apropriado, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
No caso de existirem aparelhos celulares apreendidos e não reclamados, providencie-se a completa destruição e descarte em lixo apropriado, inclusive dos acessórios, cartões de dados, chipes e dispositivos de armazenamento, tendo em vista o baixo valor econômico e a necessidade de preservação da intimidade e dados pessoais das pessoas envolvidas.
Em qualquer das hipóteses, a Secretaria Judicial deve proceder a desvinculação e baixa dos bens no Sistema Libra e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ.
Dispensada a intimação editalícia do réu, caso ele não seja encontrado, uma vez a sentença lhe é favorável, além do fato de que se trata de processo incluído nas metas nacionais do CNJ, havendo necessidade urgente de se realizar a baixa do processo, para fins de atualização do acervo processual.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ananindeua-PA, 03 de novembro de 2022.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua -
04/11/2022 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:32
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2022 10:22
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 10:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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25/10/2022 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2022 02:55
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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19/10/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 04:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 10:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/10/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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13/10/2022 09:11
Juntada de Certidão
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12/10/2022 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59.
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10/10/2022 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59.
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10/10/2022 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59.
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09/10/2022 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59.
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06/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
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05/10/2022 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 01:10
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2022 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 13:31
Juntada de Certidão
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08/09/2022 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2022 12:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/10/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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08/09/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:14
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 11:07
Juntada de Certidão
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08/09/2022 10:27
Juntada de Mandado
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08/09/2022 10:04
Juntada de Certidão
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08/09/2022 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2022 03:52
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 23:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/09/2022 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 14:48
Mandado devolvido cancelado
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10/08/2022 14:07
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 11:23
Conclusos para despacho
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10/08/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 15:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/08/2022 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 10:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/07/2022 11:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59.
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23/07/2022 11:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 11:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2022 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2022 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2022 21:11
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2022 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 16:02
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2022 15:48
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2022 15:11
Audiência Custódia designada para 25/06/2022 11:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
25/06/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 14:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/06/2022 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2022 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2022 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2022 08:50
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/06/2022 08:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/06/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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