TJPA - 0884574-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 02:24
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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01/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0884574-57.2022.8.14.0301 Parte autora: JOÃO BENEDITO DA SILVA FEIO Identidade: 2847213 SSP/PA CPF: *02.***.*92-72 Advogado(a): REINALDO MELLO PONTES OAB/PA: 27.382 Parte ré: BANCO PAN S/A CNPJ: 59.***.***/0001-13 Preposto(a): MÉRCIA THAYNARA DA SILVA PEREIRA Identidade: 5979195 PC/PA CPF: *20.***.*01-17 Advogado(a): MARIANA BARBOSA DE SOUZA OAB/PA: 23.832 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e seis (26) dias do mês de abril do ano de 2023, às 09h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o conciliador Diego Paixão Rodrigues, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada presencialmente pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da parte autora e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 84208882).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, foram ouvidas, telepresencialmente, a parte autora e a ré.
As partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por necessidade de prova pericial O ponto controvertido da lide reside, em síntese, na assinatura ou não de contrato que, segundo o réu, foi firmado pelo autor (ID 84208887).
Nesse documento, foi aposta assinatura que, embora similar à do autor (vide Carteira Nacional de Habilitação de ID 80601645), não foi reconhecida por ele, conforme informado em audiência.
Em outras palavras, no caso, há dúvida quanto à autenticidade da assinatura no contrato questionado, o que demanda a realização de perícia grafotécnica.
Ocorre que tal meio de prova é de natureza complexa, sendo a sua produção incompatível com o procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivo Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, II, da Lei 9.099/1995).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem os presentes intimados.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200884574-57.2022.8.14.0301-20230426_092537-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link 2 (Sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200884574-57.2022.8.14.0301-20230426_095047-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
26/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:21
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/04/2023 11:18
Audiência Una realizada para 26/04/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/04/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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25/12/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 02:38
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0884574-57.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Bancários] Nome: JOAO BENEDITO DA SILVA FEIO Endereço: Rua Diogo Móia, Casa 28, AL.
DONA CLARA, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte ré suspenda descontos efetuados em seus proventos, referentes ao contrato nº 0229738440807, ou quaisquer outros contratos relacionados ao valor creditado em conta bancária do autor, sem sua anuência.
Todavia, não há elemento de convicção a indicar probabilidade do direito alegado, pois já se passou mais de um ano desde o início dos descontos questionados.
Além disso, há dúvida quanto à devolução ou não do valor creditado em conta bancária de titularidade do autor, tendo em vista que foram juntados apenas comprovantes de agendamento de boleto (ID 80601647).
Sendo assim, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Fica a parte reclamada ciente acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102817543085300000076709569 Doc. 01 - Procuração Procuração 22102817543133800000076709570 Doc. 02 - CNH Documento de Identificação 22102817543188600000076709571 Doc. 03 - Valor depositado pelo Banco Pan Documento de Comprovação 22102817543228300000076709572 Doc. 04 - Comprovante de devolução de valores ao banco PAN Documento de Comprovação 22102817543268500000076709573 Doc. 05 - Extrato Bancário Outubro2022 Documento de Comprovação 22102817543299600000076709575 Doc. 06 - Extrato INSS Setembro2022 Documento de Comprovação 22102817543332200000076709576 Doc. 07 - Extrato Inss- Emprestimo Documento de Comprovação 22102817543361700000076709577 Doc. 08 - Processo Procon Documento de Comprovação 22102817543393500000076709578 -
03/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2022 17:54
Conclusos para decisão
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28/10/2022 17:54
Audiência Una designada para 26/04/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/10/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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