TJPA - 0801163-08.2022.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 10:23
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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24/10/2023 23:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2023 18:09
Decorrido prazo de CONCEICAO DE FATIMA CUNHA OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará Secretaria da 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Intime a parte para que compareça a Secretaria para fins de assinatura do termo de compromisso. 3 – Cumpra-se.
Rondon do Pará,5 de outubro de 2023 Valmir Victor de Carvalho Rosa Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará/PA - 
                                            
05/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 01:59
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801163-08.2022.8.14.0046 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA movida por CONCEIÇÃO DE FATIMA CUNHA OLIVEIRA em face de sua mãe MARIA DA GLORIA CUNHA OLIVEIRA, objetivando sua nomeação como curadora desta, uma vez que ela padece de enfermidades que impossibilitam totalmente a prática dos atos da vida civil.
Acostou à inicial os documentos, incluindo laudo médico da patologia indicada.
Curatela provisória concedida no ID 81011798.
Termo de audiência de entrevista no ID 87724923.
Contestação de ID 91430945.
Laudo médico no ID 76633179.
O Ministério Público, no ID 95155206, manifestou-se pelo deferimento do pleito inicial. É o relatório.
Decido.
Consta na petição inicial que mãe da requerente foi diagnosticada com Alzheimer, e tem sequelas de AVC, o que impossibilita a mesma de exercer suas atividades cotidianas e afazeres burocráticos, conforme laudo médico, alegação esta corroborada pelo laudo médico já mencionado.
A relação de parentesco resta devidamente comprovada a partir dos documentos acostados aos autos, que dão conta de que a curatelada é mãe da requerente.
O laudo médico atesta que a enfermidade relatada não possui qualquer prognóstico favorável, ou seja, possui caráter permanente, sendo o(a) interditando(a) inteiramente incapaz de exercer atividade laborativa e seus atos da vida civil, já que possui um quadro que o impossibilita de resolver os assuntos de seu interesse, carecendo de cuidados constantes da família.
Em audiência, é patente o estado da requerida, devidamente certificado nas ocorrências, que comprovam as alegações feitas na inicial.
Ante o exposto, por ser medida necessária à concessão da curatela, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA DA GLORIA CUNHA OLIVEIRA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe curadora a Requerente CONCEIÇÃO DE FATIMA CUNHA OLIVEIRA.
Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do novo Código de Processo Civil e no art. 9°, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil, publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do TJ/PA e na plataforma de editais do CNJ e, ainda, publique-se na imprensa local, uma vez, e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias.
Intime-se o (a) Autor (a) para que compareça neste juízo, no prazo de cinco dias, a fim de assinar o termo de compromisso.
Oficie-se ao INSS, dando ciência do presente.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas e sem honorários.
Prestado o compromisso, expedidas as certidões, feitas as anotações e comunicações necessárias e transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se a parte autora e a curatelada pessoalmente, por DJE.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela definitivo e arquive-se.
Rondon do Pará/PA, 23 de junho de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito - 
                                            
23/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:33
Julgado procedente o pedido
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23/06/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 18:08
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:42
Conclusos para despacho
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24/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 21:14
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 00:48
Publicado Termo de Curatela em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA Aos 14 dias do mês de fevereiro do ano de 2023, na Secretaria Cível da Comarca de Rondon do Pará (PA), onde se achava presente MM.
Juíza de Direito, a Exma.
Sra.
Dra.
TAINÁ MONTEIRO COSTA, juntamente comigo, todos ao final assinado.
Compareceu em juízo, de livre e espontânea vontade, a sra.
CONCEIÇÃO DE FÁTIMA CUNHA OLIVEIRA, brasileira, divorciada, portadora da Carteira de Identidade nº. 4393475- PC/PA, inscrita no CPF nº. *10.***.*06-00, residente e domiciliada nesta cidade, devidamente qualificada nos autos nº. 0801163-08.2022.14.0046 da Ação de Interdição/Curatela com Pedido Liminar, sendo a própria filha da interditando, MARIA DA GLORIA CUNHA OLIVEIRA, prestando o compromisso de bem e fielmente desempenhar o CARGO DE CURATELA PROVISÓRIA, aceitando o encargo, prometendo cumpri-lo sem dolo e nem má fé, com as obrigações por parte da mesma de zelar pela assistência material, moral, guarda e saúde do interditado, bem como apresentá-lo em juízo, sempre que necessário, a quem a MM.
Juíza deferiu o compromisso que presta nos autos acima epigrafados, sob as penas da Lei.
Nada mais havendo, mandou a MM.
Juíza de Direito encerrar o presente termo, do que para constar, lavrei-o, o que após lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu,.............. (Claudeci da Costa Cunha), Auxiliar de Secretaria, Mat.203025, digitei, subscrevi, li e conferi. _______________________________________ DRA.
TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará - PA ___________________________________________ CONCEIÇÃO DE FÁTIMA CUNHA OLIVEIRA Curadora - 
                                            
16/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:31
Juntada de Termo de Compromisso
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25/01/2023 02:43
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA CUNHA OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 15:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/01/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:36
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801163-08.2022.8.14.0046 REQUERIDA A SER CITADA PESSOALMENTE: MARIA DA GLORIA CUNHA OLIVEIRA, residente e domiciliada na Rua Tiradentes, 850, Rondon do Pará, CEP 68638000.
Deve o Oficial de Justiça colher as informações indicadas no item 3.
Serve como mandado/ofício.
DECISÃO Trata-se de ação de interdição em que a requerente CONCEIÇÃO DE FÁTIMA CUNHA OLIVEIRA, na condição de filha da requerida MARIA DA GLÓRIA CUNHA OLIVEIRA, requer a curatela provisória, sob a alegação de que a ré é incapaz reger sua vida em razão de ter sido diagnosticada com Alzheimer, apresentando, ainda, sequelas de AVC, não tendo condições de exercer plenamente os atos da vida civil.
Com a inicial vieram os documentos, inclusive laudo médico da requerida (ID 76633179).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito de curatela provisória (ID 76944579). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, entendo estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, impende salientar que Daniel Mitidiero vaticina que: "No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela - Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder" tutelas provisórias "com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a" tutela provisória "." (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): "É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas - que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art.273, caput, do CPC dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca - mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda." (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
O periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: "Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes - indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula." (op. cit., páginas 381/382).
O primeiro requisito se extrai da afirmação da parte autora e dos documentos juntados aos autos em que se verifica que a requerente é filha da requerida, sendo, portanto, pessoa indicada por disposição legal a exercer a curatela.
Note-se que, nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Nesse sentido, há indícios mínimos de verossimilhança dos fatos narrados na exordial, demonstrados sobretudo pelo laudo médico presente no doc.
ID nº 76633179.
Por sua vez, o perigo de dano resta claro, porquanto a curatela é instituto que visa precipuamente proteger os interesses da interditada, de sorte que, postergar o deferimento da curatela para a data do termo final do processo, é negar-lhe essa proteção.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a autora poderá ser destituída do encargo. 1.
Diante do exposto, considerando os documentos colacionados ao pedido e visando a melhor proteção da pessoa da interditanda, DEFIRO o pedido de curatela provisória, nomeando a parte requerente CONCEIÇÃO DE FÁTIMA CUNHA OLIVEIRA como curadora provisória da interditanda MARIA DA GLÓRIA CUNHA OLIVEIRA, sob compromisso. 2.
DESIGNO para o dia 02 de março de 2023 às 09h00 a entrevista com a interditanda, nos termos do art. 751 do CPC. 3.
Cite-se a interditada pessoalmente, na ocasião, deve o Oficial de Justiça colher informação quanto à possibilidade de realização da entrevista por videoconferência, entrevista in loco ou se as partes têm condições de se apresentarem pessoalmente ao fórum na data designada, certificando a resposta nos autos. 4.
Caso à parte autora entenda a possibilidade de realização por videoconferência, desde já determino: Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, a audiência aprazada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, através do link que segue ou do QR CODE ao final do documento: 4. 2.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams. 4. 3.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; 4.4 Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4.5.
Ficam as partes cientificadas do recebimento do link de audiência através da presente decisão e que não será enviado por outro meio de comunicação, ressalvado aquelas pessoas representadas pela Defensoria Pública ou caso de jus postulandi. 4.6.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 4.7.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará - PA através do e-mail: [email protected] ou telefone (whatsapp) (94) 984053522. 4.8.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, o processo será encaminhado para sentença, sendo o caso. 5.
Fica a parte autora intimada por meio de seu advogado. 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Cumpra-se.
Rondon do Pará/PA, 4 de novembro de 2022 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito QR CODE PARA ACESSO A AUDIÊNCIA - 
                                            
07/11/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 08:35
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
28/10/2022 10:30
Conclusos para decisão
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28/10/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 18:59
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
09/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/09/2022 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2022 18:51
Conclusos para decisão
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06/09/2022 18:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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