TJPA - 0800465-07.2022.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:14
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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29/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 17:34
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 10:34
Conclusos para decisão
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13/09/2024 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 02:49
Decorrido prazo de LUIZ MAURO BARBOSA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 10:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 23:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/03/2023 23:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2023 13:32
Conclusos para decisão
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03/02/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 10:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 02:45
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800465-07.2022.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado] REQUERENTE: LUIZ MAURO BARBOSA DA SILVA Endereço: Colonia do Cajueiro, sn, Zona Rural, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 REQUERIDO: : BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida São Pedro, 796, centor, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 DECISÃO - VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO Recebo a presente inicial e sua emenda por estarem presentes os requisitos do artigo 14 da Lei n° 9099/95.
No que se refere ao pleito de gratuidade, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância (artigo 54 da Lei 9099/95), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo.
A parte autora requer tutela de urgência pleiteando a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito em virtude de supostos débitos nos valores de R$ 1.178,42 (mil cento e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos), R$ 1.264,27 (mil duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos) e R$ 301,94 (trezentos e um e noventa e quatro centavos).
Assim, no que se refere a tutela de urgência, a parte autora alega a restrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, destacando que não possui conta na instituição bancária e que ‘’No dia 20 de dezembro de 2021, compareceu a delegacia de polícia na cidade de Nova Esperança do Piriá, onde foi lavrado um boletim de ocorrência de nº 00188/2021004450 no qual consta que a vítima LUIZ MAURO BARBOSA DA SILVA procurou a delegacia para relatar que, havia uma dívida de origem desconhecida feita em seu nome, pois ao tentar abrir crédito em loja, o requerente foi informado pelo funcionário, onde tentou ter acesso a esse serviço que, seu nome estava na lista de maus pagadores junto ao SERASA, então, foi negado ao Sr.
Barbosa o acesso ao serviço de abertura de crédito.
Desta forma, descobriu por meios de terceiros sobre dívidas de origem desconhecida feitas em seu nome’’. (ID Num. 63199658 - Pág. 2).
Pois bem.
No caso em apreço, verifico que se trata de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental, que tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni iuris), com especial atenção aos documentos acostados à exordial, sendo Boletim de Ocorrência Policial e Extrato da Consulta ao SERASA.
Dessa forma, os requisitos restam-se devidamente preenchidos pelos documentos retromencionados, os quais são suficientes para indicar a probabilidade de que a requerente foi lesionada em seu direito.
Por outro lado, há urgência no pedido (periculum in mora), uma vez que a demora do processo pode trazer perigo de dano, pois, no caso de negativação poderá trazer reflexos negativos na vida do reclamante.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA incidental para DETERMINAR que a requerida retire o nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, pela dívida referente ao presente processo, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor da empresa requerida a ser revertida em favor da parte autora (art. 537 do CPC) e sem prejuízo de eventual aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa a título de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e parágrafo segundo do CPC).
Atente-se a requerida que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Atentem-se as partes, outrossim, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519).
Para viabilizar uma melhor análise de mérito, determino a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré suportar o ônus decorrente da ausência de se provar o ponto controvertido da demanda.
Ainda assim, as alegações autorais devam estar de acordo com a boa-fé objetiva.
Com relação à designação de audiência UNA (conciliação e instrução e julgamento), considerando que a pauta de audiências desta Vara, em virtude das sucessivas remarcações decorrentes da pandemia, já alcançou o segundo semestre do ano de 2023, na tentativa de prestigiar os processos mais antigos que se encontram aguardando vaga na pauta, determino o ACAUTELAMENTO destes autos em Secretaria pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Findo o prazo, retornem conclusos para designação da audiência.
Intime-se a advogada, via eletrônica.
Cite-se e intime-se o Reclamado para cumprir a LIMINAR.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
03/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:40
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2022 14:49
Conclusos para decisão
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05/09/2022 14:49
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 14:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/06/2022 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2022 10:31
Conclusos para decisão
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28/05/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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