TJPA - 0822076-34.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 15:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 00:46
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
20/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
29/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 08:33
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2023 09:05
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 23/05/2023 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
23/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0822076-34.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Práticas Abusivas].
PARTE AUTORA: AUTOR: JURACILDO ALVES DE SOUZA.
Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES - PR103119 .
PARTE RÉ: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 . .
DECISÃO I – A fim de assegurar o acesso a justiça (direito de primeira geração) DEFIRO PROVISORIAMENTE a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo em caso de êxito da Parte Beneficiária. É vedado o pedido de gratuidade com má-fé, sob pena de pagamento de até o décuplo do valor a título de multa, que poderá ser inscrita em dívida ativa em benefício da Fazenda Pública Estadual (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA PRESENCIALMENTE PARA O DIA 23/05/2023, ÀS 12h30min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) Ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
V – Em sede de cognição sumária, não evidencio a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de autorizar a concessão da tutela de urgência neste momento inaugural.
Desta forma, por prudência, utilização de regras de experiência e razoabilidade, reservo-me para apreciar o pedido após a audiência de conciliação ou resposta da Parte Ré.
Nesse sentido orienta a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGENCIA.
DECISÃO POSTERGADA.
POSSIBILIDADE.
AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
Verifico correta a decisão agravada, que postergou a análise da tutela de urgência para fase posterior à resposta do réu, porque ainda não evidenciados os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, para a concessão da medida, initio litis. (TJ-MG - AI: 10000210864310001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) VI – As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
VII – Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). -
21/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:04
Audiência Conciliação/Mediação designada para 23/05/2023 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
20/03/2023 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a JURACILDO ALVES DE SOUZA - CPF: *09.***.*52-04 (AUTOR).
-
08/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:51
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0822076-34.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: JURACILDO ALVES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES - PA32675-A Polo Passivo: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JURACILDO ALVES DE SOUZA em face do Requerido BANCO PAN S.A. É o relatório.
Decido.
O feito não pode prosseguir neste Juízo em face da incompetência absoluta, uma vez que a ação deve ser redistribuída, para uma das Varas Cíveis da Comarca de Ananindeua.
Verifica-se a ausência de interesse fazendário no polo ativo e passivo, portanto, não se justifica o processamento da presente ação na presente Vara por ser privativa de Fazenda Pública, nos termos da Portaria nº 001/2010-GP.
Importante salientar que o conceito de Fazenda Pública abrange a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas.
A incompetência absoluta, por sua vez, é matéria que pode ser conhecida a qualquer tempo e de ofício, nos termos do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar a presente demanda, ante a não existência de interesse da fazenda pública, devendo os autos ser redistribuídos a uma das varas cíveis desta Comarca.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e remeta-se ao Setor de Distribuição do Fórum Cível competente para cumprimento.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 4 de novembro de 2022 .
Adelino Arrais Gomes da Silva Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
04/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:35
Declarada incompetência
-
25/10/2022 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007451-02.2011.8.14.0301
Lourdes Maria Trindade Gomes
Estado do para - Secretaria Executiva De...
Advogado: Carlos Ubiracy Pereira Correa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2011 12:42
Processo nº 0800174-09.2022.8.14.9000
Odineia Pantoja da Silva
Natalina Timoteo da Cruz Raiol
Advogado: Rodrigo Augusto Lima Brito
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2022 10:59
Processo nº 0048418-55.2012.8.14.0301
Vilma Navegantes da Silva
Camara de Dirigentes Lojistas de Belem
Advogado: Jully Cleia Ferreira Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2012 12:53
Processo nº 0800244-39.2022.8.14.0104
Luzia Maria da Conceicao
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2023 11:17
Processo nº 0800244-39.2022.8.14.0104
Luzia Maria da Conceicao
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2022 12:13