TJPA - 0802949-42.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 08:34
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:30
Juntada de petição
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01/06/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/06/2023 13:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/06/2023 09:24
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/04/2023 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 21:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 21:50
Decorrido prazo de BRUNA DAMASCENO ALMEIDA em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 09:39
Decorrido prazo de BRUNA DAMASCENO ALMEIDA em 28/02/2023 23:59.
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22/02/2023 18:45
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2023 14:32
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:59
Julgado procedente o pedido
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02/02/2023 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/01/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 00:36
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 04:32
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
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14/12/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 13:31
Conclusos para despacho
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09/12/2022 00:20
Decorrido prazo de BRUNA DAMASCENO ALMEIDA em 30/11/2022 23:59.
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09/12/2022 00:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/11/2022 23:59.
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14/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 01:00
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0802949-42.2022.8.14.0061 Requerente: BRUNA DAMASCENO ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: BRUNA DAMASCENO ALMEIDA Requerido(a): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, a teor do que dispõe o art. 443 do Código de Processo Civil.
A existência do contrato e o cancelamento dos voos são fatos incontroversos, pois, não atacados na contestação.
O pedido inicial é improcedente.
Conforme se observa dos documentos dos autos, de fato, a houve a comunicação prévia à autora pela ré acerca de alterações em seu voo, em data pretérita ao embarque, com tempo suficiente para que a autora reorganizasse sua viagem.
A requerida agiu de acordo com o regulamento administrativo editado pela Agência Nacional de Aviação Civil, a qual prevê a obrigatoriedade de eventuais cancelamentos serem comunicados com antecedência mínima de três dias.
A demandada comunicou o cancelamento com antecedência, portanto, dentro do previsto na Resolução da Anac.
Assim dispõe o art. 12, caput e § 1º, da Resolução nº 400/2016 da Anac: “As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.(...)”.
Portanto, resta comprovado nos autos que a reclamada atendeu os ditames da Resolução e, assim agindo, possibilitaria que a autora reorganizasse sua viagem.
Desta forma, considero que a requerida não deve responder pelos fatos, vez que agiu devidamente.
De outro lado, inexiste prova de dano moral apta a amparar uma condenação.
Em que pese a responsabilidade do transportador perante os passageiros ser de natureza contratual e objetiva (CC, art. 734), no caso sob exame não se configurou o dano moral, tampouco perda de uma chance.
A comunicação de cancelamento feita previamente afasta a incidência de dano moral, e de perda de uma chance, por estar de acordo a resolução da respectiva agência reguladora.
Neste sentido: INDENIZAÇÃO.
Responsabilidade civil.
Transporte aéreo. cancelamento do voo com aviso prévio.
Passageiro reacomodado em outro voo.
Dano moral não caracterizado.
Agravo retido reiterado.
Mantida r. sentença.
Recurso de apelação e agravo retido impróvidos. (TJSP; 21ª Câmara de Direito Privado; Apelação n° 0972638-26.2012.8.26.0506; Rel.
Des.
Silveira Paulilo; j. em 28/09/2015).
Portanto, ausente o evento danoso, não cabe a condenação da ré por dano material ou moral.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, nesta fase processual.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
04/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 15:03
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2022 13:08
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 03:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2022 10:05
Conclusos para decisão
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20/07/2022 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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