TJPA - 0817811-11.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:27
Apensado ao processo 0856707-21.2024.8.14.0301
-
15/07/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 10:25
Processo Reativado
-
15/07/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 09:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/06/2024 08:31
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 08:28
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:06
Decorrido prazo de JAIME SOARES HAMOY em 10/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 02:28
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 07:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
13/03/2022 02:54
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 02:54
Decorrido prazo de JAIME SOARES HAMOY em 10/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 01:11
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0817811-11.2021.8.14.0301 REQUERENTE: JAIME SOARES HAMOY REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DESPACHO 1.
DA ALTERAÇÃO DO PEDIDO. À vista dos autos, verifico que o requerente ajuizou ação revisional, com a finalidade de anular cláusula contratual de reajuste por faixa etária e repetição do indébito.
Em decisão inicial, determinei que fosse retificado o valor da causa, que fossem juntados os comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde requerido e a citação.
A requerida apresentou contestação alegando que o reajuste por faixa etária foi realizado de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ e pela ANS.
Em réplica, o requerente alegou a impossibilidade de pagamento das prestações do plano de saúde em razão da pandemia da COVID-19, e requereu a rescisão do contrato firmado entre as partes, realizando, portanto, pedido diverso daquele disposto na inicial referente a revisão do contrato em questão.
Assim, considerando que o autor pode alterar o pedido até o saneamento com o consentimento da requerida, intime-se a requerida para se manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 329, II, CPC. 2.
DA INTIMAÇÃO PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS.
Em seguida, na forma do art. 357 do CPC, especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Após, conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
10/02/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2022 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 00:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da CONTESTAÇÃO de ID 26794687 , no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 14 de junho de 2021.
JOSE EMMERSON FERREIRA RODRIGUES Analista Judiciário – 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
14/06/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2021 00:46
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 00:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2021 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2021 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2021 12:18
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 05:01
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 05:01
Decorrido prazo de JAIME SOARES HAMOY em 12/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0817811-11.2021.8.14.0301 REQUERENTE: JAIME SOARES HAMOY REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DESPACHO 1.
Da gratuidade processual requerida.
O(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Logo, com fulcro no artigo 99, § 2º, do CPC/2015, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Publique-se.
Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
16/03/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2021 18:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/03/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 00:40
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002319-24.2018.8.14.0040
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Luis Carlos Santos Silva
Advogado: Cicero Nobre Castello
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2018 09:00
Processo nº 0801495-60.2020.8.14.0008
Barcarena - Delegacia de Policia - 4ª Ri...
Jose Claudio Menezes das Neves
Advogado: Antonio Tavares de Moraes Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2020 14:51
Processo nº 0816029-37.2019.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Lucia Maria Jasse Santos
Advogado: Michel Nobre Maklouf Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2019 14:32
Processo nº 0850100-65.2019.8.14.0301
Iketani, Libonati e Goncalves LTDA
Emilia de Nazare Ferreira Nascimento
Advogado: Renato Cesar Oliveira Azevedo Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2019 10:04
Processo nº 0000423-97.2008.8.14.0006
Adrian Souza da Silva
Maria de Nazare Alves de Souza
Advogado: Benedito Marques da Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2008 06:11