TJPA - 0008408-52.2001.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 10:25
Baixa Definitiva
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17/04/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/04/2024 16:50
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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09/04/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:16
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 14:38
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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05/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/02/2024 09:27
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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05/02/2024 09:27
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:36
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/12/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:03
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 21:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2023 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 09:08
Desentranhado o documento
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20/07/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 22:06
Recurso Extraordinário não admitido
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10/04/2023 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/03/2023 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/03/2023 09:58
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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03/03/2023 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
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08/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontra nestes autos os RECURSO EXTRAORDINÁRIO oposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM aguardando apresentação de contrarrazões -
03/02/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 00:07
Decorrido prazo de ORIANA MARIA BANDEIRA DOS SANTOS em 02/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de ORIANA MARIA BANDEIRA DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 09:24
Publicado Voto em 09/11/2022.
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09/11/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
DA NORMA PROCESSUAL APLICÁVEL À ESPÉCIE.
Não obstante a vigência do atual Código de Processo Civil tenha se iniciado em 18/03/2016, conforme determinação do Plenário do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 17/08/2012 (certidão de id n° 4447779 - Pág. 24) e esta ação foi proposta em 14/08/2014, portanto, na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Embora as normas processuais tenham aplicabilidade imediata aos processos pendentes, elas não dispõem de efeito retroativo em razão da regra de direito intertemporal “tempus regit actum”, pelo que não alcançam os efeitos dos atos praticados na vigência da norma revogada.
Desse modo, aplicam-se as disposições contidas no Código de Processo Civil de 1973, vigente na data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, conforme decidido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: “Apesar de a lei processual ter como regra o efeito imediato e geral, aplicando-se aos processos pendentes (art. 1.540), deve respeitar
por outro lado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
No tocante à rescisória, penso que o marco temporal no tocante à incidência da regra de direito processual deve ser a data do trânsito em julgado da deciso rescindenda". (Superior Tribunal de Justiça, Questo de Ordem na Aço Rescisória n. 5931, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seço, DJe 21/06/2018).
Assim, aplica-se à espécie o Código de Processo Civil de 1973.
DA TEMPESTIVIDADE.
O art. 495 do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que o direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
Na espécie, a presente ação foi ajuizada em 14/08/2014 e o trânsito em julgado do acórdão rescindendo se deu em 17/08/2012, conforme certidão de id n° 4447779 - Pág. 24, pelo que é tempestiva a presente ação.
DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS DA AÇO RESCISÓRIA – EXISTÊNCIA DA CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO ART. 485, INC.
V E IX DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
São pressupostos específicos da ação rescisória, o seu ajuizamento contra decisão de mérito que já tenha transitado em julgado e que incida em uma das causas de rescindibilidade previstas na lei processual.
No caso em análise, esta ação aponta como rescindendo o Acórdão n. 68.256, da 1ª Câmara Cível Isolada deste Egrégio Tribunal, o qual enfrentou o mérito da questão então colocada no recurso de apelação, processo n° 2001110389-4, e transitou em julgado em 17/08/2012, pelo que presentes os pressupostos processuais de validade desta ação.
Quanto à causa de rescindibilidade, a parte autora aponta o art. 485, inc.
V do Código de Processo Civil de 1973 e, aduz como dispositivos de lei violados, os arts. 5°, LV, da CF/88; 47, 128 e 460 do CPC e 24, da Lei n° 12.016/09.
Assim, verifico estarem presentes os pressupostos processuais específicos da ação rescisória, pelo que passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Conforme relatado, o Município de Belém fundamenta o seu pedido de rescisão do Acórdão n. 68.256 em dois pontos: a) A imprescindibilidade da participação do Município no Mandado de Segurança (art. 5, LV da CF/88; arts. 47 e 568,I do CPC; e art. 24 da Lei n° 12.016/09); b) Existência de condenação fora dos pedidos formulados na inicial (art. 128 e 460 do CPC).
Da violação aos arts. 47, 568, I, do CPC/73, e 24 da Lei 12.016/09 (Art. 19, da Lei n° 1.533/51- A alegada imprescindibilidade da participação do Município no Mandado de Segurança- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS, NO CASO CONCRETO.
O autor da ação rescisória defende que houve cerceamento do seu direito de defesa e, consequentemente, do art. 5°, LV da CF/88, tendo em vista que em sede do pedido mandamental, em momento algum, foi oportunizada a integração do Município de Belém à lide, mesmo diante do litisconsórcio passivo necessário em mandado de segurança.
Assevera que o nome do Município de Belém não consta do título executivo judicial, de modo que não pode ser atingido pelo procedimento executivo, tendo em vista a violação do art. 568, I, do CPC, que determina que só é sujeito passivo na execução aquele que seja reconhecido como devedor no título executivo.
Destaca que embora não tenha personalidade jurídica plena, a Câmara Municipal constitui ente administrativo dotada de capacidade judiciária e de contingente orçamentário destacado, definido no artigo 29-A da CF/88, sendo por via de consequência, capaz de suportar os reflexos pecuniários dos atos administrativos que pratica.
Assim, neste capítulo, alega que são patentes as violações aos arts. 47, 568, I, do CPC/73, e 24 da Lei 12.016/09 (Art. 19, da Lei n° 1.533/51).
Pois bem.
Antes de evoluir no mérito da questão, faz-se necessário ressaltar que se trata de Ação Rescisória, a qual tem suas particularidades e regramentos que devem ser seguidos. É cediço que o principal efeito do trânsito em julgado material das decisões judiciais de mérito é imutabilidade da relação jurídica por ela decidida, servindo, pois, ao propósito de evitar a perpetuidade dos litígios, pacificando as pretensões resistidas, e de impedir a manutenção da insegurança jurídica acerca de matéria submetida ao crivo jurisdicional.
No entanto, diante da possibilidade de que decisões judiciais de mérito que contenham vícios graves sejam revestidas pela autoridade da coisa julgada, o sistema processual previu a ação rescisória, que visa reparar essas sérias imperfeições, superando a imutabilidade de uma determinada decisão judicial de mérito.
Tendo em vista a prevalência do princípio da segurança jurídica, a ação rescisória somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas em lei (no caso, do 485 do CPC/73) e de acordo com a expressa manifestação da parte prejudicada, de modo que a correção de vícios por meio da ação rescisória é medida excepcional.
De acordo com o autor, na hipótese em análise, existe causa de rescindibilidade do art. 485, V do CPC/73, o qual prevê que “a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar literal disposição de lei”.
Entretanto, a rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou a literalidade do dispositivo legal suscitado, de modo que, quando o autor propõe a ação, ele tem o ônus de indicar o(s) dispositivo(s) que foi(foram) violado(s).
O Tribunal que julgará a rescisória só irá examinar se houve violação aos dispositivos indicados, não podendo reexaminar toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações a literal disposição de lei não alegadas pelo demandante, nem mesmo ao argumento de se tratar de matéria da ordem pública.
O entendimento supramencionado é pacífico no Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Na ação rescisória fundada em literal violação de lei, NÃO CABE O REEXAME DE TODA A DECISÃO RESCINDENDA, para verificar se nela haveria outras violações à lei não alegadas pelo demandante, MESMO QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
Quando o autor da rescisória propõe a ação com fundamento na hipótese de violação literal à disposição de lei - art. 485, V, CPC/1973 (art. 966, V, CPC/2015) – ele tem o ônus de indicar o(s) dispositivo(s) que foi(foram) violado(s).
O TRIBUNAL QUE JULGARÁ A RESCISÓRIA SÓ IRÁ EXAMINAR SE HOUVE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS INDICADOS, NÃO PODENDO REEXAMINAR TODA A DECISÃO RESCINDENDA, PARA VERIFICAR SE NELA HAVERIA OUTRAS VIOLAÇÕES A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO ALEGADAS PELO DEMANDANTE, NEM MESMO AO ARGUMENTO DE SE TRATAR DE MATÉRIA DA ORDEM PÚBLICA.” (YARSHELL, Flávio.
Ação rescisória: juízos rescindente e rescisório.
São Paulo: Malheiros, 2005, p. 151).
Desse modo, na ação rescisória fundada no art. 485, V, CPC/1973 (art. 966, V, CPC/2015), o JUÍZO RESCISDENTE DO TRIBUNAL SE ENCONTRA VINCULADO AOS DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS PELO AUTOR COMO LITERALMENTE VIOLADOS, não podendo haver exame de matéria estranha à apontada na inicial, mesmo que o tema possua a natureza de questão de ordem pública, sob pena de transformar a ação rescisória em um recurso, natureza jurídica que ela não possui.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.663.326-RN, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665). “(...) A jurisprudência desta e.
Terceira Turma pontua que “o cabimento da ação rescisória com suporte no art. 485, V, do CPC/73, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tivesse contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absurda, teratológica ou insustentável, sob pena de se perpetuar a discussão sobre matéria decidida e desrespeitar a segurança jurídica” (REsp 1750556/GO, Terceira Turma, DJe 11/10/2019).” De fato, conforme leciona BARBOSA MOREIRA, “cada suposta violação constitui uma causa petendi”, razão pela qual “o autor precisa indicar, na inicial, a norma a seu ver infringida”, logo, “ao órgão julgador não é lícito acolher o pedido senão com base em alguma(s) das alegadas violações, pois, se nenhuma delas ocorreu, terá de julgar o pedido improcedente, ainda que verifique a transgressão de norma não indicada pelo autor” (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
V, 15ª Ed., Rio de Janeiro: Forense 2009, pp. 132-133).
Sendo assim, cabe averiguar se houve violação aos dispositivos suscitados pelo autor: art. 5, LV da CF/88; arts. 47 e 568,I do CPC; e art. 24 da Lei n° 12.016/09 (art. 19 da Lei n° 1.533/51).
A seguir, colaciono os dispositivos mencionados: CF/88: Art. 5° (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; CPC/73: Art. 47.
Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Art. 568.
São sujeitos passivos na execução: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; Lei 12.016/09 e Lei n° 1.533/51 Art. 24.
Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 19 - Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974) Assim, verifica-se que no presente capítulo, o autor fundamenta a imprescindibilidade da participação do Município do Mandado de Segurança em dois pontos: existência de litisconsórcio passivo necessário e ofensa ao contraditório e ampla defesa.
Quanto ao litisconsórcio passivo necessário, o art. 47 do CPC/73 estabelece que este ocorre quando “por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo”.
No entanto, não assiste razão ao autor, que fundamenta seu pedido rescisório na desobediência do litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento pacífico de que, em sede de mandado de segurança, não existe litisconsórcio passivo necessário entre a autoridade coatora e o ente federado ou entidade de direito público ao qual é vinculada.
Para corroborar com o exposto, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
LITISCONSÓRCIO E LEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Nos termos da Lei n. 12.016/2009, para o polo passivo do mandado de segurança deve ser indicada a autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 2.
Este Tribunal Superior tem entendimento pela não formação de litisconsórcio passivo, em mandado de segurança, entre a autoridade apontada como coatora e o ente federado ou entidade de direito público ao qual é vinculada, porquanto aquela atua como substituto processual. 3.
Se não há razão para o reconhecimento de eventual litisconsórcio entre a parte impetrada e a pessoa jurídica à qual está vinculada, muito menos haverá para a inclusão no feito de entidade pública não relacionada com as atribuições da autoridade nem mesmo integrante da relação jurídico-tributária controvertida. (...) (REsp n. 1.632.302/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 24/9/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO ESTADO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em mandado de segurança, não há litisconsórcio passivo entre a autoridade coatora e o ente de direito público, vez que aquela figura como substituto processual deste. 2.
Desnecessária a intimação do Procurador do Estado, visto que, consoante inteligência do art. 3º da Lei 4.348/64, cabe à autoridade coatora, no prazo de 48 horas, diligenciar ao ente de direito público ao qual se subordina a fim de que sejam tomadas as providências necessárias para a defesa do ato impugnado. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 663.703/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 16/6/2005, DJ de 22/8/2005, p. 340.) PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica de direito público a que o impetrado esteja vinculado.
Precedentes do STJ. 3.
Conforme consignado no acórdão recorrido, "não há falar em decadência quando se verifica que o mandado de segurança foi impetrado trinta dias após a decisão do Conselho Superior da Magistratura que indeferiu o pedido formulado pelos impetrantes." 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 939.149/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2009, DJe de 19/6/2009.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO.
SÚMULA Nº 07/STJ.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENCE A AUTORIDADE COATORA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
I - Tendo o v. acórdão recorrido, com base no conjunto probatório dos autos, constatado a ausência de certeza e liquidez do direito invocado, a apreciação da pretensa contrariedade ao artigo 1º da Lei nº 1.533/51 implicaria, necessariamente, reexame de prova, o que é vedado na via especial (Súmula nº 07/STJ).
II - No mandado de segurança, não há litisconsórcio passivo necessário entre a pessoa jurídica de direito público e a autoridade apontada como coatora, pois esta age como substituta processual daquela.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 582.947/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/8/2004, DJ de 20/9/2004, p. 324.) Sendo assim, deve ser levado em consideração duas questões: a primeira, que na ação rescisória fundada em literal violação de lei, o Tribunal que julgará a rescisória só irá examinar se houve violação aos dispositivos indicados, não podendo reexaminar toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações a literal disposição de lei não alegadas pelo demandante, nem mesmo ao argumento de se tratar de matéria da ordem pública (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.663.326-RN, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665).
A segunda, que o autor fundamenta seu pedido em dispositivos relacionados ao litisconsórcio passivo necessário, sendo que, conforme demonstrado supra, inexiste no caso em tela, de modo que, neste capítulo, não há que se falar no acolhimento do pedido da ação rescisória.
Além disso, é imperioso ressaltar que não desconheço do comando normativo previsto na Lei Federal n° 12.016/09, a qual prevê expressamente em seu art. 7°, II que “ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito”.
No entanto, o Mandado de Segurança n° 2001.1.010389-4 teve início em 2001, quando estava vigente a Lei Federal 1.533/51, que não previa a ciência do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, vejamos: Artigo 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos a fim de que no prazo de quinze dias preste as informações que achar necessárias. (Redação dada pela Lei nº 4.166, de 1962) (Prazo: vide Lei nº 4.348, de 1964) II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.
Para fins de comparação, colaciono a redação do art. 7° e seus incisos, na Lei Federal n° 12.016/09: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Destarte, em respeito ao princípio do tempus regit actum, a validade dos atos processuais realizados nos autos do mandado de segurança originário deve ser analisada à luz da legislação vigente à época e da respectiva jurisprudência.
Inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em casos similares a este, em que o Mandado de Segurança era regulamentado pela Lei Federal 1.533/51, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS NA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCESSO ORIGINÁRIO AFASTADA.
MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...). 2.
A legislação vigente à época (Lei n. 1.533/1951), ao contrário da legislação atual (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009), não previa a necessidade de intimação da pessoa jurídica de direito público, mas apenas da autoridade coatora (art. 7º, I). 3.
Por essa razão, a jurisprudência desta Corte era assente de que a autoridade coatora atuava na condição de substituta processual da respectiva pessoa jurídica, de modo que era prescindível a intimação desta. 4.
Portanto, em respeito ao princípio do tempus regit actum, a validade dos atos processuais realizados nos autos do mandado de segurança originário deve ser analisada à luz da legislação vigente à época e da respectiva jurisprudência. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1479479 AM 2014/0202736-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2020) No mesmo sentido, segue a jurisprudência dos Tribunais Nacionais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 1.533/51 - FALTA DE INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - SEGURANÇA CONCEDIDA - PARCELAS DEVIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO - IMPUGNAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO - EMBARGOS REJEITADOS - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de mandado de segurança impetrado à época da vigência da Lei nº 1.533/51, não é necessária a intimação da pessoa jurídica interessada, cuja representação em juízo cabe à autoridade coatora (Prefeito), a qual não demonstrou prejuízo de ordem processual, inexistindo nulidade do processo por cerceamento de defesa. (...) (TJ-MG - AC: 10051090272751006 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 26/02/2019, Data de Publicação: 08/03/2019) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMININISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº. 1.533/51 VIGENTE NO PERÍODO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL.
PRECEDENTES. (...) VINDICADA. 1(...) 2.
Antes de mais nada, destaco que a Lei nº. 1.533 /51, vigente à época da Decisão Liminar, não previa a hipótese no sentido de que o juiz, ao despachar a inicial, deveria dar ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, de modo que não há se falar em prejudicialidade por ausência de intimação do referido órgão.
Ademais, ainda que se aplicasse o novo diploma legal (Lei nº. 12.016/2009), não haveria nenhuma prejudicialidade no caso concreto.
Isso porque, a autoridade coatora, após regularmente notificada, defendeu o ato impugnado, o que "equivale, grosso modo, à peça contestatória".
Doutrina e jusrisprudência nesse sentido. (...) (TJ-CE - Remessa Necessária: 00884896120068060001 CE 0088489-61.2006.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2017) Notório, portanto, que não houve violação aos arts. 47 do CPC/73 e 24 da Lei n° 12.016/09 (art. 19 da Lei n° 1.533/51).
Por fim, também não verifico qualquer transgressão ao art. 5, LV da CF/88, a qual prevê que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”; tampouco ao art. 568, I do CPC/73, que dispõe que “são sujeitos passivos na execução: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo”.
Explico.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que as Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas possuem apenas e tão somente personalidade judiciária, e não jurídica.
Deste modo, lhes é permitido estar em juízo na situação excepcional de defesa de suas prerrogativas institucionais.
Não têm, por óbvio, legitimidade para responder a cumprimento de sentença de pagamento de salários devidos em decorrência da exoneração irregular, caso dos autos.
Assim, por evidente, no presente cumprimento de sentença a legitimidade para figurar no polo passivo da execução da presente demanda é do Município de Belém, que deve responder à obrigação de fazer e de pagar da Câmara Municipal de Belém no presente feito.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM ARESP.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MP/RJ EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE MENDES/RJ.
PRETENSÃO DA MUNICIPALIDADE QUE A CÂMARA DE VEREADORES FIGURE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E NÃO O ENTE ESTATAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DE FATO, AS CÂMARAS DE VEREADORES NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS APENAS PERSONALIDADE JUDICIÁRIA (AGRG NO ARESP. 44.971/GO, REL.
MIN.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 5.6.2012).
BEM POR ISSO, SÓ PODEM DEMANDAR EM JUÍZO PARA DEFENDER OS DIREITOS INSTITUCIONAIS, ENTENDIDOS ESSES COMO AQUELES QUE DIZEM RESPEITO AO SEU FUNCIONAMENTO, AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONSOANTE REGISTROU O ACÓRDÃO RECORRIDO.
PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL FLUMINENSE DESPROVIDO. (...) 2.
Câmaras de Vereadores não possuem personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que só podem demandar em juízo para defender os direitos institucionais, entendidos esses como aqueles relacionados a funcionamento, autonomia e independência. 3.
De acordo com o que leciona o Professor LUÍS OTÁVIO SEQUEIRA DE CERQUEIRA, se não estiver em discussão questões de natureza institucional, que envolve política interna dos órgãos públicos (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Tribunal de Contas), a legitimidade será conferida ao respectivo ente de direito público (União, Estado e Município), já que àqueles falta personalidade jurídica, havendo apenas personalidade judiciária, ou seja, capacidade de ser parte (Comentários à Lei de Improbidade Administrativa.
São Paulo: RT, 2014, p. 43). 4.
Esta Corte Superior endossa a tese de que Casas Legislativas - Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas - têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica.
Assim, podem estar em juízo tão somente na defesa de suas prerrogativas institucionais.
Não têm, por conseguinte, legitimidade para recorrer ou apresentar contrarrazões em ação envolvendo direitos estatutários de servidores (AgRg no AREsp. 44.971/GO, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 5.6.2012). 5.
De fato, criação doutrinária acolhida pela jurisprudência no sentido de admitir que órgãos sem personalidade jurídica possam em juízo defender interesses e direitos próprios, excepcionalmente, para manutenção, preservação, autonomia e independência das atividades do órgão em face de outro Poder (REsp. 649.824/RN, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ 30.5.2006). (...) (AgInt no AREsp 1304251/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
AÇÃO VISANDO A EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS.
CAPACIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA (CPC, ARTS. 267, § 3º, E 301, § 4o.).
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
SÚMULA 456/STF.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Doutrina e jurisprudência entendem que as Casas Legislativas - câmaras municipais e assembleias legislativas - têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica.
Assim, podem estar em juízo tão somente na defesa de suas prerrogativas institucionais.
Não têm, por conseguinte, legitimidade para recorrer ou apresentar contrarrazões em ação envolvendo direitos estatutários de servidores. 2.
Tratando-se de ação ordinária em que os autores, servidores do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, postulam a equiparação de seus vencimentos, a qual fora julgada procedente, a legitimidade recursal recai na Fazenda Pública do Estado de Goiás, tendo em vista que tal matéria extrapola a mera defesa das prerrogativas institucionais da Assembleia Legislativa, assim compreendidas aquelas eminentemente de natureza política.
Precedentes do STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça pode enfrentar a matéria prevista nos arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC, porquanto "Os temas que gravitam em torno das condições da ação e dos pressupostos processuais podem ser conhecidos ex officio no âmbito deste egrégio STJ, desde que o apelo nobre supere o óbice da admissibilidade recursal, no afã de aplicar o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e Súmula n.º 456 do STF" (REsp 864.362/RJ, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 15/9/2008). 4.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 44.971/GO, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 5.6.2012).
Frise-se que não há que se falar em violação ao princípio da ampla defesa e contraditório, na medida em que a Câmara Municipal respondeu ao Mandado de Segurança e ali fez toda a defesa necessária.
Da violação aos arts. 128 e 460 do CPC- prolação de decisão extra petita- INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO NO CASO CONCRETO.
Neste capítulo, o Município salienta que foi prolatada decisão extra petita, tendo em vista que, após a denegação da segurança pelo juízo de primeiro grau, esta foi objeto de recurso de apelação, o qual, ao ser apreciado pela 1° Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, foi julgado pelo provimento, mediante o acórdão nº 68.256, ocasião em que foi reconhecida a ilegalidade do ato de exoneração, por implicar violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, determinando a reintegração da requerida, bem como o pagamento retroativo dos vencimentos que a servidora faria jus, a contar da data da impetração.
Assevera o autor que é patente a violação aos artigos 128 e 460 do CPC, pois se trata de condenação fora dos pedidos formulados na inicial, in verbis: Art. 128.
O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado Sobre o tema, sabe-se que no nosso ordenamento jurídico, ao decidir, o magistrado está vinculado ao pedido do autor, não podendo deixar de apreciar um determinado pedido, ou analisar pretensão diversa ou além do que foi pretendido.
Nesse sentido, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever os ensinamentos do renomado doutrinador Humberto Theodoro Júnior , sobre a sentença extra petita: “é aquela que incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta pelo pedido.
E há julgamento fora do pedido tanto quando o juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada como quando defere a prestação pedida, mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na propositura da ação.
Quer isso dizer que não é lícito ao julgador alterar o pedido, tampouco a causa petendi” No caso, conforme já relatado, o autor aponta que foi prolatada decisão extra petita quando, no julgamento do recurso de apelação, mediante o acórdão nº 68.256, foi determinado o pagamento retroativo dos vencimentos que a servidora faria jus, a contar da data da impetração do mandado de segurança, e não apenas a reintegração ao cargo, segundo requerido na inicial. É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, assim como também não é apto à produção de efeitos patrimoniais em relação a período pretérito.
A propósito, os verbetes das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal: Enunciado nº 269: O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança.
Enunciado nº 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Como se nota, indubitavelmente, em sede de mandado de segurança, não há que se falar em qualquer cobrança de valores anteriores à data da impetração.
Porém, não é a situação aqui tratada, pois em momento algum houve a determinação de pagamento de valores anteriores ao ajuizamento da ação, mas tão somente a partir da impetração.
A seguir, colaciono o dispositivo do julgamento do recurso de apelação, processo n° 2001110389-4, que originou o Acórdão n. 68.256, objeto desta rescisória: “Conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença monocrática para conceder a segurança pleiteada e consequentemente, declarar a nulidade do ato e reintegrar a apelante no seu cargo.
Determino ainda o pagamento retroativo dos vencimentos a que faria jus nos termos do art. 100 da CF/88,a contar da data da impetração deste mandamus (19/04/2011), nos termos da súmula 269 do Supremo Tribunal Federal (...)” Urge ressaltar que o pagamento da remuneração referente ao período do afastamento, é decorrência lógica da decisão que determina a reintegração do servidor ao cargo.
Destarte, em se tratando de mandado de segurança que tenha como causa de pedir a ilegalidade do ato de autoridade, cuja correção produz efeitos patrimoniais, tais efeitos devem retroagir à data da impetração.
Além disso, o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica em julgamento extra petita.
Para corroborar com o exposto, colaciono julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
MAGISTRADO APOSENTADO.
INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CABIMENTO DO WRIT.
PRECEDENTES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1. (...) 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte "não configura substituto de ação de cobrança a impetração de mandamus cujo objetivo é desconstituir ato administrativo que nega conversão em pecúnia de licença-prêmio ou férias não gozadas por necessidade de serviço, pois o que se busca é a restauração de situação jurídica em razão do suposto ato ilegal, cujos efeitos patrimoniais são mera consequência do reconhecimento da ilegalidade, não se aplicando as Súmulas 269 e 271 do STF" (REsp 1.363.383/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2013). (...) (AgInt no AREsp n. 1.552.147/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) Destarte, a pretensão de desconstituir um ato administrativo que anula direito líquido e certo não configura utilização do mandado de segurança como substituto de ação de cobrança, uma vez que os efeitos patrimoniais devem ser considerados como mera consequência do reconhecimento da ilegalidade praticada pela Administração.
Portanto, inexiste violação aos artigos 128 e 460 do CPC/73.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA desta ação rescisória, mantendo inalterado o acórdão n° 68.256.
Em razão do autor ser o Município de Belém, não houve depósito prévio, pelo que não há valor a ser restituído (art. 968 §1° do CPC/15).
Não há condenação em custas, nos termos da à alínea “g”, do art. 15, da lei estadual nº 5.738/93. É como voto.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
07/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:53
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2022 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/06/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/06/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2021 11:56
Conclusos para julgamento
-
11/03/2021 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 16:23
Processo migrado do Sistema Libra
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14/01/2021 18:54
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00084081820018140301: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 47. - O Asssunto Principal foi alterado de 10671 para 10226. - Justificativa: Mandado de Segurança. / Rescindir Acódão nº 68.256 do Apel
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14/01/2021 18:45
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00084081820018140301: - Classe Antiga: 47, Classe Nova: 7. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10226 para 10671. - Justificativa: Mandado de Segurança
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14/01/2021 17:32
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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14/01/2021 17:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/01/2021 17:32
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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14/01/2021 17:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/12/2020 13:30
REMESSA INTERNA
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11/12/2020 09:57
Remessa
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05/02/2020 10:58
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - Após vista ao advogado e alterações cadastrais (04 volumes)
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24/09/2019 14:46
VISTAS AO ADVOGADO - VISTA AO DR. ISMAEL ZOPPER BRANDÃO FILHO, TEL.991439827 COM 1.031 FOLHAS NUMERADAS, RUBRICADAS E CONFERIDAS. (04-VOLUMES). RETIRADO ATRAVÉS DA AUTORIZAÇÃO PELO SR. ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB. 17515
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06/09/2019 10:13
AGUARDANDO ADVOGADO
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05/09/2019 11:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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05/09/2019 09:04
A SECRETARIA DE ORIGEM - 4 vls.vistas ao advogado.
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03/09/2019 08:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/09/2019 08:42
Mero expediente - Mero expediente
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12/08/2019 10:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Após juntada de substabelecimento sem reservas(04 volumes)
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12/08/2019 10:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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12/08/2019 10:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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12/08/2019 09:54
A SECRETARIA DE ORIGEM - pedido de juntada de petição./ 4 vls.
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12/08/2019 09:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ESMAEL ZOPPE BRANDAO FILHO (9472209), que representa a parte ORIANA MARIA BANDEIRA DOS SANTOS (47655) no processo 00084081820018140301.
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12/08/2019 09:41
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ORIANA MARIA BANDEIRA DOS SANTOS no processo 00084081820018140301.
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09/08/2019 14:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7874-81
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09/08/2019 14:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/08/2019 14:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/08/2019 14:07
Remessa
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02/07/2019 12:03
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - APÓS ANALISE NA SECRETARIAS DOS AUTOS. DEVOLVIDO AO GABINETE DO RELATOR P/ JULGAMENTO (04-VOLUMES)
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02/07/2019 08:59
A SECRETARIA - autos com 4 volumes
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12/06/2019 09:35
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 4 vol. Devolvido ao Gabinete
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31/05/2019 10:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
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29/05/2019 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/05/2019 08:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/04/2019 09:48
CONCLUSOS
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11/03/2019 12:06
CONCLUSOS
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11/12/2018 10:46
CONCLUSOS
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11/12/2018 10:46
CONCLUSOS
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06/09/2018 09:29
CONCLUSOS
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25/07/2018 11:18
CONCLUSOS
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21/05/2018 12:40
OUTROS
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30/01/2018 12:22
OUTROS
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16/08/2017 10:15
OUTROS
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09/08/2017 11:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 04 volume com 1.026 fls
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09/08/2017 11:42
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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08/08/2017 12:23
Remessa - Remessa de autos em 4 volumes com 1.024 folhas.
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08/08/2017 12:23
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração do DESEMBARGADOR RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO para DESEMBARGADOR RELATOR: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Justificativa: Redistribuição por sorteio perante a Seç
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08/08/2017 12:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00084081820018140301: - Número de páginas inserido: 1024. - Número de volumes inserido: 4. - Processo 1º Grau removido: 00084081820018140301 - Justificativa: Mandado de Segurança. / Rescind
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07/08/2017 15:06
À DISTRIBUIÇÃO - 4 volumes
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07/08/2017 14:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/08/2017 14:28
REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO - REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO
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20/03/2017 09:52
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - RETORNO DO M.P. E CONCLUSOS P/ JULGAMENTO, (04-VOLUMES).
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02/03/2017 13:03
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Cf. determinado pelo relator (04 vls.).
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02/03/2017 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/03/2017 12:13
Mero expediente - Mero expediente
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02/03/2017 12:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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20/02/2017 12:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - autuação 04 vol.
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17/02/2017 08:22
A SECRETARIA - 4 vol e 1009 folhas.
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17/02/2017 08:22
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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09/02/2017 15:24
Remessa
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06/02/2017 11:02
Remessa - 4 VOLS.
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06/02/2017 11:02
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, da Competência: : CÂMARAS REUNIDAS para Competência: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, da Camara: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS para Camara: SE
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03/02/2017 10:33
Remessa
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25/01/2017 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/01/2017 10:32
Mero expediente - Mero expediente
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21/09/2016 13:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4238-37
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21/09/2016 13:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/09/2016 13:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/09/2016 13:45
Remessa
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27/01/2015 15:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - c/ contestação - 04 vol
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27/01/2015 15:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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27/01/2015 15:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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27/01/2015 15:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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15/12/2014 13:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/12/2014 13:38
Remessa
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15/12/2014 13:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/12/2014 18:24
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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14/11/2014 11:09
VISTAS AO ADVOGADO - Vista ao Adv. . Jader Nilson da Luz Dias. End.: Rua. Dr. Malcher, nº 23 tel.: 32247764/88885365 Autos c/ 992 fls/04 volumes
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14/11/2014 11:05
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 779955382 - Inclusão de Advogado JADER DIAS (AUTOR MUNICIPIO DE BELEM).
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11/11/2014 09:37
DOCUMENTO EM BRANCO - DEVOLUÇÃO DO MANDADO Nº 1 POR HELENO HUMBERTO PADILHA
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11/11/2014 09:37
MANDADO CUMPRIDO - DEVOLUCAO DE MANDADO: NRMANDADO1
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29/10/2014 12:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Mandado p/ citação da ré.
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29/10/2014 12:29
REMESSA A ASSESSORIA DA PRESIDENCIA - Mandado p/ citação da ré.
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29/10/2014 07:45
A SECRETARIA
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29/10/2014 07:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - DISTRIBUIÇÃO DO MANDADO Nº 1 PARA HELENO HUMBERTO PADILHA
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29/10/2014 07:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - DISTRIBUIÇÃO DO MANDADO Nº 1 PARA HELENO HUMBERTO PADILHA
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28/10/2014 12:29
DOCUMENTO EM BRANCO
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28/10/2014 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/10/2014 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - decisão
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28/10/2014 10:30
A SECRETARIA - decisão
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23/10/2014 00:00
DecisãoMONOCRATICA
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23/10/2014 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/09/2014 16:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Apresentação à Relatora. (04 volumes)
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03/09/2014 12:13
CONCLUSOS AO RELATOR - Apresentação à Relatora. (04 volumes)
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03/09/2014 12:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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03/09/2014 11:34
A SECRETARIA
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03/09/2014 11:34
AUTUAÇÃO
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03/09/2014 10:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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02/09/2014 13:21
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO
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02/09/2014 13:20
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - Processo Redistribuido da Câmara: 2 - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Desemb: 41059 - DIRACY NUNES ALVES para Câmara: 2 - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Desemb: 3232 - MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Justificativa: Redistribuido nos temros
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01/09/2014 08:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Remessa dos autos à Central de Distribuição do T.J.E./PA, para os devidos fins, tendo em vista o impedimento firmado pela Desa. Diracy Nunes Alves, às fls. 983/984. (04 volumes)
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01/09/2014 08:41
Remessa - Remessa dos autos à Central de Distribuição do T.J.E./PA, para os devidos fins, tendo em vista o impedimento firmado pela Desa. Diracy Nunes Alves, às fls. 983/984. (04 volumes)
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29/08/2014 13:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - MONOCRÁTICA. IMPEDIMENTO.
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28/08/2014 10:32
A SECRETARIA - MONOCRÁTICA. IMPEDIMENTO.
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26/08/2014 00:00
DecisãoMONOCRATICA
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26/08/2014 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/08/2014 12:58
Recebimento - mesa 05A - 4 VOL.
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22/08/2014 10:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Após autuação, conclusos. (04 volumes)
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22/08/2014 08:43
CONCLUSOS AO RELATOR - Após autuação, conclusos. (04 volumes)
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22/08/2014 08:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Com 04 volumes.
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18/08/2014 10:32
A SECRETARIA - Com 04 volumes.
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18/08/2014 10:32
AUTUAÇÃO
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14/08/2014 13:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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14/08/2014 12:32
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO
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14/08/2014 12:32
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria2 - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Desemb: 41059 - DIRACY NUNES ALVES
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10/10/2012 09:52
Trânsito em julgado - O V. Acórdão nº 67.188 publicado no D.J de 29/06/2007, o V. Acórdão nº 68.256 publicado no D.J 19/09/2007, a R. Decisão de fls.355-358 publicada no D.J de 16/04/2008 e a R. Decisão de fls.363-365 publicada no D.J 26/11/2008, transita
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10/10/2012 09:52
Trânsito em julgado - O V. Acórdão nº 67.188 publicado no D.J de 29/06/2007, o V. Acórdão nº 68.256 publicado no D.J 19/09/2007, a R. Decisão de fls.355-358 publicada no D.J de 16/04/2008 e a R. Decisão de fls.363-365 publicada no D.J 26/11/2008, transita
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12/09/2012 10:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Autos do AI contra decisão que engou seguimento ao REx (02 volumes).
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11/09/2012 17:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - ASSOCIAÇÃO DE PROTOCOLO
-
11/09/2012 14:28
CADASTRO DE PROTOCOLO - 154203532 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201230331774
-
11/09/2012 14:28
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/01/2009 09:25
REMESSA AO STF - Autos do AI contra decisão que engou seguimento ao REx (02 volumes).
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09/01/2009 00:00
SUBIDA DOS AUTOS AO STF
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09/01/2009 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/01/2009 16:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - ASSOCIAÇÃO DE PROTOCOLO
-
08/01/2009 13:17
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/01/2009 13:17
CADASTRO DE PROTOCOLO - 66449022 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:200930002065
-
19/12/2008 09:56
PUBLICACAO DO EDITAL
-
15/12/2008 22:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - ASSOCIAÇÃO DE PROTOCOLO
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15/12/2008 19:07
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/12/2008 19:07
CADASTRO DE PROTOCOLO - 395907202 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:200830235419
-
15/12/2008 00:00
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA O STF
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15/12/2008 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/11/2008 09:12
PUBLICACAO DO EDITAL
-
25/11/2008 10:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - recurso extraordinario, nego seguimento.Belem,24.11.2008.Desª.Albanira Lobato Bemerguy.Presidente do TJE/PA.(02 vols.)
-
25/11/2008 09:44
A SECRETARIA - recurso extraordinario, nego seguimento.Belem,24.11.2008.Desª.Albanira Lobato Bemerguy.Presidente do TJE/PA.(02 vols.)
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24/11/2008 00:00
NEG.SEG.REC.EXTRAORDINARIO
-
24/11/2008 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/11/2008 12:57
REMESSA A PRESIDENCIA - autos encaminhados ao gabinete da presidencia com recurso extraordinario.(02 vols.)
-
23/07/2008 12:34
REMESSA A ASSESSORIA DA PRESIDENCIA - 2 vols
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01/07/2008 07:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Autos de apelação civil, encaminhados à Secretaria.
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01/07/2008 07:31
A SECRETARIA - Autos de apelação civil, encaminhados à Secretaria.
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27/06/2008 12:30
REMESSA A ASSESSORIA DA PRESIDENCIA - 2 vols
-
20/06/2008 13:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Adv. Maurício Blanco de Almeida, OAB/PA 10375, tel. 32231606.
-
18/04/2008 15:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - ASSOCIAÇÃO DE PROTOCOLO
-
18/04/2008 12:39
CADASTRO DE PROTOCOLO - 589671922 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:200830063208
-
18/04/2008 12:39
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/04/2008 11:29
VISTAS AO ADVOGADO - Adv. Maurício Blanco de Almeida, OAB/PA 10375, tel. 32231606.
-
16/04/2008 11:30
PUBLICACAO DO EDITAL
-
16/04/2008 11:30
PUBLICACAO DO EDITAL
-
15/04/2008 12:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - rec.especial,nego seguimento.Belem,14.03.2008.Des.Romulo Jose Ferreira Nunes.Vice-Presidente.,com poderes delegados.rec.extraordinario,determino a intimacao do recorrente p/comprovar o recolhimento do porte de remessa dos autos.Belem
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15/04/2008 10:07
A SECRETARIA - rec.especial,nego seguimento.Belem,14.03.2008.Des.Romulo Jose Ferreira Nunes.Vice-Presidente.,com poderes delegados.rec.extraordinario,determino a intimacao do recorrente p/comprovar o recolhimento do porte de remessa dos autos.Belem,14.04.
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14/04/2008 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/04/2008 00:00
Despacho
-
10/04/2008 13:17
REMESSA A PRESIDENCIA - autos encaminhados a presidencia com recurso extraordinario.( 02 vols.)
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25/03/2008 13:50
Remessa
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17/03/2008 08:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - recurso especial encaminhado ao gabinete da vice-presidencia.( 02 vols.),
-
14/03/2008 13:51
REMESSA A VICE-PRESIDENCIA - recurso especial encaminhado ao gabinete da vice-presidencia.( 02 vols.),
-
14/03/2008 00:00
NEG. SEG. REC. ESPECIAL
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14/03/2008 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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31/01/2008 11:53
REMESSA A ASSESSORIA DA PRESIDENCIA - Recursos Especial e Extrordinário e certidão de não apresentação de contra-razões.
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21/11/2007 11:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - OF.641/2007 ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Belém.
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19/11/2007 09:21
A SECRETARIA - expedição de oficio.
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19/11/2007 08:47
CONCLUSOS AO RELATOR
-
19/11/2007 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/11/2007 00:00
Despacho
-
26/10/2007 13:00
AGUARDANDO RETORNO DAS FERIAS - Magistrada Relatora em gozo de férias.
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25/10/2007 13:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - ASSOCIAÇÃO DE PROTOCOLO
-
25/10/2007 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - OAB 7765, tel. 32249333.
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25/10/2007 10:35
CADASTRO DE PROTOCOLO - 66449022 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:200730166326
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25/10/2007 10:35
CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/10/2007 13:34
VISTAS AO ADVOGADO - OAB 7765, tel. 32249333.
-
23/10/2007 09:35
PUBLICACAO DO EDITAL
-
23/10/2007 09:35
PUBLICACAO DO EDITAL
-
22/10/2007 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Dr. Mauricio Blanco de Almeida OAB-PA 10375 Tel: 40082209.
-
22/10/2007 00:00
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
22/10/2007 00:00
INTERP.RECURSO ESPECIAL
-
22/10/2007 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/10/2007 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/10/2007 22:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - ASSOCIAÇÃO DE PROTOCOLO
-
16/10/2007 22:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - ASSOCIAÇÃO DE PROTOCOLO
-
16/10/2007 19:19
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/10/2007 19:19
CADASTRO DE PROTOCOLO - 395907202 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:200730160857
-
16/10/2007 19:18
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/10/2007 19:18
CADASTRO DE PROTOCOLO - 395907202 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:200730160831
-
16/10/2007 09:36
VISTAS AO ADVOGADO - Dr. Mauricio Blanco de Almeida OAB-PA 10375 Tel: 40082209.
-
19/09/2007 00:00
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO - Acórdão 68256
-
18/09/2007 12:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - SEQ. 2
-
17/09/2007 13:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
17/09/2007 13:17
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - SEQ. 2
-
17/09/2007 13:17
A SECRETARIA
-
17/09/2007 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/09/2007 13:17
Julgamento
-
17/09/2007 12:53
A SECRETARIA - REMESSA DE ACÓRDÃO
-
13/09/2007 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/09/2007 00:00
Despacho
-
27/08/2007 12:00
CONCLUSOS AO RELATOR - Com manifestação da embargada.
-
27/08/2007 11:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Dr. Carlos Alberto Santos, OAB/Pa 7765, telefone 3223-0437, 311 fls.
-
14/08/2007 19:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - ASSOCIAÇÃO DE PROTOCOLO
-
14/08/2007 16:16
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/08/2007 16:16
CADASTRO DE PROTOCOLO - 66449022 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:200730123722
-
09/08/2007 09:48
VISTAS AO ADVOGADO - Dr. Carlos Alberto Santos, OAB/Pa 7765, telefone 3223-0437, 311 fls.
-
07/08/2007 09:57
PUBLICACAO DO EDITAL
-
03/08/2007 11:04
AGUARDANDO PUBLICACAO DO EDITAL - Para o Jares publicar no D.J.
-
03/08/2007 11:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - despacho embargos
-
03/08/2007 09:48
A SECRETARIA - despacho embargos
-
03/08/2007 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/08/2007 00:00
Despacho
-
01/08/2007 11:36
CONCLUSOS AO RELATOR - Embargos de Declaração.
-
18/07/2007 09:19
AGUARDANDO RETORNO DAS FERIAS - Relatora em gozo de férias. Embargos de Declaração em 06/07/07, já juntado aos autos.
-
17/07/2007 09:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - retirado pelo Dr.Mauricio Blanco de Almeida OAB:10375 Av. Nazare 272 sala 502 fone:3223-1603
-
06/07/2007 17:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - ASSOCIAÇÃO DE PROTOCOLO
-
06/07/2007 14:04
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/07/2007 14:04
CADASTRO DE PROTOCOLO - 395907202 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:200730104839
-
05/07/2007 12:22
VISTAS AO ADVOGADO - retirado pelo Dr.Mauricio Blanco de Almeida OAB:10375 Av. Nazare 272 sala 502 fone:3223-1603
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02/07/2007 12:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - AC 67.188 DJ 29/06/2007
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29/06/2007 06:25
A SECRETARIA - AC 67.188 DJ 29/06/2007
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29/06/2007 06:25
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/06/2007 06:25
Julgamento
-
29/06/2007 00:00
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO
-
26/06/2007 15:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
26/06/2007 11:41
REMESSA AO SETOR DE ACORDAO
-
26/06/2007 11:34
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 187216482 - Inclusão de Advogado MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA (PROCURADOR(a) DE JUSTIÇA MARISA MACHADO DA SILVA LIMA).
-
26/06/2007 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - remessa de acórdão.
-
26/06/2007 10:16
A SECRETARIA - remessa de acórdão.
-
25/06/2007 21:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - ASSOCIAÇÃO DE PROTOCOLO
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25/06/2007 18:22
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/06/2007 18:22
CADASTRO DE PROTOCOLO - 589671922 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:200730097696
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22/06/2007 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/06/2007 00:00
Despacho
-
12/06/2007 10:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
12/06/2007 09:30
PEDIDO DE JULGAMENTO
-
11/06/2007 00:00
PEDIDO DE JULGAMENTO
-
11/06/2007 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/03/2007 15:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Para revisão.
-
30/03/2007 12:56
CONCLUSOS AO REVISOR - Para revisão.
-
30/03/2007 12:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
30/03/2007 11:53
A SECRETARIA
-
22/02/2007 12:51
CONCLUSOS AO RELATOR - Com petição
-
22/02/2007 11:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/02/2007 11:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - devolução para juntada de petição
-
22/02/2007 11:42
A SECRETARIA - devolução para juntada de petição
-
06/02/2007 19:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - ASSOCIAÇÃO DE PROTOCOLO
-
06/02/2007 16:10
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/02/2007 16:10
CADASTRO DE PROTOCOLO - 589671922 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:200730018478
-
29/01/2007 09:08
CONCLUSOS AO RELATOR
-
29/01/2007 09:08
AUTUAÇÃO
-
26/01/2007 09:38
A SECRETARIA -
-
26/01/2007 09:06
REDISTRIBUICAO POR JUIZ CONVOCADO - Processo Redistribuido do Desembargador: 1666 - CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO para o Juiz Convocado : 130 - DIRACY NUNES ALVES Justificativa: A Relatora assumiu o desembargo, desp.fls.250 de 07-12-06 e desp.Vice-Pres.,
-
25/01/2007 08:58
Remessa
-
09/01/2007 09:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Para determinar a redistribuição.
-
08/01/2007 10:39
CONCLUSOS A VICE-PRESIDENCIA - Para determinar a redistribuição.
-
29/12/2006 09:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
11/12/2006 15:20
A SECRETARIA
-
11/12/2006 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/12/2006 00:00
Despacho
-
22/06/2006 10:19
CONCLUSOS AO RELATOR
-
22/06/2006 10:18
AUTUAÇÃO
-
21/06/2006 09:25
A SECRETARIA
-
21/06/2006 08:31
REDISTRIBUICAO POR JUIZ CONVOCADO - Processo Redistribuido do Desembargador: 132 - LEONARDO DE NORONHA TAVARES para o Juiz Convocado : 1666 - CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Justificativa: O Des.Rel. devolveu o processo, desp.fls.247 de 25-04-06 e desp.|Vic
-
21/06/2006 08:29
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 019002932 - Alteração de Parte MARCUS CESAR DE SOUZA CANTUARIA.
-
31/05/2006 11:53
Remessa
-
03/05/2006 12:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Para redistribuir.
-
03/05/2006 10:03
CONCLUSOS A VICE-PRESIDENCIA - Para redistribuir.
-
03/05/2006 09:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Redistribuição
-
25/04/2006 12:11
A SECRETARIA - Redistribuição
-
17/03/2004 06:23
AUTUE-SE
-
17/03/2004 06:23
AUTUAÇÃO
-
16/03/2004 06:06
A SECRETARIA
-
16/03/2004 04:59
REDISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA - 0000000000 00000000 0000000 0000
-
16/03/2004 04:59
Distribuição
-
15/03/2004 10:03
APRESENTACAO - SAIDA DA VP.15/03/04 AUTOS APELACAO CIVEL.
-
15/03/2004 08:57
Recebimento - REC. VP. 15/03/04. AUTOS APELACAO CIVEL.
-
15/03/2004 07:43
CONCLUSOS A VICE-PRESIDENCIA - REDISTRIBUICAO
-
15/03/2004 06:06
PUBLICACAO DO EDITAL - D.J. - 15.03.04
-
22/01/2004 05:40
A SECRETARIA - REDISTRIBUICAO, APOSENTADORIA DESEMBARGADORA.
-
16/12/2003 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/12/2003 00:00
Despacho
-
13/11/2003 07:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/08/2003 07:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - CONCLUSOS COM O PARECER DO MINISTERIO PUBLICO.
-
05/08/2003 06:59
CONCLUSOS AO RELATOR - CONCLUSOS COM O PARECER DO MINISTERIO PUBLICO.
-
28/07/2003 05:11
RETORNO DO MINISTERIO PUBLICO - C/PARECER DO M.PUBLICO,AGUARDANDO FIM DO RECESSO.
-
24/07/2003 09:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - · PROCURADORIA DE JUSTIA PARA EXAME E PARECER.
-
12/05/2003 07:17
A SECRETARIA - · PROCURADORIA DE JUSTIA PARA EXAME E PARECER.
-
12/05/2003 00:00
AO MINISTERIO PUBLICO
-
11/04/2003 08:06
PROCESSO NAO JULGADO
-
20/02/2003 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
20/02/2003 09:43
AUTUE-SE
-
20/02/2003 09:43
AUTUAÇÃO
-
18/02/2003 10:31
A SECRETARIA
-
18/02/2003 08:01
CADASTRO DE PROCESSO - DATA DA ENTRADA DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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