TJPA - 0805716-22.2022.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 09:26
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
10/02/2023 08:57
Decorrido prazo de ONESIO LIRA DA CUNHA FILHO em 01/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NILMA DIAS em 01/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 01:42
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 01:42
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:33
Extinto o processo por desistência
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06/12/2022 12:49
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 12:49
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 08:21
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2022 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2022 12:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NILMA DIAS em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NILMA DIAS em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:23
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0805716-22.2022.8.14.0039 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL NILMA DIAS Réu: ONESIO LIRA DA CUNHA FILHO DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
O título executado apresenta-se na forma do art. 784, inc.
X, do CPC.
Em princípio, visualiza-se a certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, do CPC), autorizando assim o recebimento da inicial e prosseguimento do feito.
Por conseguinte, determino: a) CITE-SE o devedor para que, no prazo de três dias, pague a dívida apontada na inicial, considerando ainda seus acréscimos legais (juros e correção monetária), que deverão ser atualizados até a data de efetivo pagamento. b) Comprovado nos autos o pagamento da dívida, venham conclusos para extinção. c) Ultrapassado o prazo determinado, inexistindo manifestação das partes informando transação extrajudicial ou pagamento, venham os autos conclusos para deliberação acerca da penhora (art. 854, do CPC), considerando que não houve a indicação específica de bens para fins de penhora e avaliação (art. 829, § 2°). d) Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), 3 de novembro de 2022.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
07/11/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 09:04
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 08:20
Conclusos para decisão
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03/11/2022 08:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
01/11/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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