TJPA - 0195264-02.2016.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:21
Conclusos para despacho
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26/08/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 07:38
Decorrido prazo de LAYSE SINATRA DE MELO ALVES em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 07:37
Decorrido prazo de MIGUEL DE SOUSA ALVES JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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27/05/2025 01:11
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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27/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0195264-02.2016.8.14.0301 AUTOR: FLAVIO WILKENS CAVALCANTE REU: LAYSE SINATRA DE MELO ALVES, MIGUEL DE SOUSA ALVES JUNIOR D E S P A C H O
Vistos.
Indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem de Id. 100930952, uma vez que a certidão da UNAJ de Id. 100540087 não afirmou que o trânsito em julgado da sentença se deu em 08.03.2021, mas sim que, uma vez que o trânsito em julgado da sentença se deu APÓS a data de 08.03.2021, as custas finais pendentes de pagamento serão objeto de cobrança administrativa, conforme §2º do art. 46 da Lei nº. 8.328/15, regulamentado pelo §2º do art. 2º da Resolução nº. 20/2021- TJPA.
Recebo a petição de cumprimento de sentença de Id. 85656907.
Retifique-se a classe processual no sistema PJE.
Expeça-se mandado de imissão de posse em relação ao imóvel objeto da ação, nos termos da sentença proferida nos autos, ficando autorizado, desde já, ordem de arrombamento.
Ademais, em relação ao cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, adoto as seguintes providências: 01- Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, via diário de justiça, para pagar o valor discriminado na planilha de débito apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC; 02- Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento); 03- Ocorrendo o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante não pago; 04- Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, fica desde logo ciente a parte executada do início do prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, querendo. 05- Cumpra-se.
Belém, 20 de maio de 2025.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:41
Evoluída a classe de (Despejo) para (Cumprimento de sentença)
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14/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:14
Processo Reativado
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13/01/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 21:31
Conclusos para decisão
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20/06/2024 21:31
Processo Reativado
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20/06/2024 21:31
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 13:27
Conclusos para decisão
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19/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/09/2023 13:44
Juntada de
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16/05/2023 13:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:37
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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30/01/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 04:13
Decorrido prazo de MIGUEL DE SOUSA ALVES JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 04:13
Decorrido prazo de LAYSE SINATRA DE MELO ALVES em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 03:07
Decorrido prazo de LAYSE SINATRA DE MELO ALVES em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 03:07
Decorrido prazo de MIGUEL DE SOUSA ALVES JUNIOR em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:02
Decorrido prazo de FLAVIO WILKENS CAVALCANTE em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:02
Decorrido prazo de FLAVIO WILKENS CAVALCANTE em 29/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:05
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0195264-02.2016.8.14.0301 AUTOR: FLAVIO WILKENS CAVALCANTE REU: LAYSE SINATRA DE MELO ALVES, MIGUEL DE SOUSA ALVES JUNIOR SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS ajuizada por FLÁVIO WILKES CAVALCANTE em face de LAYSE SINATRA DE MELO ALVES e MIGUEL DE SOUSA ALVES JUNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou o autor que locou à parte requerida o imóvel situado na Aven.
Visconde de Inhaúma, n. 1370, Ed.
Guilherme Coutinho, apto. 1503, Pedreira, CEP: 66087-640, Belém/PA, iniciando-se o contrato de locação em 05.03.2011, com sucessivas prorrogações e celebração do último Termo Aditivo em 14.05.2015, pelo prazo de 01 (um) ano, com termo final em 14.05.2016 e aluguel mensal no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Afirmou que o réu deixou de pagar regularmente o aluguel em janeiro, fevereiro e março de 2016, bem com a taxa condominial referente aos meses de julho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2015 e janeiro, fevereiro e março de 2016.
Que o réu não adimpliu com os termos do contrato, resultando em um saldo devedor referente aos alugueis no importe de R$ 12.179,73 (doze mil cento setenta e nove reais e setenta e três centavos).
Requereu concessão de liminar para fins de desocupação do imóvel, bem como a procedência da ação para que o réu seja condenado ao pagamento de aluguéis na importância de R$ 12.179,73, além de seus acessórios e fixação dos honorários advocatícios em 20%.
Requereu a rescisão do presente contrato de locação.
Requereu justiça gratuita.
Juntos documentos.
Decisão em ID. 57796928 – pág. 6/8 deferiu o pedido liminar, bem como concedeu a justiça gratuita.
Termo de audiência em ID. 57796928 – pág. 9.
Certidão em ID. 57796928 – pág. 11 atestou a ausência de depósito do caução.
Despacho em ID. 57796928 – pág. 13 determinou a intimação da parte autora para fins que manifestasse interesse no prosseguimento do feito.
Manifestação da parte autora em ID. 57796929.
Termo de audiência em ID. 57796929 – pág. 3 Mandado de citação em ID. 57796929 – pág. 5.
Certidão em ID. 57796929 – pág. 7 deixou de citar os requeridos.
Termo de audiência em ID. 57796929 – pág. 9.
Manifestação da parte autora em ID. 57796930, na qual requer a citação dos réus.
Decisão em ID. 57796930 – pág. 2 revogou a medida liminar em virtude da ausência de caução.
Termo de audiência de ID. 57796930 – pág. 3.
Contestação em ID. 57796931 – pág. 1/3.
Preliminarmente, requereu a impugnação da justiça gratuita concedida a parte autora, ante a alegação de que esta possui condições financeiras de arcar com o custo da ação sem prejuízo de seu sustento.
Afirmou que o saldo devedor existente refere-se tão somente aos augueis, uma vez que realizaram a quitação integral da taxa condominial.
Alegam, ainda, que a parte autora recusou a realização de acordo proposto pelos requeridos.
Requereu a revogação da justiça gratuita concedida a parte autora.
Requereu a designação de audiência de conciliação Requereu a declaração de quitação do débito referente a taxa condominial.
Despacho em ID. 57797709 – pág. 1 determinou a manifestação da parte autora acerca da contestação.
Réplica em ID. 57797709 – pág. 2/5, na qual reitera os termos da inicial.
Despacho em ID. 57797709 – pág. 9 determinou a intimação das partes para fins que especificassem a produção de provas.
Ato ordinatório em ID. 67214957 informa a migração do feito para o sistema PJe.
Manifestação da parte autora em ID. 72595211.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS ajuizada por FLÁVIO WILKES CAVALCANTE em face de LAYSE SINATRA DE MELO ALVES e MIGUEL DE SOUSA ALVES JUNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos.
PRELIMINARES Da preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita.
Conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, cabe ao impugnante o ônus de provar suas alegações, a fim de desconstituir a presunção de veracidade existente quanto à capacidade econômica da parte impugnada que requer para si os benefícios da justiça gratuita.
De fato, para que o impugnante obtenha a revogação dos benefícios da assistência judiciária, torna-se imprescindível a demonstração de liquidez financeira do impugnado.
Vejamos: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONDIÇÃO DE POBREZA - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato.
No caso da impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante comprovar a capacidade econômica do impugnado.
Recurso Não Provido. (TJ-MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 06/03/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVOGAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - RECURSO PROVIDO. - A declaração de pobreza firmada pelo requerente da assistência judiciária se reveste de presunção juris tantum de veracidade, incumbindo ao impugnante produzir prova segura e convincente no sentido contrário à pretensão do assistido. - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10145120012193002 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 19/03/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2014) Nesse sentido, analisando o conjunto probatório, verifico que o impugnante não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, a fim de afastar a presunção legal, devendo prevalecer a garantia fundamental do amplo acesso à Justiça, conforme inteligência do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal de 1988.
Destaco que para a concessão da gratuidade processual, não é necessário que a parte se encontre na condição de miserabilidade, mas tão-somente que não possua renda suficiente a arcar com as custas judiciais sem influenciar seu sustento.
Por fim, no que diz respeito à constituição de advogado particular, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a constituição de advogado particular não é razão para o indeferimento da gratuidade processual.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE.
OPORTUNIZAÇÃO.
NECESSIDADE.
A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa e deve estar de acordo com os elementos do processo.
Havendo dúvida acerca da hipossuficiência do requerente, deve o Magistrado oportunizar a comprovação de sua condição econômica, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça.
Decisão anulada. v.v.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADVOGADO PARTICULAR.
NÃO IMPEDIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. 1- Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de que não dispõe de condição financeira para arcar com custas e despesas processuais sem o prejuízo próprio e de sua família, aliada à ausência de prova em contrário. 2- A constituição de advogado particular não é razão para se indeferir a assistência judiciária gratuita. (TJ-MG - AI: 10000150768794001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 08/03/2016, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2016) (grifamos).
Assim sendo, diante da inexistência de elementos que apontem a higidez financeira do impugnado, REJEITO.
DO MÉRITO Da taxa condominial No que diz respeito ao pagamento do débito referente a taxa condominial aos meses de julho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2015 e janeiro, fevereiro e março de 2016, observo que conforme depreende-se dos recibos juntados aos autos (57796931 – pág. 5/6), houve a quitação integral deste saldo devedor.
Nesse diapasão, resta caracterizado a perda do objeto no que cerne ao pagamento da quantia referente a taxa condominial, nos moldes do art. 485, IV, razão pela qual extingo o feito sem resolução de mérito, somente relativamente ao referido pleito por ausência de interesse de agir.
Da inadimplência referente ao alugueis A prova carreada aos autos é necessária e suficiente.
O inadimplemento da obrigação noticiado pela parte autora, notadamente o atraso no pagamento de aluguéis, não foi refutado, restando incontroverso, o que autoriza o reconhecimento do pedido do autor.
Ressalto que o autor carreou aos autos o contrato de locação (ID. 57796927 – pág. 8).
Ressalto, outrossim, que o pedido de despejo restou prejudicado, diante do abandono do imóvel ocorrido em agosto de 2016 (57797709 – pág. 3).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do autor, para declarar a rescisão do contrato de locação objeto da presente ação.
Diante do abandono do imóvel pelo réu, determino a imissão do autor na posse do bem.
Condeno o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e os vincendos até a data da efetiva desocupação do imóvel, mais acessórios da locação, os quais deverão ser apurados em liquidação, na forma do art. 509 a 512 do CPC.
Condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 03 de novembro de 2022.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2022 03:58
Decorrido prazo de MIGUEL DE SOUSA ALVES JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:58
Decorrido prazo de FLAVIO WILKENS CAVALCANTE em 01/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:57
Decorrido prazo de LAYSE SINATRA DE MELO ALVES em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 00:41
Decorrido prazo de LAYSE SINATRA DE MELO ALVES em 28/07/2022 23:59.
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31/07/2022 00:41
Decorrido prazo de MIGUEL DE SOUSA ALVES JUNIOR em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 09:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO (92)
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28/07/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 13:02
Processo migrado do sistema Libra
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13/04/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2022 12:52
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte MIGUEL DE SOUSA ALVES JUNIOR no processo 01952640220168140301.
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13/04/2022 12:52
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte LAYSE SINATRA DE MELO ALVES no processo 01952640220168140301.
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13/04/2022 12:52
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte FLAVIO WILKENS CAVALCANTE no processo 01952640220168140301.
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13/04/2022 12:52
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 01952640220168140301: - O Asssunto Principal foi alterado de 9196 para 10671.
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13/04/2022 12:52
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 01952640220168140301: - Classe Antiga: 94, Classe Nova: 7. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - Ação Coletiva: N.
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08/09/2021 09:07
REMESSA INTERNA
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30/08/2021 09:33
Remessa
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14/03/2021 20:45
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12654 - SECRETARIA DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
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16/01/2020 10:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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10/07/2019 13:38
AGUARDANDO PRAZO
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05/07/2019 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/07/2019 10:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/07/2019 10:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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04/07/2019 12:06
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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28/06/2019 11:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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28/06/2019 10:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/06/2019 10:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/06/2019 10:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/06/2019 17:48
Remessa
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26/06/2019 17:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/06/2019 17:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/06/2019 13:58
AGUARDANDO PRAZO
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30/05/2019 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/05/2019 13:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/05/2019 13:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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13/12/2018 09:59
CONCLUSOS
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03/12/2018 11:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/12/2018 08:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RENATO DA ROSA VALOIS (4069218), que representa a parte MIGUEL DE SOUSA ALVES JUNIOR (24010643) no processo 01952640220168140301.
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03/12/2018 08:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RENATO DA ROSA VALOIS (4069218), que representa a parte LAYSE SINATRA DE MELO ALVES (8245492) no processo 01952640220168140301.
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03/12/2018 08:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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03/12/2018 08:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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03/12/2018 08:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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29/11/2018 09:46
Remessa
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29/11/2018 09:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/11/2018 09:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/11/2018 14:01
AGUARDANDO PRAZO
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08/11/2018 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/11/2018 10:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/11/2018 10:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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25/10/2018 17:04
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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25/10/2018 17:04
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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25/10/2018 17:04
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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25/10/2018 17:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/09/2018 08:56
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 14ª AREA DE BELÉM, : CARLOS MUSSI CALIL GONCALVES
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20/09/2018 08:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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19/09/2018 12:50
AGUARDANDO PRAZO
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19/09/2018 09:39
MANDADO(S) A CENTRAL
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19/09/2018 09:38
Citação CITACAO
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19/09/2018 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2018 08:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/08/2018 14:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/08/2018 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2018 10:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/08/2018 10:03
Liminar - Liminar
-
05/03/2018 12:01
CONCLUSOS
-
04/10/2017 08:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/10/2017 08:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/10/2017 08:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/08/2017 12:31
CONCLUSOS
-
21/08/2017 08:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/08/2017 12:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/08/2017 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2017 12:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/08/2017 12:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/08/2017 17:54
Remessa
-
08/08/2017 17:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/08/2017 17:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/06/2017 11:55
AGUARDANDO PRAZO
-
02/06/2017 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2017 12:49
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
02/06/2017 12:48
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
02/06/2017 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2017 19:28
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/05/2017 19:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2017 19:28
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
30/05/2017 19:28
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
03/05/2017 11:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : MARCELO PAUXIS DE MORAES
-
03/05/2017 11:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
28/04/2017 12:58
AGUARDANDO PRAZO
-
28/04/2017 11:36
MANDADO(S) A CENTRAL
-
28/04/2017 11:33
Citação CITACAO
-
28/04/2017 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2017 12:55
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
04/04/2017 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2017 09:26
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
04/04/2017 09:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/04/2017 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2017 09:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/04/2017 10:06
CONCLUSOS
-
29/03/2017 09:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/03/2017 10:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/03/2017 10:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/03/2017 10:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/03/2017 09:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/03/2017 09:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/03/2017 12:21
Remessa
-
06/03/2017 12:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/03/2017 12:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/03/2017 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/03/2017 12:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/03/2017 12:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/11/2016 13:17
CONCLUSOS
-
07/11/2016 09:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/11/2016 12:56
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
01/11/2016 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/11/2016 12:40
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
01/11/2016 12:40
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
01/11/2016 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/11/2016 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/11/2016 11:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/11/2016 11:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/07/2016 12:52
AGUARDANDO PRAZO
-
11/07/2016 13:54
AGUARDANDO PRAZO
-
28/06/2016 14:15
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
28/06/2016 14:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2016 14:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/06/2016 12:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/06/2016 12:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2016 12:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/04/2016 14:39
CONCLUSOS
-
13/04/2016 10:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/04/2016 10:41
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
08/04/2016 11:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
08/04/2016 11:58
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2016
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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