TJPA - 0801748-91.2020.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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04/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 01:55
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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02/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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25/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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28/11/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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22/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 08:04
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2023 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2023 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2023 03:47
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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03/06/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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03/06/2023 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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03/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/05/2023 09:58
Conclusos para decisão
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31/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:01
Juntada de Certidão
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13/12/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 19:58
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2022 14:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:32
Decorrido prazo de BENONES SILVA ROCHA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:32
Decorrido prazo de BENONES SILVA ROCHA em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:53
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801748-91.2020.8.14.0123 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 Arguida preliminar em contestação, passo a apreciá-la.
Em relação a preliminar de prescrição, vejo que não merece prosperar, pois apesar de ser aplicado a prescrição quinquenal do art. 297 do CDC, o STJ já firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto consignado na conta do benefício previdenciário.
Razão pela qual rejeito a preliminar.
Passo a análise do mérito.
Os contratos que a autora alega ter provocado abatimento indevido em seus proventos, porque desconhece por completo a contratação, são os seguintes: 1º Contrato n°572711165 no valor de R$516,72, no valor mensal fixo de R$17, com vigência de 01/03/2017 - 03/02/2022, em 60 parcelas, com o total de 44 parcelas pagas até a presente data, no valor de R$748 - TED ID 30649446 - Documento de Comprovação (572711165 (2), 516,72 - contrato id 30646687. 2º Contrato n°573011144 no valor de R$516,72, no valor mensal fixo de R$17, com vigência de 01/03/2017 - 03/02/2022, com o total de 44 parcelas pagas até a presente data, no valor de R$748 - ted id 30649447 - contrato id 30649439 3º Contrato n°924601168 no valor de R$1050,3, no valor mensal fixo de R$34,66, com vigência de 01/02/2012 - 01/11/2016, com o total de 58 parcelas pagas até a presente data, no valor de R$2010,28. 4º Contrato n°211576733 no valor de R$3468,48, no valor mensal fixo de R$114,46, com vigência de 01/01/2012 - 01/10/2016, com o total de 58 parcelas pagas até a presente data, no valor de R$6638,68.
Por sua vez, o réu diz que o contrato discutido foi celebrado de forma válida e adequada e o valor foi liberado para o autor por meio de transferência bancária (TED).
Pois bem.
Antes de prosseguir com o raciocínio, registre-se que era tarefa do réu comprovar que os contratos foram regularmente celebrados, pois sem cabimento atribuir à autora a produção de fato negativo.
A parte requerente figurou na qualidade de consumidora final do serviço prestado e ofertado pelo requerido que, por sua vez, é fornecedor nos exatos termos do previsto nos artigos 2.º e 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual aplicável ao caso concreto as disposições que lhes são concernentes.
Ademais, mesmo que a tese da requerente seja exatamente a falta de vínculo jurídico entre as partes, a Lei 8.078/90 equipara a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis e que haja intervindo nas relações de consumo, a consumidor (art. 2.º, p.único).
Não bastasse, para os casos de imputação de responsabilidade dos fornecedores por eventual fato do serviço ou do produto, previstos na seção II, do mesmo Código, também há equiparação a consumidor de todas as vítimas do evento (art. 17).
Ademais cabível a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor uma vez que era inviável a consumidora a prova de fato negativo, sendo que a autora comprovou suficientemente através de documentos do INSS que os descontos estão sendo realizados em seu beneficio.
Portanto, antes de prosseguir com o raciocínio, registre-se que era tarefa do réu comprovar que o contrato foi regularmente celebrado, pois sem cabimento atribuir à autora a produção de fato negativo.
Em relação ao Contrato n°572711165 no valor de R$516,72, no valor mensal fixo de R$17, com vigência de 01/03/2017 - 03/02/2022, em 60 parcelas, no valor de R$748, a ré juntou cópia do contrato com a digital da parte autora e assinado por duas testemunhas, sendo uma delas pela filha do autor (contrato id 30646687).
Juntou ainda comprovante de transferência bancária (TED id 30649446) Quanto ao Contrato n°573011144 no valor de R$516,72, no valor mensal fixo de R$17,00 com vigência de 01/03/2017 - 03/02/2022, a ré também juntou cópia do contrato com a digital da parte autora e assinado por duas testemunhas, sendo uma delas pela filha do autor (contrato id 30649439).
Juntou comprovante de transferência bancária (TED id 30649447).
No que pese o Contrato n°924601168 no valor de R$1050,3, no valor mensal fixo de R$34,66, com vigência de 01/02/2012 - 01/11/2016, no valor de R$2010,28, a parte ré juntou cópia do instrumento contratual) e a respectiva TED (id 30649441).
Ainda, foram juntadas cópias dos documentos pessoais do autor, que são os mesmos juntados na inicial.
Dito isso, vislumbro que a parte ré provou, a contento, a celebração dos contratos n°572711165, n°924601168 e n°573011144.
Não só isso, demonstrou pormenorizadamente a cadeia de contratações que deram origem ao empréstimo.
Contudo, com relação ao Contrato n°211576733 no valor de R$3468,48, no valor mensal fixo de R$114,46, com vigência de 01/01/2012 - 01/10/2016, no valor de R$6638,68 a parte ré não juntou instrumento contratual tampouco comprovante de disponibilização dos valores.
Se limitou a juntar tão somente cópia de extrato bancário comprovando os descontos efetuados ( id 30646685).
Por essa razão, em relação ao contrato n°211576733, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Por isso, não havendo demonstração pelo requerido da regular contratação de empréstimo consignado pelo requerente, a condenação deste na obrigação de não efetuar mais descontos com relação a esse contrato se impõe.
Nesse sentido, a súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, os descontos em relação ao contrato n°211576733 mostraram-se totalmente indevidos e, sendo devida a restituição destes valores à autora, sem prejuízo da suspensão do contrato no que se refere as verbas vincendas como forma de promover a efetiva cessação dos descontos.
No tocante ao dano moral, reconhece-se que o desconto em proventos de aposentadoria sem a autorização do beneficiário é passível de causar transtornos à vida financeira de um aposentado e, o que certamente representa abuso de direito e tem o condão de abalar a paz de espírito e a tranquilidade da autora.
No mais, o dano moral, nesse caso, se dá “in re ipsa” e o abalo moral é consequência direta do próprio ato lesivo.
Neste sentido: “CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE FORMA FRAUDULENTA.
DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A conduta ilícita do réu provocou perturbação da paz de espírito da autora, pessoa idosa, dependente do recebimento de seu benefício previdenciário para sua manutenção, e que, de repente, se depara com descontos indevidos em seus proventos.
Trata-se de dano in re ipsa, cujo montante reparatório deve ser fixado em R$ 5.000,00, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.
Apelação provida”... (...) “O dever de reparar dispensa a demonstração objetiva do abalo psíquico sofrido.
Exige-se como prova apenas o fato ensejador do dano, ou seja, os descontos indevidos por culpa do réu.
Em suma, a exigência de prova do dano moral, no caso concreto, se satisfaz com a comprovação do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
E tais sentimentos são inegáveis, uma vez que a autora teve subtraídos ativos financeiros de sua conta bancária, compareceu perante a autoridade policial para narrar o ocorrido, e dispendeu idas e vindas ao instituto nacional do Seguro Social e à agência do réu para solução do problema, não sendo possível considerar como sendo meros dissabores os transtornos por ela sofridos...” (TJ/SP, Ap. 914227-69.2008.8.26.0000, Rel.
Des.
Sandra Galhardo Esteves, j. 17/10/2012).
No que se refere ao montante da indenização, não há parâmetros legais específicos para sua fixação, de maneira que os Tribunais têm indicado que o quantum deve ser “estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências”.
Não pode ser ínfimo, nem desproporcional (STJ, AgRg no REsp nº 1.395.716/RJ, 1ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25/02/2014).
Na mesma toada, ensina Carlos Alberto Bittar: “Com efeito, há parâmetros, em leis, em decisões jurisprudenciais e em doutrina, mas devem eles ser considerados sempre em razão da hipótese sub examine, atentando o julgador para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; e c) as circunstâncias fáticas..., alcançando-se assim, os resultados próprios: compensação a um e sancionamento a outro”.
Destarte, de se concluir que a reparação não pode servir ao enriquecimento ilícito de um com a contrapartida ruína de outro, ou seja, a demanda judiciária não pode servir como meio de se buscar enriquecer uns às custas de outros, em evidente afronta aos princípios norteadores do Direito.” Ponderando essas diretrizes e as provas carreadas nos autos, entendo razoável e proporcional a fixação do valor do dano moral ou extrapatrimonial no patamar de R$ 8.000,00, valor que indeniza moderadamente, sem gerar enriquecimento sem causa.
No entanto melhor sorte socorre ao réu quanto ao pedido inicial de repetição em dobro do indébito.
Dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: "Artigo 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" Consoante entendimento consolidado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo somente tem lugar nas hipóteses em que houver efetivo pagamento indevido coadjuvado pela má-fé do credor.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRÁTICA ABUSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PRONTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
Conforme orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte, a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que não ficou configurado na hipótese. 2.
Agravo regimental desprovido" (STJ, Processo AgRg no AREsp 530594/RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL 2014/0139197-9 Relator(a) Ministro MARCO BUZZI (1149) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 24/03/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 30/03/2015).
No caso em testilha entendo ser plausível a atuação de um terceiro fraudador que induziu o comportamento equivocado do banco, razão pela qual entendo que não houve má-fé pela instituição financeira e a restituição deve se operar de forma simples.
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a) reconhecer a inexigibilidade dos descontos havidos no benefício previdenciário do requerente e declarar a nulidade do CONTRATO n°211576733, no valor de R$3468,48, no valor mensal fixo de R$114,46, com vigência de 01/01/2012 - 01/10/2016, com o total de 58 parcelas pagas até a presente data, no valor de R$6638,68 condenando a requerida a ressarcir de forma simples os valores descontados do benefício previdenciário do autor; b) condenar a instituição financeira a indenizar a autora por danos morais ora arbitrados no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de mora desde a citação, com relação ao CONTRATO n°211576733; c) declarar a validade dos contratos n°572711165, n°924601168 e n°573011144, julgando improcedente os pedidos com relação a estes.
A devolução deverá ocorrer com o acréscimo de correção monetária pelo INPC desde os descontos e juros de 1% ao mês a partir da citação, considerando-se a data de “02.05.2022” (data da citação – id 60515193).
Destarte, dou por encerrada a fase de conhecimento, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Sentença publicada em audiência e dela intimados os presentes.
JULIANO MIZUMA ANDRADES Juiz de Direito Titular da Comarca de Novo Repartimento -
03/11/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 29/07/2022 23:59.
-
18/11/2021 13:56
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 12:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2021 14:33
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 13:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2021 12:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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11/08/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 14:55
Juntada de Outros documentos
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10/08/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 09:16
Juntada de Certidão
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02/08/2021 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 03:17
Decorrido prazo de BENONES SILVA ROCHA em 23/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2021 15:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/08/2021 12:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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20/05/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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