TJPA - 0812424-66.2017.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2024 02:03
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO GALVAO FERREIRA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:44
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 12:44
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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09/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 20:12
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 20:12
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO GALVAO FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 13:02
Juntada de Certidão
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30/01/2023 12:36
Desentranhado o documento
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30/01/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 04:07
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO GALVAO FERREIRA em 24/01/2023 23:59.
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04/01/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:18
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0812424-66.2017.8.14.0006 Requente: FABIO AUGUSTO GALVAO FERREIRA Requerida: ELECTROLUX DO BRASIL S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da lei nº 9.099/95.
Todavia, entendo serem necessários breves apontamentos sobre o pedido autoral e questões fáticas.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FABIO AUGUSTO GALVÃO FERREIRA em face de ELETROLUX DO BRASIL S/A.
Narra o autor que adquiriu um fogão de 5 bocas no valor de R$ 3.170,43.
Diz que, após a instalação, o produto apresentou forte odor quando era utilizado, tendo solicitado visita técnica.
Aduz que, no momento da vistoria, não havia mais odor, porém o técnico constatou que a mesa do fogão estava manchada.
Assevera que, decorridos mais de 60 dias, a peça foi trocada, porém duas bocas do aparelho não funcionavam.
Além disso, alega que o aparelho apresentou vários arranhões.
Contestação apresentada em ID 5520331, na qual a requerida diz não haver ilícito praticado nem a obrigação de indenizar.
Audiência realizada em ID 7136499.
Vieram os autos conclusos.
Com a presente ação, pretende o autor a substituição do fogão por ele comprado, bem como a condenação da requerida em danos morais, sob o argumento de que o produto adquirido apresentou defeito.
Pois bem.
A relação contratual em análise se enquadra no conceito de relação de consumo.
A requerente qualifica-se como consumidora, nos termos do artigo 17 do CDC.
Do mesmo modo, a requerida Eletrolux figura como fornecedora, uma vez que a parte autora adquiriu o produto descrito na inicial junto à requerida, conforme nota fiscal anexada em ID. 3093799.
Tal espécie de relação encontra disciplina na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), o qual, considerando a posição de fragilidade e hipossuficiência do consumidor, confere-lhe proteção especial.
Após análise dos autos, verifica-se que o autor adquiriu o fogão descrito na inicial no dia 06 de fevereiro de 2017, consoante nota fiscal acostada ao ID 3093799.
No dia 14/06/2017, foi aberta a ordem de serviço nº SVO-11864093 para troca de mesa machada (ID3093799, página 2).
Pela documentação carreada ao ID 3093799, páginas 3 a 5, observa-se que no dia 01/11/2017, o autor procurou o serviço de atendimento ao consumidor da requerida, conforme protocolo nº 15.***.***/0156-25, informando sobre a demora quanto à troca das peças defeituosas e sobre as avarias causadas pelos técnicos nas visitas agendadas.
No documento juntado ao ID7136527, página 7, com data de 10/11/2017, consta nova ordem de serviço, na qual há a informação de faltava o interruptor do fogão.
Dessa forma, verifica-se que, decorridos mais de nove meses da compra, o consumidor ficou impossibilitado de utilizar o bem adquirido em sua totalidade.
Segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1955890, nas ações originadas de relações de consumo, não é do consumidor o ônus de provar o defeito no produto, bastando que demonstre a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, o que faz presumir a existência do defeito.
Por sua vez, cabe ao fornecedor o ônus de provar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade.
Nos termos do artigo 12, do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos dos produtos.
Tais defeitos devem ser analisados em conjunto com os demais pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: a conduta, que no âmbito do CDC corresponde a colocação do produto no mercado ou a participação na cadeia de consumo; o nexo de causalidade entre o dano gerado ao consumidor e a conduta do oferecimento do produto e o dano efetivamente sofrido pelo consumidor.
Nesse sentido, para se exonerar de eventual responsabilidade, caberia à ré a demonstração de alguma excludente elencada no artigo 12, § 3º, do CDC: não ter colocado o produto no mercado, não existir defeito ou haver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em exame, como já dito linhas acima, o consumidor trouxe aos autos acervo probatório corroborando suas alegações, cumprindo a exigência de prova da legislação consumerista.
Ora, restou comprovada a aquisição do produto, a apresentação de defeito e demora quanto a troca das peças de produto considerado essencial para o uso do autor.
Nesse sentido, vislumbra-se que foi oportunizado à demandada a reparação do produto em prazo muito superior ao previsto no artigo 18, § 1º, do CDC, na medida em que fora constatada a necessidade, inicialmente, da troca da mesa do fogão em 20/06/2017 (ID 7136527, página 3).
Em momento posterior, em 27/10/2017, houve a troca da mesa, porém foi verificada a necessidade de solicitar o tubo da tripla chama e tubo da boca pequena (ID ID 7136527, página 5) e, em 10/11/2017, foi observada a necessidade de instalação do interruptor para funcionamento do produto (ID 7136527, página 7).
Até o momento do ajuizamento da ação, a ré não demonstrou a efetiva solução do problema.
Assim, nos termos da legislação vigente, ocorrendo o vício de qualidade de produto, o consumidor deve ser atendido no prazo de 30 (trinta) dias e, caso não sanado o vício neste prazo, poderá exigir, alternativamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.
Nos presentes autos, verifica-se que o autor requereu a substituição do produto por outro similar, assistindo razão ao seu pleito.
Como dito linhas acima, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Assim, encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor.
Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou.
Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto.
Da situação narrada, extrai-se que restou configurado mais do que um mero transtorno ou aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da personalidade da parte autora, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor, o qual teve que se socorrer do Poder Judiciário para ver solucionada a demanda causada em razão de conduta da ré.
Ademais, a responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa (como regra) e o dano.
Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da análise dos autos, entende-se que estão presentes os requisitos caracterizadores do dano moral, tendo em vista a demora excessiva no conserto do produto, ainda mais considerando que se tratava de um fogão, eletrodoméstico considerado essencial para o dia a dia, e que o problema apresentado impossibilitava a sua utilização sem qualquer risco, o que denota total desconsideração para com o consumidor.
A CF/88 erigiu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem como direitos fundamentais, prevendo que a violação assegura ao ofendido indenização, ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 5º, X)., Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abalo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez.
O CC/02, por sua vez, entre os arts. 11 e 21 elencou rol exemplificativo de direitos da personalidade, dentre eles o nome (art. 16).
Doravante, o valor da indenização deve ser atribuído em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor, sem que isto sirva como enriquecimento sem causa.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça determina seja aplicado o sistema bifásico, no qual, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Verifica-se, por oportuno, adequado e razoável a fixação da quantia em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na medida em que a parte ré descumpriu as normas consumeristas do ordenamento jurídico brasileiro. É como se decide.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para; a) CONDENAR a requerida na obrigação de entregar consistente na entrega ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, de 01 (um) novo fogão nas mesmas especificações do comprado, em perfeitas condições de uso, sob pena de multa que fixo no valor de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 10.000,00, por mês de descumprimento. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela média do INPC a contar da data da sentença (súmula 362, STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do evento danoso (art. 398, CC/02 e súmula 54, STJ).
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95).
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis e arquive-se.
Ananindeua, data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 1130/2022-GP) auxiliando o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua (Portaria nº 2838/2022-GP) -
07/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 20:02
Julgado procedente o pedido
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26/09/2022 08:13
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 08:13
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2018 13:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2018 10:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2018 10:29
Audiência una realizada para 31/10/2018 09:45 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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31/10/2018 10:29
Juntada de Petição de termo de audiência
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31/10/2018 10:29
Juntada de Termo de audiência
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30/10/2018 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2018 00:06
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 16/07/2018 23:59:59.
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13/07/2018 05:28
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO GALVAO FERREIRA em 12/07/2018 23:59:59.
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04/07/2018 10:45
Juntada de termo de ciência
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04/07/2018 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2018 10:28
Audiência una redesignada para 31/10/2018 09:45 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/06/2018 15:29
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2018 09:50
Juntada de identificação de ar
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07/05/2018 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2017 10:03
Audiência una designada para 02/07/2018 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/12/2017 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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