TJPA - 0800653-40.2022.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 23:50
Transitado em Julgado em 08/12/2022
-
04/12/2022 02:51
Decorrido prazo de RAINILDO VENCESLAU BERALDO em 30/11/2022 23:59.
-
04/12/2022 02:51
Decorrido prazo de ELZILANE BRAGA BERALDO em 30/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 03:01
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800681-08.2022.8.14.0128 - [Fixação] Partes: JUDSON SOARES DA ROCHA N.
G.
D.
S.
S.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA, ajuizada pela parte requerente, E.B.B, devidamente representada por sua genitora, Elisângela Beraldo Braga, qualificadas por meio de sua advogada constituída, em desfavor da parte requerida, Rainildo Venceslau Beraldo, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Nota-se que, em audiência de conciliação ocorrida no dia 28 de novembro de 2022, esta restou frutífera, uma vez que, as partes pactuaram acordo, requerendo sua homologação a este Juízo, Como se afere por meio do Id.
Num. 80573441.
Na ocasião, o requerido concordou que irá realizar o pagamento título de pensão alimentícia o equivalente a 16,5 % do salário mínimo e que deverá ser atualizado de com acordo com o salário mínimo, que atualmente equivale R$ 200,00 (duzentos reais), na conta bancária informada na inicial.
Em relação ao prazo e demais condições, restou acordado que, o pagamento mensal da obrigação alimentar será pago até o dia 05 de cada mês, a se iniciar pelo mês de novembro de 2022. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que, o art. 200, caput, do Código de Processo Civil, determina que: “Os atos das partes consistentes de declarações unilaterais ou bilaterais de vontades, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou extinção de direitos processuais”.
Por sua vez, o Código Civil no seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer, gente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em Lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que, a transação firmada entre as partes em audiência de conciliação, preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Ante o exposto, homologo a transação firmada entre as partes e, consequentemente extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Isento de custas.
Adote a Secretaria Judicial as providências de praxe para, cumpridas estas, proceder ao arquivamento do feito, dispensando o prazo recursal.
Servirá a presente sentença como mandado de intimação.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Terra Santa/PA. -
03/11/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:28
Homologada a Transação
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28/10/2022 13:41
Conclusos para decisão
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28/10/2022 12:46
Juntada de Outros documentos
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28/10/2022 12:42
Audiência Conciliação realizada para 28/10/2022 09:30 Vara Única de Terra Santa.
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25/10/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 11:40
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 09:08
Audiência Conciliação designada para 28/10/2022 09:30 Vara Única de Terra Santa.
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22/09/2022 16:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/09/2022 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2022 15:39
Conclusos para decisão
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21/09/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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