TJPA - 0815440-70.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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07/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO COSTA CASEMIRO em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 10:33
Baixa Definitiva
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06/03/2023 10:16
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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16/02/2023 00:13
Publicado Acórdão em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 13:56
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0815440-70.2022.8.14.0000 PACIENTE: MARCOS ROBERTO COSTA CASEMIRO AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE DO ADITAMENTO DO HABEAS CORPUS.
DECISÃO NÃO COLACIONADA AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1.
A impetração de habeas corpus pressupõe prova pré-constituída da argumentação expendida. 2.
In casu, a impetração não veio acompanhada da decisão completa de conversão de prisão flagrante para prisão preventiva.
Portanto, não restou demonstrados os fundamentos que a embasaram. 3.
Desse modo, se o impetrante não traz o lastro probatório necessário à aferição das supostas ilegalidades apontadas, não se conhece da impetração. 4.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo não conhecimento do writ impetrado, nos termos do voto do relator. 4º Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Egrégia Seção de Direito Penal, realizada na Plataforma Virtual - PJE, com início no dia 07 de fevereiro de 2023 a 09 de fevereiro de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém/PA, 14 de fevereiro de 2023.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por BEATRIZ NASCIMENTO CORREA DE MIRANDA OAB/PA 29.878, em favor da paciente MARCOS ROBERTO COSTA CASEMIRO, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de 1ª Vara de Inquéritos policiais de Belém/PA nos autos do processo nº 0804412- 84.2022.8.14.0401.
Sustenta a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 16/10/2022 pela suposta prática do crime do art. 157, §2º, II do CP.
Ocorrendo no dia 20/10/2022 a audiência de custódia, em que o paciente foi impedido de participar “porque o magistrado auxiliar da 1° Vara Penal de Inquéritos Policiais e Medidas cautelares de Belém compreendeu que não haveria necessidade, tendo em vista que o juízo plantonista já havia analisado os requisitos que influenciaram na decretação da prisão preventiva.
O que de hipótese nenhuma deveria ter acontecido.” Ressalta que, o juízo plantonista em decisão converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com “solicitação de remessa dos autos e a realização de audiência de custódia”, em que só houve a participação da outra acusada que teve sua prisão revogada, sendo o paciente impedido de participar caracterizando nítida ilegalidade na prisão.
Por fim, argumenta que o paciente é primário, possuindo residência fixa e emprego.
Requereu assim, liminarmente, a expedição do ALVARÁ DE SOLTURA.
No mérito, pugnam pela confirmação da liminar em definitivo.
Coube-me a relatoria por distribuição.
Em decisão de Num. 11640452 – Pág. 1/2, indeferi o pedido liminar por ausência dos requisitos legais.
As informações foram apresentadas pelo juízo dito coator, conforme requisitado (Num. 11733916).
Em parecer (Num. 11972305– Pág. 1/4) apresentado pela Procuradoria de Justiça, o Exmo.
Procurador Claudio Bezerra de Melo, pronunciou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento, por plenário virtual.
VOTO É caso de não conhecimento deste habeas corpus.
Explica-se: Do que consta nos autos, em que pesem os argumentos constantes trazidos pelo impetrante, observo que, para fins de comprovação do alegado, não foi colecionado por completo aos autos a decisão em que o juízo dito coator converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Sabe-se, todavia, que o habeas corpus é medida de caráter urgente, de cognição sumaríssima, não comportando dilação probatória, e somente se presta ao deslinde de questões fáticas quando acompanhado de prova pré-constituída.
Logo, é incumbência do impetrante juntar a documentação necessária para a comprovação do constrangimento ilegal alegado, o que ora não se verifica.
Neste sentido, cito o HC 621.314/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021.
Deste modo, verifica-se que a presente demanda se encontra deficientemente instruída, pois o impetrante não juntou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva, inibindo o conhecimento da fundamentação de tal decisão por este relator.
Desta forma, inexistindo nos autos prova pré-constituída do direito dito violado, a pretensão do impetrante não comporta conhecimento e resta prejudicada a análise do mérito do presente writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Belém, 14 de fevereiro de 2023.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR Belém, 13/02/2023 -
14/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:04
Não conhecido o Habeas Corpus de MARCOS ROBERTO COSTA CASEMIRO (PACIENTE)
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09/02/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2023 10:23
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2023 15:37
Pedido de inclusão em pauta
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31/01/2023 09:22
Conclusos para despacho
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28/11/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 10:36
Juntada de Petição de parecer
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26/11/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO COSTA CASEMIRO em 25/11/2022 23:59.
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10/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:46
Juntada de Informações
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09/11/2022 09:25
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 09:10
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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09/11/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0815440-70.2022.8.14.0000 PACIENTE: MARCOS ROBERTO COSTA CASEMIRO Nome: MARCOS ROBERTO COSTA CASEMIRO Endereço: Passagem Mangue, 465, Passagem do Mangue, estrada do Outeiro, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-880 Advogado: BEATRIZ NASCIMENTO CORREA DE MIRANDA OAB: PA29878-A Endereço: desconhecido AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMCARCA DE BELÉM Nome: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMCARCA DE BELÉM Endereço: Praça Felipe Patroni, rua tomazio perdigao, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por BEATRIZ NASCIMENTO CORREA DE MIRANDA OAB/PA 29.878, em favor da paciente MARCOS ROBERTO COSTA CASEMIRO, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de 1ª Vara de Inquéritos policiais de Belém/PA nos autos do processo nº 0804412-84.2022.8.14.0401.
Sustenta a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 16/10/2022 pela suposta prática do crime do art. 157, §2º, II do CP.
Ocorrendo no dia 20/10/2022 a audiência de custódia, em que o paciente foi impedido de participar “porque o magistrado auxiliar da 1° Vara Penal de Inquéritos Policiais e Medidas cautelares de Belém compreendeu que não haveria necessidade, tendo em vista que o juízo plantonista já havia analisado os requisitos que influenciaram na decretação da prisão preventiva.
O que de hipótese nenhuma deveria ter acontecido.” Ressalta que, o juízo plantonista em decisão converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com “solicitação de remessa dos autos e a realização de audiência de custódia”, em que só houve a participação da outra acusada que teve sua prisão revogada, sendo o paciente impedido de participar caracterizando nítida ilegalidade na prisão.
Por fim, argumenta que o paciente é primário, possuindo residência fixa e emprego.
Requerem assim, liminarmente, a expedição do ALVARÁ DE SOLTURA.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar, no âmbito da ação constitucional de habeas corpus, reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção da paciente, desde que preenchidos os seus pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, por meio da prova pré-constituída dos autos, ou seja, estar demonstrado a inexistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Todavia, analisando os autos do presente writ, observo que a impetrante não colacionou aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, para que se pudesse aferir o constrangimento ilegal apontado, o que impossibilita a análise dos fundamentos do suposto ato coator, nesse momento processual.
Assim, entendo que não está demonstrada a presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual DENEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Solicite-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
07/11/2022 10:41
Juntada de Certidão
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07/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0815440-70.2022.8.14.0000 PACIENTE: MARCOS ROBERTO COSTA CASEMIRO Nome: MARCOS ROBERTO COSTA CASEMIRO Endereço: Passagem Mangue, 465, Passagem do Mangue, estrada do Outeiro, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-880 Advogado: BEATRIZ NASCIMENTO CORREA DE MIRANDA OAB: PA29878-A Endereço: desconhecido AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMCARCA DE BELÉM Nome: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMCARCA DE BELÉM Endereço: Praça Felipe Patroni, rua tomazio perdigao, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor do paciente MARCOS ROBERTO COSTA CASEMIRO, em face de ato do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém/PA, nos autos do processo criminal n.º 0804412-84.2022.8.14.0401.
O presente Habeas Corpus foi distribuído a este relator no âmbito deste Tribunal Pleno.
No entanto, verifico que o writ trata sobre decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém/PA, o que afasta, nesta hipótese, a atuação do Pleno, conforme disposto no art. 24, inciso XIII, alínea “a”, do Regimento Interno.
Assim, aplica-se, in casu, a regra do art. 30, inciso I, alínea “a”, do RITJ/PA, uma vez que a competência para processar e julgar o pleito é da Seção de Direito Penal desta Egrégia Corte, devendo, portanto, ser redistribuído ao respectivo órgão.
Diante do exposto, chamo à ordem o presente Habeas Corpus para determinar à Secretaria que proceda a remessa dos autos para a Seção de Direito Penal, para o seu devido processamento e julgamento em conformidade com o disposto no art. 30, I, “a” do RITJ – PA.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador – Relator -
04/11/2022 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2022 10:49
Conclusos para decisão
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04/11/2022 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 15:52
Conclusos para decisão
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31/10/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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