TJPA - 0878817-82.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2023 02:12
Decorrido prazo de CLAUBER LUCIANO CUNHA FERREIRA em 24/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 01:37
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0878817-82.2022.814.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar pelo rito da Lei 9.099/95, proposta por LUCIANO CLÁUDIO DE JESUS FERREIRA em face de CLAUBER LUCIANO CUNHA FERREIRA.
Narra o autor que é possuidor de um imóvel localizado na Passagem Orquídea, n° 71, na parte da frente, medindo 6.24m X 8,53m.
Afirma que tal imóvel foi herdado após o falecimento de sua genitora, conforme acordo realizado com os demais herdeiros junto à Defensoria Pública.
Relata que residia no imóvel, onde também começou a trabalhar como marceneiro junto ao réu em parceria, uma vez que este é seu neto, sem efetuar qualquer cobrança de alugueis.
Segundo o autor, com o passar do tempo, o reclamado tomou conta de todo o imóvel.
Passando a se tornar inviável permanecer utilizando o local como residência, diante da insalubridade existente pela presença de maquinários e produtos utilizados para fabricação de móveis, especialmente por se encontrar com a saúde debilitada.
Ocorre que o autor pretende reaver seu imóvel, mas o reclamado passou a se negar a desocupá-lo, exercendo a posse injusta do bem, configurando esbulho possessório.
Diante dessa situação, propôs a presente demanda para requerer a imediata reintegração de sua posse no imóvel descrito, com a condenação do reclamado ao pagamento de perdas e danos no valor de R$1.000,00 mensais a título de aluguel.
Devidamente citado, o reclamado apresentou contestação, arguindo preliminarmente, a inépcia da inicial, ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e a incompetência dos juizados especiais, ante a complexidade e o valor da causa.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais em razão de não comprovação da posse pelo autor.
Requereu, ainda, em sede de pedido contraposto, a condenação do reclamado à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, no valor de R$70.000,00 e a permanência de sua posse.
Decido. 2 - PREJUDICIAL DE MÉRITO.
Inicialmente cumpre esclarecer que as ações possessórias possuem natureza dúplice, sendo legítimo ao reclamado requerer pedido contraposto, como o fez, postulando eventuais indenizações por benfeitorias realizadas no imóvel objeto da ação.
No caso dos autos, restou incontroverso que o autor cedeu a posse do imóvel objeto desta ação ao reclamado, permitindo a construção de um galpão onde juntos executavam seu trabalho, a despeito de haver controvérsias fáticas acerca dos valores investidos e sua origem.
De qualquer modo, havendo benfeitorias a serem indenizadas, a reintegração da posse do autor, caso deferida, fica condicionada ao pagamento da referida indenização, tendo o reclamado o direito de reter o bem.
Diante disso, entendo que para dirimir a controvérsia dos autos, se faz necessária a avaliação do imóvel, por meio de perícia especializada, para fins de apuração de eventual indenização devida pelo autor ao reclamado pelas benfeitorias realizadas para a posterior concretização da reintegração de sua posse.
Dessa feita, verifica-se alto grau de complexidade da ação, que demanda a apuração, levantamento, enquadramento e avaliação das benfeitorias efetuadas pelo reclamado para o prosseguimento do pedido contraposto e da própria reintegração de posse.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS.
SÚMULA 7/STJ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
SÚMULA 284/STF.
READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Segundo entendimento deste Tribunal, "a alegação de direito à retenção por benfeitorias, de regra, constitui-se matéria de defesa a ser apresentada na contestação" ( REsp 1.036.003/SP).
Ademais, "ajurisprudência desta Corte é no sentido de que, nas ações possessórias, pode o réu deduzir, na contestação, pedido indenizatório, desde que correlato à matéria, dado o caráter dúplice dessas demandas" ( AgInt no AREsp 1.314.158/SC). 2.
Na espécie, o acórdão recorrido reconheceu ter sido oportuno o pedido relativo às benfeitorias, formulado pela recorrida em contestação, considerando ser baseado integralmente nos fatos trazidos na inicial, sendo decorrência lógica do desfazimento do negócio.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
O Tribunal de origem, com base o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela possibilidade de regularização das benfeitorias junto aos órgãos competentes (premissa inalterável em recurso especial - Súmula 7/STJ), sendo, portanto, cabível a respectiva indenização como forma de se evitar o enriquecimento ilícito.
O entendimento está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
Precedentes. 4.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284/STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 5.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 6.
Agravo interno provido.
Recurso especial desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1590130 PR 2019/0286796-0, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INSURGÊNCIA.
DIREITO À RETENÇÃO POR BENFEITORIAS RECONHECIDO EM SENTENÇA EM FAVOR DA POSSUIDORA DE BOA-FÉ.
CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTES DE REALIZADA A PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAÇÃO DAS BENFEITORIAS E SEM INDENIZÁ- LAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 884 E 1.219 CC.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI E CONSTANTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS COMO CONDIÇÃO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. – A retenção é acessória ao direito à indenização por benfeitorias e traduz-se como a possibilidade de o possuidor de boa-fé permanecer no imóvel até o recebimento do respectivo valor das benfeitorias por ele realizadas.- Conforme doutrina e jurisprudência uníssonas “desde a reforma da Lei 10.444/2002, cabe ao possuidor de boa-fé, quando demandado em ação que tenha por objeto a entrega da coisa (restituição), pleitear a retenção por benfeitorias na própria contestação, de modo a viabilizar que o direito seja declarado na sentença e possa, efetivamente, condicionar a expedição do mandado restituitório” (STJ, REsp 1782335/MT).- No caso, a própria sentença transitada em julgado reconheceu o direito à retenção por benfeitorias em favor da ora agravante, dessa forma, .Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0019031-87.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020) (TJ-PR - AI: 00190318720208160000 PR 0019031-87.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 13/07/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020) (grifei) Ocorre que todo este procedimento se caracteriza por ter um grau de complexidade que não é compatível com a competência dos Juizados de Especiais, conforme art. 3° da lei. 9099/95. “Art.3°: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade...” Nesse mesmo sentido, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
JUÍZO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
CONCURSO PÚBLICO.
COMPLEXIDADE.
PERÍCIA.
NECESSIDADE.
DIREITOS DIFUSOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1.
A ação anulatória de ato jurídico, cujo objeto é anulação de questões de concurso público, reveste-se de complexidade em razão da necessidade de realizar perícia especializada em disciplinas previstas no edital do certame. 2.
Os princípios da simplicidade dos atos, oralidade e celeridade orientam os processos, de modo que com a necessidade de se produzir uma prova pericial, o processo se tornaria moroso, oneroso e inefetivo à luz da finalidade das normas que criaram os Juizados Especiais. 3.
A complexidade de uma causa não é definida em função da dificuldade na apreciação da matéria jurídica posta, mas sim por ser aquela que, para efetiva prestação da tutela jurisdicional, necessita de produção de prova pericial imprescindível para o deslinde da demanda, cuja realização resta inviabilizada perante os Juizados Especiais. 4.
Eventual procedência do pleito a que se fundamenta a ação principal alcançaria todos os demais candidatos do processo seletivo, o que é vedado aos juizados especiais fazendários, por expressa proibição legal em processar demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. 5.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado - Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (TJ-DF 07396609020208070000 DF 0739660-90.2020.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 07/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 26/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) 3 – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, em razão da grande complexidade da demanda e, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo, além de ter sido arguida pelo reclamado, julgo extinta a presente ação, sem apreciação de seu mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas nem honorários nesta fase e nesta instância.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
30/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 14:16
Audiência Una realizada para 14/03/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
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03/03/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
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03/03/2023 09:26
Audiência Una designada para 14/03/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/03/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 02:57
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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25/02/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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25/02/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0878817-82.2022.8.14.0301 AUTOR: LUCIANO CLAUDIO DE JESUS FERREIRA REU: CLAUBER LUCIANO CUNHA FERREIRA A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 03/03/2023 09:00 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTFkZDcxZDgtNTIzMy00ZTU2LWJkNWYtZmI0OWUzZDVmMDY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
23/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 13:21
Audiência Una redesignada para 03/03/2023 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/02/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0878817-82.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja determinada a imediata reintegração de posse do autor.
Relata o reclamante ter herdado imóvel de sua mãe passando a trabalhar como marceneiro com seu neto.
Com o tempo, o requerido passou a se apossar do imóvel deixando o reclamante vivendo entre os maquinários e produtos de fabricação de móveis.
Ao tentar reaver seu imóvel, fora impedido pelo reclamado tendo este se recusado a desocupar o referido imóvel.
Decido.
Para que seja deferido o pedido de tutela de urgência, a situação deverá contar com os pressupostos do art. 300 do CPC, que são probabilidade do direito e prejuízo de dano ao resultado útil do processo.
A decisão também não poderá determinar nenhuma medida irreversível, de caráter definitivo.
Isto porque a concessão da tutela de urgência é excepcional, porque coloca a outra parte momentaneamente em situação de desvantagem.
No caso concreto, não se vislumbra a existência do pressuposto de probabilidade do direito da parte autora, eis que, ao menos em sede de cognição sumária, não há documentos suficientes para comprovação de sua posse, nem mesmo de que a teria perdido, uma vez que o termo de acordo juntado aos autos refere-se meramente a um terreno.
Outrossim, o próprio termo de acordo informa que os acordantes posteriormente dariam entrada em processo de inventário, o que não consta dos autos.
Assim, em razão da matéria tratada, se faz necessária a instauração do contraditório e devida instrução do feito, uma vez que em sede de juizado não é cabível audiência de justificação, mas apenas de conciliação, instrução e julgamento, já designada nos autos.
Além disso, verifica-se a possibilidade de irreversibilidade da medida em caso de concessão.
Isto posto, inexistentes os pressupostos legais para a concessão da medida pleiteada, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC.
Nada mais havendo, deverão as partes aguardar a data da audiência designada nos autos, para fins de prosseguimento regular do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
06/02/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
29/01/2023 03:40
Decorrido prazo de CLAUBER LUCIANO CUNHA FERREIRA em 27/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 10:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/01/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, que considerando o teor da certidão do Oficial de Justiça, procedo intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, sobre o que entender de direito.
Dou fé.
Belém, 11 de novembro de 2022 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0878817-82.2022.8.14.0301 AUTOR: LUCIANO CLAUDIO DE JESUS FERREIRA REU: CLAUBER LUCIANO CUNHA FERREIRA A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 17/02/2023 11:00 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2RlODBhMTYtMmNmMC00ZjZlLTg1ZWUtMGZlMTg3ZjMxZGM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
04/11/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 13:46
Conclusos para despacho
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28/10/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 15:16
Audiência Una designada para 17/02/2023 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/10/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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