TJPA - 0000382-63.2007.8.14.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/12/2022 12:25
Baixa Definitiva
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02/12/2022 00:41
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA PEREIRA em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 09:10
Publicado Ementa em 08/11/2022.
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09/11/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 08:43
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2022 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 121, II E IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II E ART. 129, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PRELIMINARMENTE.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE PESSOA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DA ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
IMPRONÚNCIA.
INCABIMENTO.
DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Incabível a nulidade por ausência de reconhecimento de pessoa, quando a testemunha ocular reconhece os acusados em juízo e os próprios réus confessam a prática delitiva; 2.
Entendo que a autoria e a materialidade delitiva, consubstanciaram pelas provas orais colhidas em sede policial, além das evidencias orais judiciais, alhures transcritas.
Ademais, para a configuração do delito, na fase de pronúncia, basta o convencimento moderado do julgador ou a possibilidade de existência de indícios de autoria e materialidade delitiva; 3.
A aferição acerca da intenção do agente é questão diretamente ligada ao meritum causae, logo, se a prova produzida não afasta categoricamente o animus necandi, impõe-se que seja a questão submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença.
Sendo assim, a desclassificação não merece acolhida; 4.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos dezessete dias e finalizada aos vinte e cinco dias do mês de outubro de 2022.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 17 de outubro de 2022.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
04/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:57
Conhecido o recurso de JUSTIÇA PUBLICA (RECORRIDO) e provido em parte
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25/10/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 09:49
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 08:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/07/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 09:33
Juntada de Petição de parecer
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20/07/2022 00:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2022 23:59.
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04/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 15:26
Conclusos para decisão
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14/06/2022 13:43
Recebidos os autos
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14/06/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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