TJPA - 0807622-49.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 10:41
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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08/04/2023 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 21:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 21:10
Decorrido prazo de OSVALDINO LEAL GARCIA em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 04:48
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0807622-49.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA Endereço: Avenida Ananin, 02, Condomínio Rios do Pará, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-900 RECLAMADO (A): Nome: OSVALDINO LEAL GARCIA Endereço: Rua Nova República, 562, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-740 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA, a fim de suprir suposta omissão a necessidade de prévia intimação da parte autora para suprir a falta, quanto a apresentação de endereço atualizado da parte devedora, para então determinar a extinção imediata do processo.
Ocorre que a parte autora foi intimada e restou silente conforme certificado pelo Sr.
Diretor de Secretaria e expressada na fundamentação da sentença guerreada.
Pelo que, verifica-se que os argumentos trazidos pelo embargante objetivam rediscutir o posicionamento adotado, o que demonstra a insatisfação deste quanto ao resultado do julgado.
Esse objetivo não corresponde ao que se pretende com a oposição de embargos declaratórios, que devem atender às hipóteses de cabimento contidas no artigo 1022 do NCPC.
Em análise aos autos verifico que o entendimento do julgador resta claramente fundamentado, não havendo na sentença prolatada a omissão ventilada.
Da simples leitura do entendimento, depreende-se que não existem termos opostos, omissos, contradições ou inexatidões materiais, pelo que não há como prosperar os presentes Embargos.
Ora, o art. 1022 do NCPC, que prevê as possibilidades de oposição de Embargos Declaratórios, assim determina: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Assim, constata-se de plano que os Embargos em questão não servem ao objeto pretendido.
Com efeito, os descontentamentos expostos pelo embargante com relação à sentença, somente são passíveis de recurso na via apropriada.
Pelo exposto, por não vislumbrar a presença das hipóteses taxativas do artigo 1022 do NCPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e LHES NEGO PROVIMENTO, ratificando a sentença impugnada em todos os seus termos.
P.R.I.C.
Ananindeua-PA. (ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
09/03/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 23:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807622-49.2022.8.14.0006 EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA EXECUTADO: OSVALDINO LEAL GARCIA SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em análise aos presentes autos verifico que, intimado o exequente para manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento da execução, indicando o endereço atualizado do executado para prosseguimento do feito, se manteve inerte, assim não apresentou qualquer requerimento, conforme se observa na certidão - ID nº 87198806.
Os Juizados Especiais Cíveis norteiam-se pelos critérios de economia e celeridade processual, incumbindo sempre ao credor promover o regular andamento da execução.
O art. 53, § 4º da Lei dos Juizados Especiais dispõe que a ação de execução de título extrajudicial será imediatamente extinta quando “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis”.
Ademais, a última parte do § 4º do referido artigo dispõe que os documentos que instruem a ação devem ser devolvidos ao exequente, a fim de que este possa oportunamente acionar o executado, desde que possua os meios necessários à localização do devedor.
Isto posto e considerando que a execução se processa, essencialmente, pelo interesse do exequente, resta inviabilizado o seu prosseguimento, no momento, ante a ausência de indicação de endereço atualizado do executado para fins de citação e/ou penhora.
Pelo exposto, considerando a impossibilidade de prosseguimento do feito em razão da ausência de endereço atualizado do devedor, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de trânsito em julgado, arquivem-se.
Ananindeua -PA.
Rosa Maria Moreira da Fonseca Juíza de Direito Titular da 1ª VJE Cível de Ananindeua (Assinado eletronicamente na data abaixo registrada) -
28/02/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:24
Extinto o processo por devedor não encontrado
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24/02/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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19/02/2023 02:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:29
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0807622-49.2022.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID 83789428, INTIMO a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, do interesse ou não no prosseguimento da execução, trazendo aos autos o endereço atualizado do(a) devedor(a), sob pena de extinção da ação.
Ananindeua-PA, 8 de fevereiro de 2023. .
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
08/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 15:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0807622-49.2022.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID 83789428, INTIMO a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, do interesse ou não no prosseguimento da execução, trazendo aos autos o endereço atualizado do(a) devedor(a), sob pena de extinção da ação.
Ananindeua-PA, 16 de dezembro de 2022. .
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
16/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 23:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2022 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 01:02
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0807622-49.2022.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID 80828326, INTIMO a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, do interesse ou não no prosseguimento da execução, trazendo aos autos o endereço atualizado do(a) devedor(a), sob pena de extinção da ação.
Ananindeua-PA, 4 de novembro de 2022. .
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
04/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2022 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 02:01
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 20:18
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2022 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 00:17
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 21:54
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2022 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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