TJPA - 0883712-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:38
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
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07/08/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 11:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MONTERREY em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MONTERREY em 10/06/2025 23:59.
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01/06/2025 06:51
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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01/06/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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23/05/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:34
Decorrido prazo de LAURA SOARES DE PAIVA LOPES em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:34
Decorrido prazo de LAURA SOARES DE PAIVA LOPES em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 23:05
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 10:39
Audiência Una realizada para 24/08/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/08/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 06:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MONTERREY em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
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11/02/2023 18:01
Decorrido prazo de FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 18:01
Decorrido prazo de LAURA SOARES DE PAIVA LOPES em 09/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE Av.
José Bonifácio, nº 1177, Bairro: São Brás, BELÉM/PA CEP: 66.063-010, Telefone: 3229-0869/3229-5175 MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO: 0883712-86.2022.8.14.0301 CITADO(A): Nome: CONDOMINIO EDIFICIO MONTERREY Endereço: VINTE E CINCO DE SETEMB, 1965, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-635 AUTOR: LAURA SOARES DE PAIVA LOPES Com fundamento na Portaria nº 08/2014-CJRMB, pelo presente, e por ordem da Exmª Srª.
TANIA BATISTELLO, Juíza de Direito da 5ª Vara do Juizado Especial Cível, na forma do Art. 18, III, da Lei 9.099/95, manda ao Sr.
Oficial de Justiça a quem este for distribuído que, após as formalidades legais, proceda a CITAÇÃO da parte acima qualificado(a), para que tome ciência da data de AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) VIRTUAL designada para o dia 24/08/2023 10:30 horas.
A MMa. juíza de direito cita a parte supra, nos termos do art. 172, § 2º do CPC, combinado com o art. 12 da Lei 9.099/95, para todos os termos da ação indicada, ciente que deverá comparecer à audiência na data e hora designada.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 - celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito".
BELÉM, 25 de janeiro de 2023.
ALINE SUANE RAIOL BORGES Servidor Judiciário (Assinado digitalmente) -
31/01/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2022 12:32
Decorrido prazo de LAURA SOARES DE PAIVA LOPES em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 11:51
Decorrido prazo de LAURA SOARES DE PAIVA LOPES em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:25
Decorrido prazo de LAURA SOARES DE PAIVA LOPES em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:04
Decorrido prazo de LAURA SOARES DE PAIVA LOPES em 17/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:07
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0883712-86.2022.8.14.0301 AUTOR: LAURA SOARES DE PAIVA LOPES REU: CONDOMINIO EDIFICIO MONTERREY Nome: CONDOMINIO EDIFICIO MONTERREY Endereço: VINTE E CINCO DE SETEMB, 1965, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-635 DECISÃO A parte Autora requer a concessão de tutela antecipada para determinar ao Reclamado que suspenda a cobrança das taxas extras oriundas da modernização do elevador do prédio, haja vista que, apesar e ter uma sala comercial no referido edifício, não utiliza as aéreas comuns do prédio, por ter entrada independente. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que há diversas nuances nos fatos narrados na inicial e a parte Autora não apresentou documentos suficientes para a concessão de tutela antecipatória sem cognição exauriente, principalmente, se observado que a modernização do prédio influencia no valor de venda da unidade da Autora, independente da utilização das aéreas comuns do condomínio.
Assim, ante as diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora.
Posto isto, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados e a inexistência de comprovação do perigo na demora, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA designada no feito, à qual será realizada na modalidade virtual, por meio da Plataforma Microsoft Teams, ocasião em que as partes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive, testemunhais, devendo a parte reclamada apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Assim, pode ser indicador e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que cadastre a data da audiência agendada no PJe, na plataforma TEAMS, encaminhe o link de acesso e, intime as partes no PJe, constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade das parte e dos advogados atuantes no feito - e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência por videoconferência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência por videoconferência, ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
As partes devem inserir no sistema PJe, até o dia da realização da audiência UNA: contestação; manifestação à contestação – se for o caso; procuração; substabelecimento, atos constitutivos e demais documentos comprobatórios que julgarem necessários, bem como manifestação aos documentos que forem inseridos no curso da ação.
Ressalto às partes que os autos podem ser saneados antes da realização da audiência, devendo a Secretaria deste Juízo, por ato ordinatório, proceder às devidas intimações para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o ato praticado por cada um dos envolvidos, para que assim, se reduza o tempo de duração da audiência e eventuais concessões de prazos após a realização do ato.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 03 de novembro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
04/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2022 18:08
Conclusos para decisão
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27/10/2022 18:08
Audiência Una designada para 24/08/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/10/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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