TJPA - 0849382-97.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 12:58
Juntada de Certidão
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24/11/2022 14:32
Decorrido prazo de ADRIANA MORAES AMAZONAS em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ANISIO TEIXEIRA II em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:32
Decorrido prazo de ADRIANA MORAES AMAZONAS em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ANISIO TEIXEIRA II em 23/11/2022 23:59.
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07/11/2022 03:21
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Endereço: Avenida Perimetral – UFPA, portão 2, ao lado do prédio do ICJ, Belém/PA.
Telefones: (91) 3110-7440, 99338-2818.
Horário de funcionamento: das 08:00 às 14:00 h.
E-mail: [email protected] SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que CONDOMINIO RESIDENCIAL ANISIO TEIXEIRA II move em desfavor de ADRIANA MORAES AMAZONAS, partes já qualificadas nos autos.
Examinando os autos, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento da ação, requerendo, por oportuno, a extinção do processo e seu arquivamento, conforme petição de ID: 79696151 dos autos, tendo em vista desistência no prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Verifica-se nos autos a inexistência de citação à parte requerida.
Ademais, não é o caso de exigência da anuência da parte contrária, conforme determina o enunciado nº 90 do FONAJE, não se aplicando, portanto, a regra do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil reza que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado na petição de ID: 79696151 dos autos, e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Por consequência, REVOGO a decisão de ID. 77747286, recolha-se o respectivo mandado.
Inerente ao pedido de exclusão do nome da executada no SERASA (ID. 79696151), tenho por indeferir, na medida em que não há nos autos qualquer disposição judicial neste sentido e que imponha providência de tal gênero.
Incumbirá ao credor, portanto, providenciar que sejam negativadas todas as providências de tal estirpe que porventura haja solicitado extrajudicialmente.
Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso, em tudo certificar.
Proceda a secretaria à baixa de eventual audiência agendada no sistema.
Sem condenação em custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2159/2022-GP) Auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 3749/2022-GP) -
03/11/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 23:33
Extinto o processo por desistência
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18/10/2022 16:40
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de ADRIANA MORAES AMAZONAS em 28/09/2022 23:59.
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05/10/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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24/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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24/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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21/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 19:37
Conclusos para decisão
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23/08/2021 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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