TJPA - 0875365-64.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 01:08
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0875365-64.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INFORMOBILE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DO ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos e etc, 1-O(a) impetrante, acima identificado, ingressou com Mandado de Segurança contra ato do impetrado(a), também acima identificado, com o objetivo de afastar a incidência do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) sobre suas operações interestaduais que destinam mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto e localizados no Estado do Pará. 2-Aduz que a cobrança do DIFAL deve observar o princípio da anterioridade anual, devendo assim, iniciar apenas em 1º de Janeiro de 2023, porque posterior à promulgação da Lei Complementar nº 190/2022, conforme entendimento do STF no julgamento do Tema 1093. 3-Requereu como liminar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao ICMS DIFAL sobre as operações de aquisições interestaduais de bens destinados a consumidores finais não contribuintes com base no art 151, IV, CTN. 4-A liminar foi concedida. 5-Notificado, o Estado do Pará ratificou as informações prestadas pela autoridade coatora, afirmando que o DIFAL pode ser exigido com fundamento na Lei nº 8.315/2015, sendo a mesma plenamente válida e eficaz a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/2022. 6-Argumenta não se tratar de criação ou aumento de tributo, porque limita-se às normas gerais, havendo apenas alteração nas regras de repartição de receitas entre os entes federados.
Somente lei estadual seria legítima para tal instituição ou aumento. 7-Argumenta ainda que a determinação do STF à edição de LC foi direcionada ao Congresso Nacional, que efetivamente a cumpriu; e, ainda que o Presidente não tenha sancionado a mesma em 2021, esse simples fato não pode criar óbice ao poder de tributação dos Estados. 8-O Ministério Público se manifestou nos moldes do art. 12 da Lei Mandamental. 9-Face ao requerimento de suspensão dos efeitos da liminar, formulado pelo Estado do Pará, com fundamento no art. 4º da Lei nº. 8.437/1992 e no art. 15 da Lei nº. 12.016/2009, a Excelentíssima Sra.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sustou os efeitos da liminar concedida. 10-É o relatório.
Fundamentação. 11-Trata-se de mandado de segurança por meio do qual o(a) impetrante tenciona o reconhecimento do seu direito líquido e certo de não ter exigido contra si o ICMS/DIFAL sobre suas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no Estado do Pará até o ano-calendário de 2023 em respeito à anterioridade de exercício. 12-O mandado de segurança é ação de base constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pelo abuso for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 13-Entendo que houve violação de direito líquido e certo. 14-O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.469, decidiu que o Estado de destino das mercadorias e serviços interestaduais somente deve exigir o diferencial de alíquota após a edição de Lei Complementar que regulamente a matéria. “EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Legitimidade ativa da associação autora.
Emenda Constitucional nº 87/15.
ICMS.
Operações e prestações em que haja destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar. (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, inciso III, d, e parágrafo único CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015.
Inconstitucionalidade.
Cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário. 1.
A associação autora é formada por pessoas jurídicas ligadas ao varejo que atuam no comércio eletrônico e têm interesse comum identificável Dispõe, por isso, de legitimidade ativa ad causam para ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade (CF/88, art. 103, IX). 2.
Cabe a lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária e estabelecer normas gerais sobre os fatos geradores, as bases de cálculo, os contribuintes dos impostos discriminados na Constituição e a obrigação tributária (art. 146, I, e III, a e b).
Também cabe a ela estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, podendo instituir regime único de arrecadação de impostos e contribuições. 3.
Especificamente no que diz respeito ao ICMS, o texto constitucional consigna caber a lei complementar, entre outras competências, definir os contribuintes do imposto, dispor sobre substituição tributária, disciplinar o regime de compensação do imposto, fixar o local das operações, para fins de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável e fixar a base de cálculo do imposto (art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i). 4.
A EC nº 87/15 criou uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Houve, portanto, substancial alteração na sujeição ativa da obrigação tributária.
O ICMS incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 5.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015. 6.
A Constituição também dispõe caber a lei complementar – e não a convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, o que inclui regimes especiais ou simplificados de certos tributos, como o ICMS (art. 146, III, d, da CF/88, incluído pela EC nº 42/03). 7.
A LC nº 123/06, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, trata de maneira distinta as empresas optantes desse regime em relação ao tratamento constitucional geral atinente ao denominado diferencial de alíquotas de ICMS referente às operações de saída interestadual de bens ou de serviços a consumidor final não contribuinte.
Esse imposto, nessa situação, integra o próprio regime especial e unificado de arrecadação instituído pelo citado diploma. 8.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da Emenda Constitucional nº 87/15 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado a microempresas e empresas de pequeno porte. 9.
Existência de medida cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), até o julgamento final daquela ação. 10.
Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal. 11.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.” (ADI 5469, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) 15-Constata-se que o Convênio ICMS nº 93/2015 teve suas cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta declaradas inconstitucionais.
O Brasil adota a tese de nulidade absoluta e, desta forma, associa o conceito de inconstitucionalidade com o de nulidade do ato contrário à lei fundamental.
Conclui-se então, que são absolutamente nulos e destituídos de eficácia jurídica os atos normativos inconstitucionais.
Sua declaração de inconstitucionalidade alcança, inclusive, os atos pretéritos com base neles praticados, eis que o reconhecimento desse supremo vício jurídico, que inquina de total nulidade os atos emanados do Poder Público, desampara as situações constituídas sob sua égide e inibe a possibilidade de invocação de qualquer direito. 16-A declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um juízo de exclusão, que, fundado numa competência de rejeição deferida ao Supremo Tribunal Federal, consiste em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida e desconforme ao modelo plasmado na Carta Política, com todas as consequências daí decorrentes. 17-Assim, por força da decisão do STF, as citadas cláusulas são tratadas como se nunca tivessem existido.
O DIFAL deixou de existir a partir de 01/01/2021, na medida que as referidas cláusulas foram extraídas do ordenamento jurídico. 18-A normatização do diferencial de alíquota tão somente se concretizou no ano de 2022, uma vez que a Lei Complementar nº 190/2022 entrou em vigor em 04/01/2022, nos moldes do seu artigo 3º. 19-Resta claro, portanto, tratar-se de tributo novo e, desta feita, deve respeito ao art. 150, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal.
Art. 150, CF/88 – Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito federal e aos Municípios: (…) III – cobrar tributos: (…) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. 20-Neste sentido, o STF já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
REINTEGRA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. 1.
A alteração no programa fiscal REINTEGRA, por acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar os princípios da anterioridade geral e nonagesimal.
Precedentes. (RE 1.254.102-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, Dje 17 jun 2020; RE 1263840 AgR, Relator Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, Dje 14 ago. 2020; RE 1263645 AgR, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 06 ago. 2020, RE 1214919 AgR-segundo, Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 11.10.19). 2.
Agravo regimental a que se concede provimento. (ARE nº 1251248 AGR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, publicado em 02.10.20). 21-Entendo que o DIFAL só poderá ser exigido no exercício financeiro correspondente ao ano calendário de 2023, haja vista o (a) impetrante gozar do direito líquido e certo de não ser cobrado(a) pelo impetrado a té 31/12/2022.
Entendimento este que não fica prejudicado pela existência de lei estadual (Lei 8.315/15) que prevê a cobrança do tributo. 23-Em repercussão geral, no Recuro Extraordinário nº 1.221.330, o Supremo Tribunal Federal determinou que as leis estaduais tributárias surgidas após a norma constitucional que as viabiliza, porém antes da lei complementar regulamentadora, posto que válidas, só produzem efeito a partir da vigência desta referida lei complementar que a regulamente. “As leis estaduais editadas após a EC 33/01 e antes da entrada em vigor da lei complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência de LC 114/02”. 24-Mantendo a coerência, o STF no acórdão da ADI 5.469, assim determinou: Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos (…) quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022) Dispositivo 25-Diante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança. 26-Admito-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023 por força do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício. 27-Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09. 28 – Condeno o impetrado em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública. 29-Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09. 30-Caso existam bens ou valores depositados, penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo, determino, decorrido o trânsito em julgado, que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. 31-Comunique-se o teor da presente sentença ao Desembargador-relator de eventual agravo de instrumento noticiado nos autos ou à Presidente do Tribunal de Justiça, em caso de suspensão de liminar comunicada nos mesmos. 32-P.R.I.C – Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. -
18/03/2024 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
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11/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 13:30
Decorrido prazo de INFORMOBILE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 06/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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29/12/2023 15:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:06
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2023 17:00
Decorrido prazo de Diretor de Fiscalização da Secretaria do Estado de Fazenda do Estado do Pará em 11/04/2023 23:59.
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13/04/2023 10:33
Juntada de Decisão
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25/03/2023 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 10:30
Decorrido prazo de INFORMOBILE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:29
Decorrido prazo de INFORMOBILE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:42
Desentranhado o documento
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16/03/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 08:32
Decorrido prazo de INFORMOBILE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:45
Decorrido prazo de INFORMOBILE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:32
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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25/01/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0875365-64.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: INFORMOBILE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DO ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei,que o valor indicado no id: 83345493, não atende ao requerido no ordinatório id: 81164082 (EXPEDIÇÃO DE ( 01 ) MANDADO), pelo que, intimo a requerente a recolher as referidas custas no prazo legal, BEM COMO ENVIAR PRA SECRETARIA DA VARA ( 01 ) VIA(S) DA(S) CONTRAFÉ(S) DA INICIAL E SEUS ANEXOS, DEVIDAMENTE IDENTIFICADO, ENCADERNADO OU GRAMPEADO.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 18 de janeiro de 2023 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
18/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 02:13
Decorrido prazo de INFORMOBILE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 12/12/2022 23:59.
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09/12/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 15:33
Decorrido prazo de INFORMOBILE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 02/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:05
Decorrido prazo de INFORMOBILE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 02/12/2022 23:59.
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19/11/2022 04:45
Decorrido prazo de INFORMOBILE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:45
Decorrido prazo de INFORMOBILE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 04:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:18
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0875365-64.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INFORMOBILE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DO ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, postulando deferimento de medida liminar, inaudita altera pars, visando, na forma do art. 151, II, CTN e na Lei nº 12.016/2009, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS/DIFAL exigido pelo Estado do Pará nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022 com base na Lei Complementar nº 190/2022.
Narra que o (a) impetrante tem como empresa a venda de mercadorias a consumidores finais, não contribuintes do ICMS, situados no Estado do Pará, se submetendo ao recolhimento do DIFAL – diferencial de alíquota do ICMS.
Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469, declarando a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio nº 93/15, condicionando a cobrança do DIFAL/ICMS à edição pelo Congresso Nacional de uma lei complementar regulamentadora.
Sustenta ainda que, após aprovação e sanção, a Lei Complementar nº 190/22 foi publicada em 05 de janeiro de 2022, instituindo e regulamentando o DIFAL em âmbito nacional.
Alega, nessa esteira, que, considerando a publicação da referida lei no curso do ano-calendário de 2022, o diferencial de alíquota somente poderá ser exigido a partir do dia 1º de janeiro de 2023, na medida em que tal exação submete-se aos princípios constitucionais tributários da Anterioridade de exercício e Nonagesimal, previstos no art. 150, caput, e inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Requer como liminar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar o ICMS-DIFAL, suspendendo-lhe a exigibilidade do crédito tributário de modo a lhe garantir o direito a expedição de certidão de regularidade fiscal, abstenção de apreensão de mercadorias e etc.
Para tal tenciona o depósito do montante integral mensal, referente aos valores que seriam repassados ao Estado do Pará a título de ICMS-DIFAL, conforme art. 151, II, CTN. É o breve relato.
Decido.
No caso em tela, verifico que há a necessidade de aplicação do poder geral de cautela previsto na legislação processual vigente, eis que caracterizado o perigo de dano ao exercício das atividades da empresa requerente.
Ademais, a autora, considerando os termos do art. 206 do CTN, oferece garantia antecipada ao débito fiscal, através de depósito integral do valor cobrado, a fim de que o referido débito não seja óbice a expedição de certidão de regularidade.
Nesse sentido o STJ firmou entendimento: TRIBUTÁRIO.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO ESPECIAL.
PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ICMS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 151, II, DO CPC.
FACULDADE DO CONTRIBUINTE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. [...] 2.
Ademais, o recurso especial apresentado pela empresa contribuinte apresenta-se devidamente fundamentado, impugnando adequadamente o acórdão recorrido e demonstrando, também de forma adequada, porque teria ocorrido a afronta ao art. 151, II, do CTN. 3. "Segundo a jurisprudência do STJ, o depósito judicial, no montante integral, suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) e constitui faculdade do contribuinte, sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em mandado de segurança, mediante simples petição. [...] (AgRg no REsp 1532445/RS, Segunda Turma, STJ, DJe 23.09.15) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – DISCUSSÃO SOBRE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS – DEPÓSITO EM JUÍZO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DO TRIBUTO DISCUTIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA – POSSIBILIDADE – MEDIDA QUE VISA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUAS CONSEQUÊNCIAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 151, INCISO IV, CTN – INCOMPATIBILIDADE DA MEDIDA COM O RITO DO MANDAMUS AFASTADA – PRECEDENTE DO STJ SOBRE A MATÉRIA – RECURSO PROVIDO.
Considerando que o art. 151, inciso IV, do CTN, prevê a possibilidade de depósito em juízo do valor do tributo como forma de elidir a exigibilidade do crédito tributário, há de se conceder liminar para que a pessoa jurídica impetrante possa adotar tal providência, ante a presença da verossimilhança do direito material invocado e do perigo de dano potencial.
O STJ admite o deferimento de tal medida no bojo de mandado de segurança, ficando afastada, assim, a incompatibilidade do depósito judicial com o rito do mandamus." (TJMS Agravo de Instrumento n. 1406864-98.2019.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 28/08/2019, p: 30/08/2019) Desse modo, entendo incontroversa a presença da probabilidade do direito da autora, já que o Depósito Integral está previsto no CTN e garante o crédito a ser executado, inexistindo prejuízo de qualquer ordem ao direito da Fazenda, pelo contrário, evidencia sua provável satisfação.
Cumpre ressaltar que o julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, não fora concluído, sendo que o voto do eminente relator, no sentido que a LC 190/22, não institui ou majora tributo e, portanto, não precisa observar as anterioridades nonagesimal e anual para produzir efeitos, bem como a lei complementar não modifica a carga tributária suportada pelos contribuintes, a hipótese de incidência ou a base de cálculo do ICMS, somente alterando a destinação do produto da arrecadação, de modo a transferir parte da receita para o Estado de destino da mercadoria, poderá ser vencido ou até mesmo modificado pelo relator até a conclusão da apreciação da matéria pelos demais Ministros da Corte Suprema.
Quanto ao dano, obviamente é existente, posto que mantido o indeferimento da liminar, consequentemente mantêm-se o débito, impossibilitando a autora de garantir a certidão de regularidade fiscal e exercer plenamente suas atividades.
Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida ao Estado.
Diante do exposto, DEFIRO PEDIDO LIMINAR, em conformidade com o art. 7º da Lei nº 12.016/2009, art. 151, II, do CTN e Súmula 112, STJ para conceder a segurança pretendida a fim de autorizar o depósito judicial integral, referente ao valor do ICMS-DIFAL relativas ao ano calendário de 2022.
Concretizado o 1º depósito, nos termos do art. 151, II, do CTN, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, discutido nos autos, assim como também fica garantido o mesmo, não sendo o mesmo óbice à expedição de certidões positivas com efeito de negativas, nos termos do art. 206 do CTN.
INTIME-SE a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, NOTIFICANDO-A para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente -
07/11/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:31
Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 10:45
Juntada de Relatório
-
03/11/2022 10:40
Juntada de Relatório
-
31/10/2022 17:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
19/10/2022 02:54
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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19/10/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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