TJPA - 0815416-42.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 09:42
Baixa Definitiva
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11/04/2023 09:39
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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11/04/2023 00:30
Decorrido prazo de DAVID EMANOEL COSTA DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:06
Publicado Acórdão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:41
Denegado o Habeas Corpus a DAVID EMANOEL COSTA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*71-71 (PACIENTE)
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20/03/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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16/03/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2023 09:40
Pedido de inclusão em pauta
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13/02/2023 11:40
Conclusos para despacho
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22/11/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 21:28
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2022 09:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:30
Expedição de Informações.
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08/11/2022 13:56
Juntada de Informações
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0815416-42.2022.8.14.0000 PACIENTE: DAVID EMANOEL COSTA DOS SANTOS Nome: DAVID EMANOEL COSTA DOS SANTOS Endereço: Cojunto Xingu, 80, Quadra Oito, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-487 Advogado: LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA OAB: PA25582-A Endereço: desconhecido AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Nome: JUIZO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3089, - de 2683/2684 a 4692/4693, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar impetrado por Luigi Rocha da Silva Barbosa, OAB-PA nº 25.582, em favor do paciente DAVID EMANOEL COSTA DOS SANTOS, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988 e artigos 647 e 648, ambos do Código de Processo Penal apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado/PA, nos autos do processo nº 0807032-51.2022.8.14.0401.
O impetrante narra que a autoridade policial representou pela prisão preventiva em desfavor do paciente, por supostamente ter participado de um assalto no bairro do Benguí, em dezembro de 2020, que “teria sido conexo com ameaças que vinham sendo realizadas de forma constante por membros da facção Comando Vermelho, bem como por membros da Banca de Apostas PARAZÃO”.
Alude que a autoridade policial “verificou que dois elementos teriam participado da ação, o primeiro identificado como ROBSON PINHO, e o segundo teria sido DAVID EMANOEL, além de um terceiro nacional não identificado, fatos inequívocos em que não se nega a presença dos nacionais no fato em lide no processo, porém que se nega piamente o desenvolvimento de ações criminosas, principalmente do paciente” Aduz que o paciente está “como laranja” nos autos do processo e que “nenhum depoimento incrimina o paciente, nenhum relato sobre atitudes criminosas realizadas por ele foram indicadas no presente processo (inquérito), nada e inclusive nada foi relatado relativo a ações criminosas desenvolvidas por ele, inclusive o réu Robson trata isso de forma clara em seu depoimento, o que torna a presença do paciente neste processo temerária, e mantê-lo custodiado preventivamente torna tal ato ainda mais temerário” O impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal no seu status libertatis, alegando que é impossível a autoridade policial ter certeza do vínculo do paciente nos fatos criminosos, bem como a ausência de fundamentos para a prisão preventiva, ressaltando que o paciente é primário, possui residência fixa e emprego lícito, nem há indícios de que em liberdade colocará em risco a instrução criminal e aplicação da lei penal.
Requer liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, alternativamente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
No mérito a concessão da ordem de habeas corpus.
Eis o resumo dos fatos.
DECIDO.
A concessão de liminar, no âmbito da ação constitucional de habeas corpus, reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção da paciente, desde que preenchidos os seus pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, por meio da prova pré-constituída dos autos, ou seja, estar demonstrado a inexistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Todavia, analisando os autos do presente writ, observo que a impetrante instruiu a petição inicial, tão somente, com laudo médico (Num. 11603299 - Pág. 1 e Num. 11603300 - Pág. 1), certidão de nascimento (Num. 11603301 - Pág. 1/2), denúncia (Num. 11603302 - Pág. 1/63) e parte do IPL (Num. 11603303 - Pág. 1/48), ambas sem o código de assinatura eletrônica, não colacionando aos autos a decisão de decretação da prisão preventiva proferida ou quaisquer outros documentos hábeis para que se pudesse aferir o constrangimento ilegal apontado.
Ressalta-se que o Habeas Corpus não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus da impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído.
Neste sentido, cito o HC 621.314/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021.
Assim, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual DENEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Solicite-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Após, conclusos para julgamento.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
07/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2022 23:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2022 23:25
Conclusos para decisão
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30/10/2022 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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