TJPA - 0805550-92.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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19/12/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 09:28
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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16/12/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 12:42
Decorrido prazo de JULIANA TENORIO DA COSTA em 21/11/2022 23:59.
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14/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:08
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805550-92.2022.8.14.0005 Reclamante: Nome: JULIANA TENORIO DA COSTA Endereço: Rua da Concórdia, Boa Esperança, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-270 Reclamado Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: AV.
ANANIAS COSTA, S/N, CENTRO, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 SENTENÇA/MANDADO Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes no ID 80765876 entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
08/11/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:01
Homologada a Transação
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04/11/2022 08:43
Conclusos para decisão
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01/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 11:46
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 14:09
Conclusos para despacho
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04/10/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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