TJPA - 0817767-46.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 06:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 06:38
Juntada de identificação de ar
-
23/07/2023 07:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
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05/07/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2023 00:05
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 11:36
Expedição de Telegrama.
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30/06/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo nº: 0817767-46.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima E.
S.
D.
J., em face do requerido JAIRO ANDRADE DA SILVA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, NÃO contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 01 (um) ano, a partir dessa data.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 28 de junho de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
28/06/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:20
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 08:29
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2022 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 19:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 05:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2022 23:59.
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22/11/2022 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 10:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 00:37
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Autos nº: 0817767-46.2022.8.14.0401 Despacho Intime-se a requerente, por qualquer meio de comunicação, conforme Portaria Conjunta nº 05/2020, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento feito, devendo, em caso positivo, fornecer o endereço atualizado do requerido, com o fim de intimá-lo das medidas protetivas de urgência, sob pena de extinção do feito, podendo prestar as informações diretamente para o oficial de justiça no momento da diligência.
Decorrido o prazo, sem resposta, vista ao Ministério Público para manifestação conclusiva.
Belém, 7 de novembro de 2022 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
07/11/2022 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2022 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2022 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2022 01:37
Publicado Despacho em 28/10/2022.
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29/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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28/10/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 19:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2022 23:59.
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13/10/2022 10:20
Conclusos para despacho
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10/10/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59.
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09/10/2022 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2022 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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18/09/2022 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2022 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2022 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2022 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
17/09/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
17/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 09:50
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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16/09/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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