TJPA - 0809861-44.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 12:04
Baixa Definitiva
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15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARABÁ/PA - IPASEMAR em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de DIRETORA PRESIDENTE DO IPASEMAR NILVANA MONTEIRO SAMPAIO XIMENES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de DIRETORA DE BENEFICIOS DO IPASEMAR RITA DE CASSIA RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ELIENE SANTOS VIANA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 22:57
Conhecido o recurso de DIRETORA DE BENEFICIOS DO IPASEMAR RITA DE CASSIA RODRIGUES (AGRAVADO), DIRETORA PRESIDENTE DO IPASEMAR NILVANA MONTEIRO SAMPAIO XIMENES (AGRAVADO), ELIENE SANTOS VIANA - CPF: *94.***.*01-72 (AGRAVANTE), INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOC
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18/03/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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31/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
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30/06/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 14:08
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809861-44.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: ELIENE SANTOS VIANA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARABÁ/PA – IPASEMAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em mandado de segurança contra decisão ID62949841 que negou a liminar ao afirmar que não há probabilidade do direito alegado, isso porque, a interpretação dada pelo Réu, ao que me parece, está de acordo com o ordenamento, especialmente porque acompanha a orientação repassada pelo STF, no ARE 1317305 RJ, DJe 19/04/2021, onde se firmou entendimento no sentido de que é equívoco imaginar que há direito líquido e certo à revisão de benefício para comportar a integralidade a paridade com base na EC 47/05 pelo em relação ao tempo de serviço prestado em cargo não efetivo.
Recorre alegando essencialmente que preenche os requisitos para aposentadoria com proventos integrais, nos termos do artigo 6º da EC nº 41/03 posto que ingressou no serviço público em 01.04.1987 quando exerceu o cargo de professora em instituições de ensino da rede pública municipal, vinculada sob o regime celetista, e a partir de 01.03.1989 até 20.02.2004 permaneceu vinculada ao serviço público na condição de servidora temporária.
Pede a tutela provisória recursal e o provimento final do agravo para alcançar a liminar negada no juízo a quo. É o essencial a relatar.
Decido.
Não há direito líquido e certo.
Conforme documento juntado pela própria agravante parece incontroversa a interrupção no serviço público entre 31/12/2003 e 20/02/2004 quando sim ingressou por concurso no serviço público.
Colha-se: Assim, pela ausência de continuidade no serviço público, correto, com a respeitável decisão, se haver considerado a última data de ingresso como marco inicial para definição das regras de previdência.
Daí, com esse ingresso no serviço público após a data de publicação da Emenda Constitucional 41/2003 (data de ingresso: 20 de fevereiro de 2004), não fazer jus a obter integralidade e paridade de proventos (artigo 6º dessa Emenda).
NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
08/11/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 22:16
Conhecido o recurso de DIRETORA DE BENEFICIOS DO IPASEMAR RITA DE CASSIA RODRIGUES (AGRAVADO), DIRETORA PRESIDENTE DO IPASEMAR NILVANA MONTEIRO SAMPAIO XIMENES (AGRAVADO), ELIENE SANTOS VIANA - CPF: *94.***.*01-72 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SO
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14/07/2022 11:02
Conclusos para decisão
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14/07/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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